Acórdão nº 12284/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO ………………………………………………………., S.A.

(devidamente identificada nos autos), autora no Processo de Contencioso Pré-contratual previsto nos artigos 100º e ss. do CPTA que instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Proc. 1358/14.0BELSB) contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA tendo como contra-interessadas a (1) …………………, S.A.

e a (2) ………………………, S.A.

(igualmente devidamente identificadas nos autos) – na qual impugnou a decisão de exclusão da sua proposta no procedimento concursal «01/UMC-MAI/2014- Aquisição de Serviço Móvel Terrestre de Voz e Dados para as entidades do MAI», bem como a decisão de adjudicação dos serviços à contra-interessada ……………………………………, S.A., peticionando a condenação da entidade demandada a praticar os atos e operações necessários à reformulação das peças do procedimento, sem reincidir nas ilegalidades cometidas e a promover um novo procedimento, com o mesmo objecto por estar em causa a aquisição de serviços essenciais aos organismos integrados no MAI, no período compreendido entre 2014-2017 – inconformada com o acórdão proferido por aquele Tribunal em 12/04/2015 em sede de reclamação para a conferência (artigo 27º nº 2 do CPTA) da sentença proferida em 27/02/2015 pela Mmª Juiz daquele Tribunal à data titular do processo, que julgou improcedente a ação, vem interpor o presente recurso pugnando pela revogação da decisão de improcedência da ação e sua substituição por outra que a julgue procedente.

Nas suas alegações formula a recorrente as seguintes conclusões, nos seguintes termos:

  1. Pese embora o disposto no art.95°, n°2, do CPTA, o Tribunal a quo circunscreveu o objeto do presente litígio à resolução da questão de saber "(...) se existiu no caso uma alteração substancial das condições estabelecidas no AQ-SMT/2012, lote 3." B) Todavia, o Tribunal a quo foi chamado a pronunciar-se e a decidir todas as invalidades apontadas aos atos impugnados, que não se restringem à supra apontada questão - "alteração substancial (...) do AQ-SMT/2012, lote 3" -, e exigem também uma decisão, fundamentada, sobre os seguintes aspetos controvertidos: - independentemente da sua qualificação como "alteração substancial das condições", o perfil de consumo definido pelo Recorrido no Anexo IV ao Convite é, ou não, admissível à luz das regras previamente definidas no AQ2012-SMT? - independentemente da sua qualificação como "alteração substancial das condições", o perfil de consumo definido pelo Recorrido no Anexo IV ao Convite violou, ou não, os princípios da concorrência e igualdade, especialmente aplicáveis à contratação pública? C) Apesar de ter ficado demonstrado nos autos que, num momento anterior ao da apresentação das propostas, e através da definição do perfil de consumo, o Recorrido definiu uma potencial ordenação das propostas, criando uma discriminação infundada e ilegal entre os cocontratantes particulares do AQ2012-SMT, o Tribunal ateve-se num simples parágrafo para resolver, de uma assentada, mas mal, a invocada violação dos "princípios jurídicos ligados à contratação pública." D) Para o Tribunal a quo tudo se resumiu ao seguinte ponto: atendendo a que não se verifica "uma alteração ao AQ", o perfil de consumo definido pelo Réu é lícito, pelo que "cabe na parte final do n°3 do art.257° do CCP e na ideia presente no n°2 do art.313°, do mesmo diploma." E) Com o devido respeito, não podemos concordar com a fundamentação e decisão do Tribunal a quo, porquanto a situação dos autos não se subsume aos citados n° 3 do art.257° e n°2 do art.313° ambos do CCP.

  2. Com efeito, a Recorrente não alega que o perfil de consumo definido pelo Recorrido represente uma "modificação" ou "substituição" dos serviços a adquirir ao abrigo do AQ2012-SMT, mas antes que o perfil de consumo em causa foi além, e deturpou, as regras vinculativas do AQ2012-SMT, no que respeita à formação dos preços tal como esta havia sido balizada no referido acordo quadro.

  3. Mais, invocou-se e demonstrou-se que o Recorrido modificou essas regras produzindo efeitos muitos negativos na concorrência entre os cocontratantes do acordo quadro, pelo que em caso algum essa alteração pode ser aceite a luz do n°3 do art.257° do CCP e, sobretudo, dos princípios da concorrência e da igualdade.

  4. Acresce que, para a situação em causa se subsumir n°2 do art.313° do CCP, cabia ao Recorrido demonstrar - e essa prova não foi, minimamente, feita - que "a ordenação das propostas avaliadas no procedimento de formação do [acordo quadro] não seria alterada se o caderno de encargos tivesse contemplado essa modificação." l) Tal demonstração, objetiva, de que a ordenação das propostas no procedimento de formação do [acordo quadro] não seria alterada com a modificação introduzida ao AQ2012-SMT no Convite a Contratar, constitua um ónus a cargo do Recorrido, que não foi cumprido, e sem o qual o Tribunal a quo não podia, com o devido respeito, considerar como válido o perfil de consumo definido no Convite impugnado, à luz do n°2 do art.313° do CCP. Note-se que semelhante exigência consta do art.99° do CCP.

