Acórdão nº 11745/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Agosto de 2015

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução28 de Agosto de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “………………………, Ldª”, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa, ao abrigo do artigo 104º do CPTA, contra a “……………………………, SA” um processo de intimação para passagem de certidão, no sentido de obter a consulta dos seguintes documentos: “1. Todos os contratos relativos à aquisição, ao desenvolvimento, à produção ou à co-produção de programas, destinados a emissão, ou relativos a tempos de emissão, assinados pela ……. nos anos de 2012, 2013 e 2014. Para cada contrato, solicita-se o envio/consulta de, no mínimo: a. Identificação da entidade adjudicatário; b. Data da assinatura do contrato; e. Descritivo; d. Tipo de procedimento adoptado; e. Objecto do contrato; f. Fundamentação da despesa; g. Fundamentação do recurso a ajuste directo [se aplicável]; h. Data de celebração do contrato; i. Preço contratual; j. Prazo de execução; k. Local de execução; l. Documentos contendo a decisão de contratar e a decisão de autorização da despesa, emitidos pelo Conselho de Administração da ........; m. Mensagem(ns) de correio eletrónico, enviada(s) pela entidade adjudicatário à RTP, contendo a proposta de programa que originou a adjudicação do respectivo contrato. Na cópia impressa de cada comunicação deve constar, no mínimo: i) Data de envio da mensagem; ii) Endereço de e-mail e nome do(s) destinatário(s); iii) Endereço de e-mail e nome do remetente; iv) Assunto; v) Corpo completo, ou, caso este contenha informação reservada, corpo que permita concluir inequivocamente o programa a que se refere a comunicação; vi) Anexos, eventualmente expurgados de informação considerada reservada.

  1. Mensagem(ns) de correio electrónico, enviada(s) pela ....... à entidade adjudicatária que atesta (m) a manifestação de interesse por parte da ....... na proposta apresentada. Na cópia impressa de cada comunicação deve constar, no mínimo, i) Data de envio da mensagem; ii) Endereço de e-mail e nome do(s) destinatário(s); iii) Endereço de e-mail e nome do remetente; iv) Assunto; v) Corpo completo, ou, caso este contenha informação reservada, corpo que permita concluir inequivocamente o programa a que se refere a comunicação e a apreciação que foi feita da proposta; vi) Anexos, eventualmente expurgados de informação considerada reservada.

  2. Datas e conclusões das reuniões realizadas entre a ........ e a entidade adjudicatária, com vista à adjudicação do contrato e consequente produção do conteúdo.

    2. Todos os contratos relativos à aquisição, por parte da ......., de direitos de exploração sob formatos televisivos. Para cada contrato, solicita-se o envio/consulta de, no mínimo: a. Identificação da entidade adjudicatária; b. Data da assinatura do contrato; c. Descritivo; d. Tipo de procedimento adoptado; e. Objecto do contrato; f. Fundamentação da despesa; g. Fundamentação do recurso a ajuste directo [se aplicável]; h. Data de celebração do contrato; i. Preço contratual; j. Prazo de execução; k. Condições de exploração do formato; l. Decisão de autorização da despesa, emitida pelo Conselho de Administração da ........; m. Indicação do respectivo contrato de produção do formato [se já assinado]”.

    O TAC de Lisboa, por sentença datada de 10-10-2014, julgou parcialmente procedente o pedido, intimando a …...…. a fornecer, no prazo de 30 dias, informação sobre os seguintes aspectos dos contratos já celebrados pela ...……. nos anos de 2012 a 2014 relativos à aquisição, ao desenvolvimento, à produção ou à co-produção de programas destinados a emissão ou relativos a tempos de emissão, assinados pela ...…… e aos contratos relativos à aquisição, por parte da …...….., de direitos de exploração sob formatos televisivos: - identificação da entidade adjudicatária; data da assinatura do contrato; descritivo; tipo de procedimento adoptado; objecto do contrato; fundamentação da despesa; fundamentação do recurso a ajuste directo [se aplicável]; data da celebração do contrato; preço contratual; prazo de execução; local de execução; documentos contendo a decisão de contratar e a decisão de autorização da despesa, emitidos pelo Conselho de administração da ……....

    Inconformada, a ……..... recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “I. Ao intimar a ……… a prestar à recorrida as informações referentes a contratos de aquisição, desenvolvimento, produção e co-produção de programas destinados a emissão ou relativos a tempos de emissão e referentes a contratos de aquisição de direitos de exploração sob formatos televisivos relativas à identificação da entidade adjudicatária, data da assinatura do contrato, descritivo, tipo de procedimento adoptado, objecto do contrato, fundamentação da despesa, fundamentação do recurso a ajuste directo [se aplicável], data da celebração do contrato, preço contratual, prazo de execução e local de execução, a sentença proferida violou o artigo 11º, nº 5 da LADA.

    1. Nos termos desta norma a entidade requerida não tem o dever de criar documentos para satisfazer o pedido de informação.

    2. A ……. não dispõe de nenhum documento que agregue as informações em causa relativamente aos tipos de contrato em causa.

    3. Por outro lado, nos termos desta norma, a entidade requerida também não tem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos documentos.

    4. Para cumprir a sentença a ……. seria obrigada a coligir, analisar e fotocopiar a totalidade dos contratos em causa, para em seguida omitir a informação que o Tribunal "a quo" já considerou não ser passível de ser fornecida, fotocopiar novamente os documentos de modo a impossibilitar o vislumbre da informação reservada e em seguida disponibilizar à recorrida.

    5. Trata-se, pois, de informações que não são alcançáveis através simples manipulação dos documentos, importando um esforço claramente desproporcional perante uma solicitação em que não é apresentado o mínimo interesse directo, pessoal e legítimo, mais não constituindo do que a satisfação da mera curiosidade da recorrida.

    6. Sem prejuízo, ao considerar que a informação relativa ao preço contratual, ao prazo de execução e ao local de execução de cada um dos contratos referidos em I. poderia ser facultada à recorrida, a sentença proferida violou o disposto no artigo 6º, nº 6 da LADA.

    7. Esta disposição veda o acesso a documentação que consubstancie segredo comercial ou sobre a vida interna da empresa a menos que o interessado estiver munido de autorização escrita ou demonstrar um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.

    8. Neste segmento de mercado, em que a …… actua através de critérios meramente comerciais e em pura concorrência, as matérias relativas ao preço contratual, ao prazo e ao local de execução dos contratos em causa consubstanciam segredos comerciais e sobre a vida interna da …… e das empresas com que contrata.

    9. Estão em causa tipos de informação que são desconhecidos dos demais operadores de mercado e relativamente aos quais todos os operadores de mercado que actuam nas mesmas circunstâncias da …… e dos seus co-contratantes intencionalmente mantêm reserva, sob pena de perderem vantagens competitivas.

    10. Está, pois, em causa informação que consubstancia segredo comercial ou sobre a vida interna da ….. e dos terceiros com que contrata.

    11. Por outro lado, o próprio Tribunal reconheceu que a ora recorrida não apresentou qualquer interesse directo, pessoal e legítimo, pelo que com o mesmo fundamento que rejeitou o acesso à demais documentação, deveria igualmente ter rejeitado o acesso a esta...

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