Acórdão nº 12516/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Ana ………………………, requereu processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. tendo formulado pedido de intimação do referido Instituto Público a admitir a candidatura da requerente ao internato médico ano comum 2015 “…considerando como média final de licenciatura 16 valores, com a consequente colocação numa instituição de formação, criando para o efeito, e se tal for necessário, uma vaga adicional, tendo ainda formulado pedido subsidiário, na hipótese de ser entendido não estarem reunidos os pressupostos de que depende o referido meio processual, peticionando fosse admitida provisoriamente a candidatura da ora recorrente ao internato médico ano comum 2015, considerando como média final de licenciatura 16 valores.

Por sentença proferida pelo T.A.C. de Lisboa foi julgado inadmissível o meio processual usado pela requerente, tendo a entidade requerida sido absolvida da instância.

Inconformada com a referida decisão, recorreu para este Tribunal Central, tendo formulado as seguintes conclusões: “I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 13.07.2015, que julgou improcedente a Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias apresentada pela Recorrente contra a Administração Central do Sistema de Saúde I.P. com vista (i) à admissão da sua candidatura ao Internato Médico Ano Comum 2015, considerando como média final de licenciatura 16 valores, com a consequente colocação numa instituição de formação, criando para o efeito, e se tal for necessário, uma vaga adicional ou (ii) admissão da sua candidatura nas mesmas condições mas através de republicação da lista final de colocação e a título subsidiário, convolação da Intimação em providência cautelar antecipatória, caso se entendesse que o primeiro não era o meio processual adequado.

  1. Constitui fundamento do recurso a verificação erros de julgamento de Direito por erro na determinação das normas aplicáveis e por erros de interpretação e aplicação, e, consequente violação, pelo menos do nº 1 do art. 109.º, al. a) e c) do nº 1 do art. 120.º do CPTA, artigos 38.º e ss da Portaria n.º 1499/2004, de 28 de Dezembro que aprovou o Regulamento do Internato Médico, do artigo 17.º e ss da Lei nº 9/2009, do nº 2 do artigo 2.º da Directiva 2005/36/CE e os Princípios da Tutela Jurisdicional Efectiva e pro actione.

  2. A questão de fundo que importa resolver nos presentes autos reside sobretudo em saber se a Recorrente tem direito a ser admitida no Internato Médico Ano Comum 2015 por se considerar a sua licenciatura em Medicina, devidamente reconhecida, e portanto preenchidos todos os requisitos de ingresso, uma vez que a Recorrente é licenciada cm Medicina pela Universidad Iberoamericana de Santo Domingo, República Dominicana, tendo obtido reconhecimento da sua licenciatura em 2012 junto das entidades espanholas.

  3. De forma a exercer a sua profissão em Portugal, o seu país de origem, em 24 de Maio de 2013 a Recorrente inscreveu-se na Ordem dos Médicos Portuguesa "para o exercício da profissão sem autonomia”.

  4. Razão pela qual teve a Recorrente que apresentar, como os demais licenciados em medicina inscritos na Ordem dos Médicos Portuguesa, candidatura ao Interna Médico Ano Comum 2014.

  5. A Recorrente obteve colocação na Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E. e frequentou o Internato de 26 de dezembro de 2013 a 31 de maio de 2014 (optando por cessar o contrato para ingressar no ano seguinte e obter colocação no Porto, seu distrito).

  6. A Recorrente apresentou pois a sua candidatura ao concurso de 2015 em prazo, e apresentando todos documentos exigidos, os quais, como se referiu, correspondem à mesma exigência documental do anterior concurso.

  7. Não obstante, apesar da Recorrente integrar as listas provisórias de admitidos, não integrou a lista provisória de colocados por ordem alfabética relativa ao concurso Ano Comum 2015, publicada a 10 de Dezembro de 2014.

  8. Pelo que, apresentou a 14.01.2015 Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias junto do Tribunal a quo, a qual improcedeu (quase 6 meses depois) por aquele ter considerado que o meio processual não era adequado, por não provada a urgência e indispensabilidade do meio processual, e a qual não foi convolada em providência cautelar por considerar não ser evidente nem provável, a procedência da pretensão da Recorrente.

  9. A Recorrente não se conforma como o teor da douta Sentença recorrida, porquanto entende, em primeiro lugar que não estamos perante uma situação de especial complexidade conforme previsto n.º 3 do art. 110º do CPTA, pelo que não encontra justificação para o Tribunal a quo ter demorado quase (seis) meses para proferir uma sentença num processo urgente.

