Acórdão nº 12413/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | CATARINA JARMELA |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
* I - RELATÓRIO……………………………..
intentou no TAC de Lisboa acção contra o Ministério da Administração Interna (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras), na qual peticionou a invalidação do despacho proferido pelo Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 30 de Março de 2015, que não admitiu o pedido de protecção internacional formulado pelo autor.
Por sentença de 28 de Maio de 2015 o referido tribunal absolveu a entidade demandada do pedido.
Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1. - A Douta sentença está ferida de nulidade, na medida em que o advogado do Autor não foi notificado da data e hora de realização de entrevista do mesmo, pelo que nunca poderia estar presente, em violação do disposto nos artigos 16° e 49 da Lei n° 26/2014, de 5 de Maio; 2. - Assim, tal entrevista feriu direitos legítimos do recorrente, nomeadamente Direitos de Defesa, em violação do disposto nos artigos 1° a 3°, 13°, 15°, 20°, 32°, 266° e 268° da Constituição, bem como foi preterido o artigo 64° do CPP, por analogia; 3. - A Decisão Administrativa, na qual a Douta Sentença do Tribunal a quo se louva, padece da nulidade consistente no facto de a decisão administrativa ter sido comunicada ao então Autor, e ora recorrente, em língua que o mesmo não fala nem entende, em violação do disposto no artigo 24° n° 5 da Lei n° 26/2014, de 5 de Maio; 4. - Esta segunda nulidade fere ainda os artigos 1° a 3°, 13°, 15°, 20°, 32°, 266° e 268° da Constituição Portuguesa; 5. - A Douta Sentença reflecte, agora de modo próprio, uma terceira nulidade: não analisou a doença referida pelo Autor, plasmada também no processo administrativo, junto aos Autos pelo SEF, constituindo omissão de pronúncia (artigos 615° do CPC e artigo 95° do CPTA); 6.- A Douta Sentença em crise, não ponderou, igualmente, que o aqui recorrente poderá ser preso no Senegal, por estar indocumentado; ou na Guiné, não apenas por estar indocumentado, mas ainda porquanto o seu pai foi morto, naquele país, por razões políticas; 7. - Além disso, bem se compreende que o recorrente não queira viver no país onde foi morto o seu pai.
8. - Por todos estes motivos, é elegível para efeitos de ser-lhe concedida autorização de residência, por razões humanitárias, o que se requer.
Assim se decidindo, far-se-á a costumada JUSTIÇA!!”.
O recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, onde pugnou pela improcedência do recurso, com base no seguinte quadro conclusivo: “-1ª-O ora recorrido subscreve o teor da sentença recorrida, que não padece de qualquer vício de facto ou de direito.
-2.ª-Em suma, é inequívoco, que o pedido subjacente à decisão tem por objectivo ludibriar as autoridades nacionais para, na ausência de fundamento legal e factual, o requerente usufruir de um estatuto a que não tem direito.
Nestes termos e nos demais de direito, devem o presente recurso e o pedido formulado serem julgados improcedentes por não provados, e confirmar-se a douta sentença recorrida com todas as legais consequências”.
O Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta.
II - FUNDAMENTAÇÃONa sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: “a) O A. é cidadão nacional da Guiné Conacri, tendo sido retido no aeroporto de Lisboa, quando entrava em território português, por ser portador de passaporte com visto de residência sueco e com carimbo belga - fls. 42 do P.A.; b) Tais visto e carimbo apresentam indícios de serem contrafeitos - fls. 42 do P.A.; c) Foi impedido de entrar em território português - fls. 41, 49, 50; d) Em 21/03/2015, apresentou um pedido de protecção junto dos serviços do R. - doc. de fls. 33 do P.A.; e) Foi informado dos direitos e obrigações legais que lhe assistem, entre os quais o de beneficiar de aconselhamento jurídico directo pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e pelo Conselho Português para os Refugiados e ainda da possibilidade de beneficiar de apoio judiciário nos termos gerais - fls. 5 a 10 e fls. 30 a 33 do P.A.; f) Em 25/03/2015, prestou declarações junto do SEF, acompanhado de uma intérprete, em que e em síntese, referiu que: Pergunta (P). Que línguas fala? Resposta (R). Francês e fula.
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Em que língua pretende realizar esta entrevista? R. Fula.
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Qual é o seu estado civil? R. Sou casado. Tenho uma filha.
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Com quem vivia? R. Com a minha mãe, 4 irmãs, com a esposa e com a minha filha.
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Nível de escolaridade? R. 6º ano.
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Profissão? R. Mecânico de automóveis.
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Religião? R. Muçulmano.
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Grupo étnico? R. Fula.
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Já pediu asilo anteriormente? R Não.
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Já alguma vez teve ou pediu autorização de residência em Portugal? R. Não.
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Porque saiu do seu país? R. Sai da Guiné-Conacri para o Dacar, para trabalhar no Senegal.
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Quando saiu da Guiné-Conacri? R. Em 2000.
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E desde 2000 até 2014 viveu sempre no Senegal? R. Sim.
P.E em 2014 para onde foi? R Em 28 de Marco de 2014 regressei à Guine-Conacri.
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Porque regressou à Guiné-Conacri após ler estado a viver 14 anos no Senegal? R. Regressei a Guiné-Conacri para fazer os meus documentos para poder viajar para pedir protecção internacional em Portugal.
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Então o motivo pelo qual saiu do Senegal onde vivia há 14 anos foi para fazer documentos para viajar? R. Sim.
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E saiu do Senegal há 14 anos para trabalhar no Senegal? R. Sim.
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E porque saiu agora da Guiné-Conacri? R. Para pedir protecção na Europa.
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Porque motivos quer pedir protecção na Europa? R. Por motivos económicos. Para ganhar dinheiro. E por motivos de saúde. Estou doente.
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Há quanto tempo está doente? R. Há dois anos, P. Com que doença? R. Tenho sempre febre. Não sei se é febre, ou se é paludismo crónico.
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Nunca foi ao médico? R. Fui, mas só me dão comprimidos. Nunca fiz testes para saber o que tenho.
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É ou alguma vez foi membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social, no país onde receia perseguição? R. Não.
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Alguma vez cumpriu pena de prisão? R. Não.
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Alguma vez foi condenada por um crime? R. Não.
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Alguma vez foi preso, detido ou interrogado na Guiné-Conacri ou no Senegal? R. Não.
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Alguma vez foi perseguido pelas autoridades da Guiné-Conacri ou do Senegal? R. Não.
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Viajou com o seu verdadeiro passaporte? R. Sim. Só o carimbo é que era falso.
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O que receia se regressar à Guiné-Conacri ou ao Senegal? R. Se for para o Senegal posso ir para a prisão e for à Guiné-Conacri, podem matar-me.
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Por que motivos pode ir para a prisão no Senegal? R. No Senegal, se se têm documentos falsos vai-se para a prisão.
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E na Guiné-Conacri, podem matá-lo porquê? R. Na Guiné-Conacri, também, se se tem documentos falsos, vai-se para a prisão. E podem matar-me porque, se as autoridades sabem que o meu pai era da oposição (partido UFDG) quando morreu na manifestação de 28 de Setembro de 2009, podem matar-me.
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Podem matá-lo porque o seu pai era da oposição, do partido UFDG, antes de 28 de Setembro de 2009? R. Sim.
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O que fazia o seu pai no partido? R. Ajudava a mobilizar pessoas para as manifestações.
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O senhor também pertence à UFDG ou a outro qualquer partido? R. Não. Eu não gosto de política.
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Tem documentos para apresentar? R. Não.
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Qual o seu percurso até chegar a Portugal? R. Dacar- Conacri (para fazer os documentos) Depois voltei para o Dacar, e foi daí que vim de avião para Lisboa. Houve na altura problemas na fronteira entre Conacri c Dacar por causa do Ébola.
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Porque escolheu Portugal? R, Porque em Portugal ajudaram pessoas que não têm qualificações a ir para a escola. Aqui quando dizem que ajudam urna pessoa, ajudam. E porque aqui se respeitam os direitos humanos.
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Quais as principais cidades da Guiné Conacri? R Conacri, Mamou, Kindia, Laobé.
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Quais os hospitais na Guiné-Conacri.
Ft. Donka e Igasdin.
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Como se chama o presidente da Guiné-Conacri? R. Alpha Conde.
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Deseja acrescentar alguma coisa? P. Não.
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Em Portugal, é-lhe concedido apoio durante todo o procedimento de asilo por uma ONG designada Conselho Português para os Refugiados (CPR). No final do procedimento, é necessária a sua autorização para a informar o CPR da decisão que venha a ser tomada no seu caso. Autoriza? R. Sim, compreendi e autorizo.
- cfr. doc. de fls. 60 do P.A.; g) Em 26/03/2015, o A. foi ouvido no Conselho Português para os Refugiados, tendo este emitido parecer em que conclui pela "natureza manifestamente infundada do presente pedido de protecção internacional" - doc. de fls. 77 a 87 do P.A.; h) Em 30/03/2015, foi proferida proposta de decisão de indeferimento do pedido do A. (Inf. 182/GAR/15, do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF), em que se lê: "(...) 7. Da apreciação da admissibilidade do pedido.
Em resumo, o requerente declara que saiu do seu pais há 14 anos, com destino ao Senegal, para ai se fixar e trabalhar. Após ter vivido 14 anos no Senegal, regressou ao seu pais República da Guiné - porque queria, no seu pais solicitar a emissão dos documentos de viagem, que lhe permitissem viajar para a Europa, Quis vir para Portugal parque ouviu dizer...
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