Acórdão nº 11212/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O Recorrente veio a juízo "na defesa de direitos e interesses colectivos dos seus associados trabalhadores em Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, bem como na defesa colectiva dos seus direitos e interesses individuais e em representação dos mesmos" que, aquando da entrada em vigor dos Estatutos aprovados pelo DL n.e 322/91, de 26/08, alterado pelo DL n.s 469/99, de 06/11 (Estatutos de 1991) fez a opção pela manutenção do regime da função pública foi, por força de lei, colocado em quadro residual (cfr. art.2 27? dos Estatutos de 1991 e art.2 22 do DL 235/2008) e dos que, entretanto, com base no DL n.e 16/2011, de 25/01, foram cedidos à SCML pelo Instituto de Segurança Social, IP.
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Entretanto, em virtude de vários dos integrantes desse universo de 1.064 trabalhadores -"A 31 de Dezembro de 2012 a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) contava com 4.831 trabalhadores ao serviço, sendo 76,8% (3.712) trabalhadores com Contrato Individual de Trabalho e 22,0%, (1.064) trabalhadores em Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, dos quais 42,1% do quadro do ISS, I.P."- terem optado por propor acções individuais de impugnação dos cortes ou ablações nos seus vencimentos mensais e subsídios de férias e de Natal, há já num caso concreto, do TAF de Sintra, uma sentença favorável à posição aqui defendida pelo Recorrente quanto à inaplicabilidade à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa das disposições das Leis do Orçamento do Estado para 2011 e 2012, relativas às ablações ou cortes dos vencimentos e subsídios deferias e de Natal, designadamente as dos artºs. 21° da LOE 2012 e 19* ns 9 ai. p) da LOE 2011.
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Por outro lado, o Acórdão desse TCA Sul de 21/11/2013, processo n.2 10487/13, em que o saneador-sentença recorrido se estribou para julgar improcedente a presente acção, encontra-se sob recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo. Ora, 4. O primeiro aspecto de censura jurídica o saneador-sentença objecto do presente recurso é o de, em manifesto erro, ter decidido absolver a Ré "do pedido formulado" quando, além dos pedidos conexos dos pontos l a 5 do petitório da p.i. - pedido primeiro e principal -, também foi apresentado, no ponto 6 do mesmo petitório, um pedido subsidiário, de indemnização, que não foi apreciado nem se pode considerar prejudicado pela decisão dada ao pedido primeiro e principal 5. Pelo que, essa Decisão sofre de nulidade por omissão de pronúncia [art.º 615º, l, d) do Novo C PC].
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Mas, o Recorrente imputa ainda ao douto saneador-sentença erro de julgamento na questão primeira e principal trazida a juízo por via dos artigos l a 80 da p.i., nas matérias de facto e de direito. Em suma, 7. O objecto do presente recurso resulta de o Recorrente imputar erro de julgamento e violação de lei substantiva e processual ao douto saneador-sentença recorrido nas seguintes matérias ora submetidas a recurso de apelação: b. A título principal, violação de lei substantiva, na questão de saber se a uma pessoa colectiva privada, como é a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - que não recebe quaisquer verbas do Estado nem está submetida às suas regras -, são aplicáveis as medidas de diminuição da despesa pública a cuja finalidade obedecem as disposições conjugadas dos art°s. 21° da LOE 2012 e 19º n° 9 ai. p) da LOE 2011, ou seja, mais concretamente dito, na questão de saber se a SCML estava ou não abrangida pelas citadas disposição das Leis do Orçamento do Estado e, em consequência, se estava ou não legalmente vinculada a aplicar ao seu pessoal do regime de contrato de trabalho em funções publicas (do quadro residual, criado pelo artº 2 do DL 322/91, de 26/8, e mantido pelo artº 29 do DL 235/2008, de 3/12, e cedido pelo ISS,IP) os cortes nos subsídios de férias e de Natal previstos na Lei do Orçamento do Estado para 2012 (LOE 2012), por modo a apurar-se se a actividade administrativa consistente em proceder aos cortes nas referidas remunerações está ou não conforme à lei ou, ainda de outro modo dito, se os trabalhadores do SCML do dito regime são destinatários e estão subjectivamente abrangidos por aquela medida pese embora o facto de os seus vencimentos não constituírem encargo público e as verbas provenientes desses cortes não poderem ingressar no erário público por falta de norma legal que o permita; c. Se porventura a SCML tal estivesse vinculada a proceder a tais cortes mesmo sem que estes contribuam para a diminuição da despesa pública - o que não se concede -. não deveria, ao menos, ser condenada a indemnizar tais trabalhadores pelo sacrifício que lhes causou ou por enriquecimento sem causa; Acresce, d. No plano formal, violação de lei processual, por, por um lado, não fixar os factos relativos à questão primeira e principal, suscitada nos artigos l a 80 da p.i., e, por outro, ter omitido pronúncia em virtude de nada ter dito sobre o pedido subsidiário constante do ponto 6 do petitório. Concretizando: 8. Efectivamente, o Tribunal a quo não fixou quaisquer factos relativos à questão primeira e principal (alegada nos artigos l a 80 da p.i.), decorrentes da p.i. do Recorrente, da contestação da Ré/Recorrida, e, bem assim, os resultantes da cominação da falta de contestação dos factos invocados na p.i. e dos expressamente confessados pela Ré nesse seu articulado.