  10. Em segundo lugar, o meio processual escolhido é adequado, (a) pois em causa está a protecção direito, liberdade e garantia de livre escolha e acesso de profissão (47º, nº 1 da CRP); (b) a Recorrida, ao excluir a Recorrente do concurso de ingresso no Internato Médico Comum - 2015, adoptou uma conduta ilegal, porquanto já havia ingressado a mesma Recorrente no concurso do ano anterior e obtido colocação, sendo como são os requisitos de admissão comuns a ambos os concursos de acesso ao Internato Médico; (e) verifica-se a indispensabilidade do meio processual, uma vez que apenas uma tutela definitiva e urgente pode assegurar o exercício do direito em tempo útil e permitir o acesso da Recorrente ao referido concurso, para o qual preenche todos os requisitos, sendo este meio processual já considerado adequado pela Doutrina e Jurisprudência no caso de acesso a concursos de natureza análoga (acesso ao ensino superior); e (d) a pretensão da Recorrente não consegue ser salvaguardada com o simples decretamento provisório de uma providência cautelar associada a uma ação principal, antes demandando uma tutela definitiva de mérito e urgente, uma vez que, caso a Recorrente ingressasse no internato Médico, perder-se-ia a utilidade e interesse e utilidade numa decisão de mérito em sede de acção principal, especialmente se se considerar que uma decisão de mérito não urgente, do tipo ação administrativa especial, demoraria o mesmo ou mais tempo a chegar ao seu termo, do que o tempo necessário para a Recorrente (i) concluir o Internato Médico Comum, (ii) a especialidade e até (iii) para ficar habilitada a exercer a profissão de medicina - acrescendo que, caso houvesse decretamento da providência cautelar e a açao principal improcedesse, tal colocaria em causa a validade dos atos próprios da Medicina praticados legitimamente pela Requerente, com toda a insegurança jurídica inerente à verificação de uma tal possibilidade.

  11. Acresce que a nossa Jurisprudência entende que este é o meio processual adequado para ingressar no ensino superior, concurso de natureza análoga ao aqui em apreço, uma vez que ambos são concursos de cariz anual; se por um lado falamos no direito fundamental de acesso ao ensino superior, no outro falamos no direito fundamental à escolha e acesso à profissão; se por um lado no concurso de acesso ao ensino superior se exige necessidade de urgência na decisão para que exista certeza no futuro académico dos Requerentes e confiança no Estado de Direito, o concurso de acesso ao Internato Médico Comum exige uma decisão urgente para a Recorrente ter certeza no seu futuro profissional e confiança no Estado de Direito.

  12. Em terceiro lugar, sempre deveria ter ocorrido convolação da Intimação em providência cautelar, porque ficou provada no requerimento inicial a probabilidade de a pretensão da Recorrente ter procedência, uma vez que ao contrário do que é dito pelo Tribunal a quo a questão sub judice não é enquadrada segundo o art. 9.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, integrado no Capítulo III, Secção I - Regime geral de reconhecimento dos títulos de formação, mas sim segundo o n.º 1 do art. 8.º desse mesmo diploma "O presente regime aplica-se a todas as profissões não abrangidas pelas secções II e III do presente capítulo".

    XIV – Mais: o considerando 12 da Directiva 2005/36/CE não afasta o enquadramento da questão sub judice nos nºs 1,2 e 3 da Lei nº 9/2009, de 4 de Março uma vez que o diploma interno em análise estabelece o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado membro da União Europeia por nacional de Estado membro (nº 1 do artigo 1º), abrangendo igualmente o reconhecimento de qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado membro, devendo o reconhecimento inicial relativo às profissões a que se refere a secção III respeitar as condições mínimas de formação ai previstas (nº 2 do artigo 1.º).

  13. Ora, da al. l) do artigo 2.º, que estabelece a definição de "título de formação", apenas é de aplicar à situação cm discussão a sua primeira parte, conjugada, necessariamente, com o nºs 1 e 2 dos artigos 1º e 17.º - resultando dessa leitura articulada o reconhecimento automático do título da Requerente, por cumprimento das condições mínimas de formação estabelecidas na secção III, e, portanto, na não aplicação do requisito de exigência adicional de efetiva experiência profissional, pelo menos, de três anos no território do Estado membro que inicialmente reconheceu o título.

  14. Do exposto resulta que a Recorrente tem um documento comprovativo da sua licenciatura devidamente reconhecido por Estado Membro, de acordo com o previsto quer na Diretiva, quer no diploma interno sobre a matéria, sendo também este o entendimento que a Ordem dos Médicos Portuguesa acabou por adotar ao admitir a sua inscrição e que a Recorrida adotou no Concurso de ingresso do ano de 2014.

  15. Por último, resulta que esta decisão tardia e o conteúdo da mesma viola, manifestamente, o princípio da tutela jurisdicional efetiva...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT