Acórdão nº 05487/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

…………………………………., SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé dela vem recorrer, concluindo com segue: 1. O teor da Sentença recorrida apenas se compreende (sem, contudo, se aceitar) â luz de um manifesto lapso do Tribunal a quo, o qual urge reparar; 2. Com efeito, ao "confirmar" a alegada excepção peremptória dos direitos invocados pela ora Recorrente, absolvendo o Réu da totalidade do peticionado, a Sentença recorrida enferma de manifesto erro de direito; 3. Em primeiro lugar, porque o pedido principal formulado pela ora Recorrente na sua Petição Inicial, ao abrigo do disposto nos n.°s 2 e 3 do artigo 143.° do RJIGT não se encontra abrangido por um prazo de prescrição; 4. Mas sim por um prazo de caducidade de 3 anos, como expressamente resulta do n.° 7 do citado artigo 143.° do RJIGT, o qual terminava no dia 28 de Junho de 2008 5. Caducidade, a cuja verificação a ora Recorrente obstou mediante a tempestiva propositura da presente acção no dia 20 de Junho de 2008: 6. Facto, este, que, lamentavelmente, passou despercebido ao Tribunal a quo; 7. De resto, apenas se encontram abrangidos por um prazo de prescrição, também ele de 3 anos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 498.° do CC aplicável ex vi do disposto na Lei n.° 67/2007, de 31 de Dezembro, os pedidos subsidiário e cumulativo igualmente formulados pela ora Recorrente em sede de Petição Inicial; 8. Prazo de prescrição, este, com termo, também, a 28 de Junho de 2008; 9. Contudo, desta feita, ao considerar verificada a excepção da prescrição quanto aos pedidos subsidiário e cumulativo, formulados pela ora Recorrente, o Tribunal a quo voltou a errar; 10. Errou de facto, pois omitiu da matéria assente trás factos essenciais para a apreciação da questão prévia em apreço. A saber: - No dia 20 de Junho de 2008 o Digníssimo Procurador Adjunto do Ministério Público foi judicialmente notificado da proposítura da acção pela ora Recorrente; - No dia 24 de Junho de 2008, o Estado Português foi citado para contestar a presente acção, através da sua Administração Central Directa - o seu Conselho de Ministros - No dia 30 de Julho de 2008, o Estado Português apresentou uma primeira Contestação nos autos; 11. Razão pela qual a Sentença recorrida é revogável, também, por erro nos pressupostos de facto; 12. E errou, mais uma vez, o Tribunal a quo, na aplicação do direito, ao considerar que, ao declarar a nulidade da citação urgente diligentemente requerida pela ora Recorrente na sua Petição Inicial, e efectivamente efectuada ao Réu, Estado Português, no passado dia 24 de Junho de 2008, essa anulação da citação obsta a que esta mantenha o seu efeito interruptivo da prescrição; 13. Pretende, pois, o Tribunal a quo que a declaração de nulidade (que decretou ao abrigo do disposto no artigo 198.°, n.° 1, do CPC) da citação do Recorrido na Presidência do Conselho de Ministros, tal como efectuada no passado dia 24 de Junho de 2008 equivaleria à falta de citação, na medida em que aquela citação não produziria quaisquer efeitos; 14. Contudo, e como o Tribunal a quo deveria saber, quanto muito não seja porque o presente Tribunal ad quem já o decidiu; a não citação do Ministério Público e a declaração de nulidade da citação que lhe foi efectuada no seu Conselho de Ministros nunca poderia equivaler à falta absoluta de citação ao Recorrido naquela data: 15. Por outro lado, a nulidade da citação efectuada não tem a virtualidade de impedir o efeito interruptivo da prescrição dos direitos em que se fundam os pedidos da Recorrente - conforme erradamente decidido pelo Tribunal a quo; 16. Pois, assim dispõe expressamente o n.° 3, do artigo 323.°, do CC a anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores; 17. Por a prescrição se interromper com o conhecimento que o réu venha a ter dos pedidos que são formulados contra ele, bastando, para o efeito, que aquele tenha conhecimento de que o autor pretende exercer tais direitos, o que ocorreu flagrantemente no presente caso; 18. Com efeito, a falta de citação prevista no artigo 195° do CPC não se confunde com a nulidade de citação prevista no artº 198º do CPC sendo a primeira a única que não tem a virtualidade de interromper a prescrição, ao contrário da segunda: 19. E, no caso suo iudice, deparamo-nos com uma nulidade de citação, ao abrigo do disposto no artigo 198° do CPC, tal como já foi definitivamente decidido nos presentes autos, por via de despacho já transitado em julgado, não tendo tal despacho sido objecto de recurso por qualquer das partes; 20. Ou seja; a nulidade da citação efectuada em 24 de Junho de 2008 não extingue o conhecimento que o Recorrido teve, nessa mesma data, através de um órgão da sua Administração Central Directa - a Presidência do Conselho de Ministros - da intenção de a ora Recorrente exercer os seus direitos indemnizatórios: 21. Com efeito, a citação do Ministério Público, in casu, apenas releva para o exercício da representação processual do Recorrido, não para assegurar o conhecimento, pelo Recorrido, de um qualquer facto, o qual lhe pode ser transmitido através de qualquer dos seus órgãos, como sucedeu naquela data.

22. Sendo que a jurisprudência é unânime ao considerar que a ausência de citação do Ministério Público, quando o Estado tenha, efectivamente, tido conhecimento da intenção de exercício do direito (designadamente, através da sua Administração Central, como sucedeu in casu), não impede que se considere interrompida a prescrição; 23. No sentido do que a Recorrente acaba de expor, atente-se, a título exemplificativo, no teor do recente Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, (cfr. Ac. TCA Sul, Contencioso Administrativo - 2.° Juízo, 08-05-08, P. 01509/06, disponível em www.dasi.pt): 24. Em síntese: mercê da Interrupção do prazo prescricional de três anos (aplicável aos pedidos subsidiário e cumulativo formulados pela Recorrente), em virtude da citação ocorrida na Presidência do Conselho de Ministros, órgão da Administração Central Directa do Estado Português, tal como...

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