Acórdão nº 12518/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Marta ……………………………., requereu processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra a Ordem dos Arquitectos, tendo formulado pedido de intimação da referida Ordem Profissional “…a admitir e certificar a inscrição da demandante como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos, para incluí-la na lista de membros inscritos, para fazer o respectivo registo e para autorizar o uso do título profissional por parte da demandante…”.

Por sentença proferida pelo T.A.C. de Lisboa foi indeferida a pretensão formulada.

Inconformada com a referida decisão, recorreu para este Tribunal Central, tendo formulado as seguintes conclusões: “

  1. Salvo o devido respeito, a Recorrente considera incorrectamente seleccionada e julgada a matéria de facto, por omissão de selecção e decisão sobre os factos ale- gados nos artigos 3º, 14º, 16º (§2) e 36º da petição inicial, manifestamente relevantes para a boa decisão da causa, completados com os factos instrumentais resultantes da instrução da causa, que devem ser dados provados.

  2. Os concretos meios probatórios que impunha decisão diversa da recorrida são:  Quanto ao artigo 3º da P.I. - cf. doc. nº 21 da P.I. e doc. nº2 da contestação.

     Quanto ao artigo 14º da P.I. – provado por acordo no artigo 57º da contestação, pelo doc. nº20 da P.I., e pontos 5 e 6 do preâmbulo do Projecto de Lei sobre a profissão a prática e a formação do Urbanista, junto como doc. nº3 com a contestação  Quanto ao artigo 16º (§2) da P.I. – cf. art. 1º do Decreto-Lei nº176/98, de 3/7.

     Quanto ao artigo 36º da P.I. - Certidão permanente do Reg. Comercial a fls. 278 C) No caso vertente, todos os factos indicados estão plenamente provados, por documentos e/ou por acordo, nos termos do artigo 376º, nº1 e 358º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil e do artigo 607º, nº5, parte fina do C.P.C.

  3. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida opera uma errada interpretação e aplicação do artigo 42.º, n.º3 do Decreto-Lei n.º176/98, de 3 de Julho que, no direito interno, define o domínio da arquitectura, o qual abrange o urbanismo.

  4. A petição de princípio da sentença consiste em reconduzir o Urbanismo à Arquitectura (civil ou de edifícios), quando na verdade o que resulta daquele preceito legal é que tanto a edificação, como o urbanismo integram o mesmo domínio, o qual abrange estes dois tipos diferentes, na mesma área de actividade profissional (como sucede, por exemplo, nas várias áreas da engenharia).

  5. A partir do momento em que no ano de 1998, ao abrigo da autorização parla- mentar dada pela Lei nº 121/97, o Estatuto da Ordem dos Arquitectos veio definir o conceito de domínio da arquitectura, e consagrar actos próprios da profissão de “arquitecto”, em termos de abranger o Urbanismo no domínio da arquitectura, o Urbanismo passou a ser considerado uma especialidade no domínio da arquitectura.

  6. O primeiro dos princípios fundamentais consagrado no artigo 2º, do Regula- mento do Colégio da Especialidade de Urbanismo é precisamente “O da não restrição dos actos próprios da profissão tal como estão consignados no Estatuto da Ordem dos Arquitectos” – que se tem por violado pela sentença recorrida.

  7. A sentença recorrida violou o artigo 27º, nº4 da Lei nº 31/2009, porque se esta norma declarou expressamente aplicar-se às novas especialidades porventura a serem criadas pela Ordem dos Arquitectos, por maioria de razão não pode deixar de ser aplicável às especialidades existentes, como sucede precisamente com a especialidade de Urbanismo.

  8. A sentença recorrida operou uma errada interpretação e aplicação do artigo 42.º n.º2 do Decreto-Lei n.º176/98 (Estatuto da Ordem dos Arquitectos), conjugado com o artigo 3.º da Directiva n.º85/384/CEE, substituída pela Directiva n.º2005/36/CE, transporta para a ordem jurídica nacional pela Lei n.º9/2009, de 4 de Março J) Na medida em que o artigo 42.º n.º2 do Decreto-Lei n.º176/98 (Estatuto da Ordem dos Arquitectos) remete para legislação comunitária, ela tem que se interpretada em conformidade com o direito comunitário e, concretamente, com o sentido e âmbito da Directiva n.º 85/384/CEE.

  9. A Directiva n.º2005/36/CE (e o respectivo diploma de transposição – a Lei nº9/2009) não se imiscuiu no sistema do direito interno de reconhecimento de cursos superiores, apenas gizou determinados critérios gerais sobre as características que os cursos devem possuir para serem reconhecidos no âmbito da União Europeia.

  10. A Directiva n.º2005/36/CE (e o respectivo diploma de transposição – a Lei nº9/2009) de modo algum significa que as actividades no domínio da arquitectura não possam ser exercidas por outros licenciados em estabelecimento de ensino superior português, de acordo com as especificidades do direito interno aplicável.

  11. A Directiva n.º2005/36/CE (e o respectivo diploma de transposição – a Lei nº9/2009) manifestamente não é aplicável aos licenciados em estabelecimento de ensino superior português, porque os seus diplomas já foram reconhecidos pelo Governo, de acordo com a lei interna, como é o caso da Recorrente.

  12. O próprio legislador comunitário reconheceu que as regulamentações nacionais no domínio da arquitectura relativas ao acesso às actividades profissionais de arquitecto e ao seu exercício têm um alcance muito variado, não pretendendo a directiva imiscuir-se nas especificidades da regulamentação interna.

  13. Como resulta do considerando (28) da Directiva n.º2005/36/CE, foi apenas no intuito de simplificar a aplicação da directiva, que a mesma adoptou um conceito meramente operativo de «arquitecto», apenas «a fim de delimitar o âmbito de aplicação das disposições relativas ao reconhecimento automático dos títulos de formação no domínio da arquitectura», mas «sem prejuízo da especificidade das regulamentações nacionais que regem estas actividades».

  14. Assim sendo, é forçoso concluir que o conceito de «arquitecto», para efeitos do artigo 3º da Directiva nº85/834/CEE e dos artigos 46.º e 49º Directiva n.º2005/36/CE, corresponde aquilo que a Classificação Portuguesa das Profissões de 2010 (sub-grupo 216, a fls. 373 e 388) designa por «Arquitecto de Edifícios», mas «sem prejuízo da especificidade das regulamentações nacionais que regem o domínio da arquitectura» - cf. considerando (28) da Directiva n.º2005/36/CE.

  15. Uma das especificidades da regulamentação nacional consiste precisamente na definição do conceito de domínio da arquitectura que, ao contrário da sentença recorrida, não foi dado pelo artigo 3º da Directiva nº85/834/CEE, mas sim, no direito interno, pelo artigo 42º, nº3 do Decreto-Lei nº176/98, acima transcrito, ao abrigo do art. 2.º, 6) da Lei de Autorização n.º121/97, de 13/11.

  16. O conceito de “arquitecto” para efeitos da Directiva n.º2005/36/CE é mais restrito do que o conceito de “arquitecto” em face da legislação nacional, cujo domínio da arquitectura, ao lado da edificação, abrange a urbanização.

  17. O artigo 3º da Directiva nº85/834/CEE, assim como os artigos 46.º e 49º Directiva n.º2005/36/CE, transposta pela Lei nº9/2009, nunca pretenderam aplicar-se a outros domínios da arquitectura reconhecidos pelas regulamentações nacionais, e daí o erro de interpretação da sentença recorrida.

  18. Pretender impor a mesma exigência de conhecimentos, tendo a Arquitectura de Edifícios como elemento principal, aos titulares de formação específica em outros domínios específicos da arquitectura, de acordo com as especificidades da regulamentação nacional, como sucede com os licenciados em Urbanismo ou Planeamento urbano, significa uma exigência desproporcional e ilógica que a Directiva não prevê.

  19. Consequentemente, de acordo com uma interpretação conforme à Directiva nº85/834/CEE, substituída pela Directiva nº2005/36/CE e transposta para o direito interno pela Lei n.º9/2009, de 4 de Março, deve concluir-se que o artigo 42º, nº2 do Decreto-Lei nº 176/98 de 03 de Julho (EOA) deve ser interpretado restritivamente, no sentido de que os conhecimentos ali descritos de que a arquitectura de edifícios constitui o elemento principal só são exigíveis aos lienciados em cursos de Arquitectura, no âmbito da formação em Arquitectura – como os indicados na alínea M) do probatório – destinado à formação de Arquitectos Edifícios, não sendo aplicável a outras formações específicas no domínio da arquitectura, de acordo com o direito interno, designadamente, na área do Urbanismo ou do Planeamento urbano.

  20. A interpretação dada pela sentença recorrida, no sentido de impor a exigência de a Recorrente, sendo embora licenciada na área científica do Urbanismo ou de Planeamento Urbano, ter de demonstrar possuir as capacidades e os conhecimentos descritos no artigo 3º da Directiva nº 85/384/CEE, através de formação universitária tendo a Arquitectura de Edifícios como elemento principal (i) não se fundamenta em razões imperiosas de interesse público; e (ii) é desproporcional.

  21. Tal exigência, quando aplicada a outras formações específicas no domínio da arquitectura, de acordo com o direito interno, designadamente, na área do Urbanismo ou do Planeamento urbano, revela-se desajustada e desproporcional e, consequentemente, ilegal, por violação do artigo 14º, nº6 e 30º, nº1 da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que também se tem por violado pela sentença recorrida.

  22. O Urbanismo não é uma ciência menor ao lado da Arquitectura de Edifícios, antes pelo contrário, o interesse público da profissão Urbanista tem até maior dignidade constitucional (arts. 9º, al.ª e), 65º, nº4 e 66º, nº2, al.ª b) da CRP) artigo 8º da Lei n.º 31/2014, de 30/5 (Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo).

  23. A sentença recorrida sofre de erro de julgamento, por errada interpretação, aplicação e violação do artigo 5º, nº1 do Decreto-Lei nº176/98, de 3 de Julho, do artigo 2º, nº1, alínea a), do Regulamento de Inscrição, aprovado na 25ª reunião plenária do CDN, de 12/09/2006...

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