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Factos que, na sua essencialidade, são os que constam fixados na sentença, anexa, do TAF de Sintra de 11/12/2013, proc. nº 1079/12.8BESNT, acima reproduzidos e que, por dever de concisão, aqui se têm por reproduzidos.
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Ora, face à ausência de factualidade semelhante à anteriormente referida, além de incumprir o programa legal de elaboração da sentença, prescrito nos nºs 3 e 4 do art.º 607º do Novo CPC, o saneador-sentença recorrido violou directamente o disposto no nº l do artº 205º da Constituição da República Portuguesa, pois, quando no ponto 3.2. De Direito, do capítulo/// - Fundamentação (págs. 16 a 19 do saneador-sentença), aprecia a referida Questão primeira e principal e o peticionado também a título principal, fá-lo sem sustento em quaisquer factos com ela relacionados (o que, diga-se à guisa de parêntesis, nos interpela - ou pelo menos suscita a perplexidade - quanto a indagar se não se estará aqui na presença de uma verdadeira nulidade de sentença, matéria que, atento o seu melindre, o princípio do inquisitório e o disposto no art.º 5º e nº 2 do artº 662º, ambos do Novo CPC, se deixa à ponderação oficiosa desse douto Tribunal de Apelação). Mas, 11. Pelo menos e seguramente, revela a manifesta insuficiência de factos para a boa e justa decisão da causa em relação ao falado pedido primeiro e principal, como se demonstra nos artigos 219 e seguintes, supra, os quais, por dever de concisão, aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. Ora, 12. Nos termos, conjugados, do disposto no art.
9 149º do CPTA e dos nºs l, 2 e 3 do artº 662º do Novo CPC, em apelação, o Tribunal de recurso conhece de facto e de direito e poderá haver lugar à produção de prova em sede de recurso perante o Tribunal ad quem sem prejuízo dos seus poderes de modificabilidade da decisão de facto.
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Pelo que, os factos omitidos, deverão ser aditados por esse douto Tribunal de Apelação, nos termos das disposições, conjugadas, do art.
9 149º do CPTA e dos nºs l, 2 e 3 do art.
9 6629 do Novo CPC. Porém, 14. Se porventura assim não se entendesse e se sufragasse a implícita decisão do Tribunal a quo de não fixar os referidos factos da questão primeira e principal, a norma ou, melhor dizendo, o bloco normativo processual que se invocasse em abono de tal tese - em tal leitura -, resulta materialmente inconstitucional por ofensa aos princípios da justiça e da tutela jurisdicional efectiva bem como da equitatividade e do devido processo legal (due process of law), este ínsíto no direito de acesso aos tribunais no seu inquestionável papel de garantidor os direitos fundamentais, porquanto, assim, o Recorrente ficaria materialmente impedido de provar perante a Jurisdição os factos em que sustenta e faz repousar o referido pedido principal, no que, em bom rigor, se denegaria justiça. Porquanto: 15. Como melhor tem dito O Tribunal Constitucional (Acórdão nº 960/96, Proc. nº 197/95, no matéria de facto, acarretando, consequentemente, a anulação da sentença por défice instrutório».Sucede que 16. Numa visão extremamente formalista e sem se deter sobre a essência e materialidade da materialidade trazida a juízo, o Tribunal a quo omitiu a fixação e análise crítica da mesma no que não levou em linha de conta o disposto no art.
9 79 do CPTA - que assim se mostra violado - e a jurisprudência do STA sobre os "princípios antiformalista, «pró actione» e «in dúbio pró habilitate instanciae» ou «in dúbio pró favoritate instanciae», e concretamente ao nível da interpretação das peças processuais, devem as mesmas ser interpretadas deforma a assegurar a possibilidade de exercício dos direitos processuais dos interessados e não optar por uma interpretação que conduza à impossibilidade de ser assegurada tutela judicial da sua pretensão".Por outro lado, 17. Diário da República, 2.s série, n.º 293, de 19.12.96 e Acórdão nº 434/2011, processo n.º 283/10, publicado no Diário da República, 2.a série, n.s 211, de 3/11/2011), designadamente no segundo aresto antes referido: O princípio da equitatividade é expressamente referido no n." 4 do artigo 20° da Lei Fundamental, que dispõe o seguinte: «Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.», o qual, "É densificado por vários subprincípios, entre os quais se conta o direito de defesa e direito ao contraditório, traduzido na possibilidade de cada...
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