Acórdão nº 11212/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O Recorrente veio a juízo "na defesa de direitos e interesses colectivos dos seus associados trabalhadores em Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, bem como na defesa colectiva dos seus direitos e interesses individuais e em representação dos mesmos" que, aquando da entrada em vigor dos Estatutos aprovados pelo DL n.e 322/91, de 26/08, alterado pelo DL n.s 469/99, de 06/11 (Estatutos de 1991) fez a opção pela manutenção do regime da função pública foi, por força de lei, colocado em quadro residual (cfr. art.2 27? dos Estatutos de 1991 e art.2 22 do DL 235/2008) e dos que, entretanto, com base no DL n.e 16/2011, de 25/01, foram cedidos à SCML pelo Instituto de Segurança Social, IP.

  1. Entretanto, em virtude de vários dos integrantes desse universo de 1.064 trabalhadores -"A 31 de Dezembro de 2012 a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) contava com 4.831 trabalhadores ao serviço, sendo 76,8% (3.712) trabalhadores com Contrato Individual de Trabalho e 22,0%, (1.064) trabalhadores em Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, dos quais 42,1% do quadro do ISS, I.P."- terem optado por propor acções individuais de impugnação dos cortes ou ablações nos seus vencimentos mensais e subsídios de férias e de Natal, há já num caso concreto, do TAF de Sintra, uma sentença favorável à posição aqui defendida pelo Recorrente quanto à inaplicabilidade à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa das disposições das Leis do Orçamento do Estado para 2011 e 2012, relativas às ablações ou cortes dos vencimentos e subsídios deferias e de Natal, designadamente as dos artºs. 21° da LOE 2012 e 19* ns 9 ai. p) da LOE 2011.

  2. Por outro lado, o Acórdão desse TCA Sul de 21/11/2013, processo n.2 10487/13, em que o saneador-sentença recorrido se estribou para julgar improcedente a presente acção, encontra-se sob recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo. Ora, 4. O primeiro aspecto de censura jurídica o saneador-sentença objecto do presente recurso é o de, em manifesto erro, ter decidido absolver a Ré "do pedido formulado" quando, além dos pedidos conexos dos pontos l a 5 do petitório da p.i. - pedido primeiro e principal -, também foi apresentado, no ponto 6 do mesmo petitório, um pedido subsidiário, de indemnização, que não foi apreciado nem se pode considerar prejudicado pela decisão dada ao pedido primeiro e principal 5. Pelo que, essa Decisão sofre de nulidade por omissão de pronúncia [art.º 615º, l, d) do Novo C PC].

  3. Mas, o Recorrente imputa ainda ao douto saneador-sentença erro de julgamento na questão primeira e principal trazida a juízo por via dos artigos l a 80 da p.i., nas matérias de facto e de direito. Em suma, 7. O objecto do presente recurso resulta de o Recorrente imputar erro de julgamento e violação de lei substantiva e processual ao douto saneador-sentença recorrido nas seguintes matérias ora submetidas a recurso de apelação: b. A título principal, violação de lei substantiva, na questão de saber se a uma pessoa colectiva privada, como é a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - que não recebe quaisquer verbas do Estado nem está submetida às suas regras -, são aplicáveis as medidas de diminuição da despesa pública a cuja finalidade obedecem as disposições conjugadas dos art°s. 21° da LOE 2012 e 19º n° 9 ai. p) da LOE 2011, ou seja, mais concretamente dito, na questão de saber se a SCML estava ou não abrangida pelas citadas disposição das Leis do Orçamento do Estado e, em consequência, se estava ou não legalmente vinculada a aplicar ao seu pessoal do regime de contrato de trabalho em funções publicas (do quadro residual, criado pelo artº 2 do DL 322/91, de 26/8, e mantido pelo artº 29 do DL 235/2008, de 3/12, e cedido pelo ISS,IP) os cortes nos subsídios de férias e de Natal previstos na Lei do Orçamento do Estado para 2012 (LOE 2012), por modo a apurar-se se a actividade administrativa consistente em proceder aos cortes nas referidas remunerações está ou não conforme à lei ou, ainda de outro modo dito, se os trabalhadores do SCML do dito regime são destinatários e estão subjectivamente abrangidos por aquela medida pese embora o facto de os seus vencimentos não constituírem encargo público e as verbas provenientes desses cortes não poderem ingressar no erário público por falta de norma legal que o permita; c. Se porventura a SCML tal estivesse vinculada a proceder a tais cortes mesmo sem que estes contribuam para a diminuição da despesa pública - o que não se concede -. não deveria, ao menos, ser condenada a indemnizar tais trabalhadores pelo sacrifício que lhes causou ou por enriquecimento sem causa; Acresce, d. No plano formal, violação de lei processual, por, por um lado, não fixar os factos relativos à questão primeira e principal, suscitada nos artigos l a 80 da p.i., e, por outro, ter omitido pronúncia em virtude de nada ter dito sobre o pedido subsidiário constante do ponto 6 do petitório. Concretizando: 8. Efectivamente, o Tribunal a quo não fixou quaisquer factos relativos à questão primeira e principal (alegada nos artigos l a 80 da p.i.), decorrentes da p.i. do Recorrente, da contestação da Ré/Recorrida, e, bem assim, os resultantes da cominação da falta de contestação dos factos invocados na p.i. e dos expressamente confessados pela Ré nesse seu articulado.

  4. Factos que, na sua essencialidade, são os que constam fixados na sentença, anexa, do TAF de Sintra de 11/12/2013, proc. nº 1079/12.8BESNT, acima reproduzidos e que, por dever de concisão, aqui se têm por reproduzidos.

  5. Ora, face à ausência de factualidade semelhante à anteriormente referida, além de incumprir o programa legal de elaboração da sentença, prescrito nos nºs 3 e 4 do art.º 607º do Novo CPC, o saneador-sentença recorrido violou directamente o disposto no nº l do artº 205º da Constituição da República Portuguesa, pois, quando no ponto 3.2. De Direito, do capítulo/// - Fundamentação (págs. 16 a 19 do saneador-sentença), aprecia a referida Questão primeira e principal e o peticionado também a título principal, fá-lo sem sustento em quaisquer factos com ela relacionados (o que, diga-se à guisa de parêntesis, nos interpela - ou pelo menos suscita a perplexidade - quanto a indagar se não se estará aqui na presença de uma verdadeira nulidade de sentença, matéria que, atento o seu melindre, o princípio do inquisitório e o disposto no art.º 5º e nº 2 do artº 662º, ambos do Novo CPC, se deixa à ponderação oficiosa desse douto Tribunal de Apelação). Mas, 11. Pelo menos e seguramente, revela a manifesta insuficiência de factos para a boa e justa decisão da causa em relação ao falado pedido primeiro e principal, como se demonstra nos artigos 219 e seguintes, supra, os quais, por dever de concisão, aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. Ora, 12. Nos termos, conjugados, do disposto no art.

    9 149º do CPTA e dos nºs l, 2 e 3 do artº 662º do Novo CPC, em apelação, o Tribunal de recurso conhece de facto e de direito e poderá haver lugar à produção de prova em sede de recurso perante o Tribunal ad quem sem prejuízo dos seus poderes de modificabilidade da decisão de facto.

  6. Pelo que, os factos omitidos, deverão ser aditados por esse douto Tribunal de Apelação, nos termos das disposições, conjugadas, do art.

    9 149º do CPTA e dos nºs l, 2 e 3 do art.

    9 6629 do Novo CPC. Porém, 14. Se porventura assim não se entendesse e se sufragasse a implícita decisão do Tribunal a quo de não fixar os referidos factos da questão primeira e principal, a norma ou, melhor dizendo, o bloco normativo processual que se invocasse em abono de tal tese - em tal leitura -, resulta materialmente inconstitucional por ofensa aos princípios da justiça e da tutela jurisdicional efectiva bem como da equitatividade e do devido processo legal (due process of law), este ínsíto no direito de acesso aos tribunais no seu inquestionável papel de garantidor os direitos fundamentais, porquanto, assim, o Recorrente ficaria materialmente impedido de provar perante a Jurisdição os factos em que sustenta e faz repousar o referido pedido principal, no que, em bom rigor, se denegaria justiça. Porquanto: 15. Como melhor tem dito O Tribunal Constitucional (Acórdão nº 960/96, Proc. nº 197/95, no matéria de facto, acarretando, consequentemente, a anulação da sentença por défice instrutório».Sucede que 16. Numa visão extremamente formalista e sem se deter sobre a essência e materialidade da materialidade trazida a juízo, o Tribunal a quo omitiu a fixação e análise crítica da mesma no que não levou em linha de conta o disposto no art.

    9 79 do CPTA - que assim se mostra violado - e a jurisprudência do STA sobre os "princípios antiformalista, «pró actione» e «in dúbio pró habilitate instanciae» ou «in dúbio pró favoritate instanciae», e concretamente ao nível da interpretação das peças processuais, devem as mesmas ser interpretadas deforma a assegurar a possibilidade de exercício dos direitos processuais dos interessados e não optar por uma interpretação que conduza à impossibilidade de ser assegurada tutela judicial da sua pretensão".Por outro lado, 17. Diário da República, 2.s série, n.º 293, de 19.12.96 e Acórdão nº 434/2011, processo n.º 283/10, publicado no Diário da República, 2.a série, n.s 211, de 3/11/2011), designadamente no segundo aresto antes referido: O princípio da equitatividade é expressamente referido no n." 4 do artigo 20° da Lei Fundamental, que dispõe o seguinte: «Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.», o qual, "É densificado por vários subprincípios, entre os quais se conta o direito de defesa e direito ao contraditório, traduzido na possibilidade de cada...

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