  5. Em ambos os preceitos, o legislador pretendeu evitar que as modificações introduzidas pelas entidades adjudicantes, após a avaliação das propostas ou a fixação dos termos do contrato (no caso o AQ2012-SMT), desvirtuem ou prejudiquem aspetos fundamentais da proposta apresentada ou do contrato celebrado - no caso, as regras relativas à formação do preço - e que foram ponderados e avaliados em sede de critério de adjudicação, servindo de termo de comparação das propostas e de fator determinante na respetiva ordenação.

  6. Na medida em que o perfil de consumo desvirtuou as regras previamente definidas no AQ2012-SMT, prejudicando, gravemente, aspetos fundamentais das propostas apresentadas pelos cocontratantes do acordo quadro - provocando relevantes distorções na sã concorrência entre os cocontratantes -, e sem que tivesse ficado demonstrado que a ordenação das propostas no procedimento de formação do acordo quadro não seria alterada com a modificação introduzida ao AQ pelo Recorrido no Convite a Contratar, não podia o Tribunal a quo dar como válido o perfil de consumo definido no Convite impugnado, materializado, posteriormente, nos atos impugnados.

  7. Nesta conformidade, e sem prejuízo dos vícios anteriormente apontados na p.i., que aqui se dão por reproduzidos, o acórdão recorrido encerra incorreta interpretação e aplicação dos arts.257°, n°3, e 313°, n°313°, do CPC, ao caso vertente, devendo, por isso, ser revogado em acórdão a proferir por esse Venerando Tribunal Superior.

  8. Note-se que, tratando-se de Procedimento (Convite a contratar) realizado ao abrigo do AQ2012-SMT, Lote 3, são aplicáveis, em tudo o que não estiver especialmente regulado no Convite, as disposições do caderno de encargos do concurso público para a celebração do referido Acordo Quadro (cfr. art.259° do CCP).

  9. No presente caso, as regras fixadas pelo Réu no Anexo IV ao Convite ("Perfil de Consumo"), e que influenciam determinantemente a aplicação (valem 80%) do critério de adjudicação fixado na Cláusula 9ª do Convite (cfr. pontos 1 e 4 da alínea b) do n°1 desta Cláusula), não dão cumprimento ao disposto no AQ2012-SMT.

  10. Referimo-nos, especialmente, às regras fixadas na "Tabela 13: Perfil de consumo de terminais", para as comunicações identificadas como "P31", "P32", "P38", "P39", "P313" e "P314", que importam uma alteração ilegal ao previamente definido no AQ2012-SMT, no qual, para efeitos de seleção dos cocontratantes, e adjudicação das respetivas propostas, foram sempre consideradas as seguintes referências (cfr. art. 14.° do mencionado Programa de Concurso): Lote 1 «P11 = Preço por minuto das chamadas para a Rede Móvel "On-Net"», e «P12 = Preço por minuto das chamadas para as Redes Móveis "Off-Net"»: e Lote 3 «P31 = Preço por minuto das chamadas para a Rede Móvel "On-Net"» e «P32 = Preço por minuto das chamadas para as Redes Móveis "Off-Net"».

  11. Do exposto resulta que o AQ2012-SMT não permite qualquer diferenciação de tráfego consoante o operador da rede móvel nacional de destino, ou seja, que os perfis de consumo utilizados para ponderar cada tarifa sejam diferentes para cada um dos cocontratantes do AQ2012-SMT. Isto significa que, no âmbito dos call-offs, os preços a apresentar pelos cocontratantes para os serviços constantes do Lote 3, devem ser, forçosamente, apresentados de acordo com as classes de tráfego previstas nas tabelas definidas nos anexos do AQ2012-SMT.

  12. O Recorrido introduziu regras no Anexo IV ao Convite ("Perfil de Consumo"), designadamente na "Tabela 13: Perfil de consumo de terminais", para as comunicações identificadas como "P31", "P32", "P38", "P39", "P313" e "P314", que implicam não só uma violação manifesta do AQ2012-SMT - vinculativo para as entidades públicas adquirentes - como também produzem uma discriminação injustificada entre os operadores cocontratantes do AQ2012-SMT, com a agravante de influenciarem diretamente a aplicação do critério de adjudicação fixado na Cláusula 9ª do Convite.

  13. Não se tratou aqui da mera aplicação de ponderadores aos perfis de consumo da Secretaria-Geral do MAI / UMC, o que sempre seria admitido à luz do disposto no n°2 do art.19° do CE do AQ2012-SMT. No presente caso, o Recorrido foi mais longe do que lhe era permitido no âmbito, quer do CE do AQ2012-SMT, quer do CCP, na concretização e desenvolvimento dos termos do acordo quadro em virtude das particularidades das suas necessidades aquisitivas, bem como na construção do modelo de avaliação e na especificação fina do critério de adjudicação e introduziu novas regras no AQ2012-SMT, que, em rigor, consubstanciam alterações substanciais do AQ2012-SMT, as quais se encontram vedadas por lei (cfr. n°2 do art.257° do CCP).

  14. Ademais, a ESPAP, l.P. (antes a ANCP, E.P.E) é a única entidade que pode promover alterações ao referido acordo quadro, conquanto estas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT