Acórdão nº 12376/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Município de Ponte de Sôr inconformado com a decisão sumária, a fls. 128/132 destes autos, de não admissão do recurso subordinado por si interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, vem requerer que sobre a mesma recaia acórdão em conferência, ao abrigo do regime do artº 652º nº 3 CPC.

* Nesta reclamação, a parte contrária, devidamente notificada, pronunciou-se no sentido da manutenção da decisão, ou, em caso de procedência, peticiona a concessão de 30 dias de prazo para contra-alegar. (vd. fls. 153-156 do presente incidente).

* Substituídos os vistos legais pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

* A ora Reclamante apresenta o discurso jurídico fundamentador que se transcreve.

1. As razões para a interposição de recurso subordinado interposto pela ora reclamante cingem-se a três questões: a. Preterição de formalidade legal essencial: não foi notificada do requerimento de reclamação para a conferência apresentado pelos autores, nos termos do artigo 21°, n.-l, ai, i) CPTA, malogrando assim o exercício do direito de contraditório; b. Omissão de Pronúncia: não conhecimento e pronúncia do pedido de litigância de má fé (cfr. artigos 54.°- a 59.

e da oposição); c. Omissão de pronúncia e de fundamentação (no limite ambiguidade ou de obscuridade entre os fundamentos e decisão): não fixação do valor a depositar e restituir 2. Dos três fundamentos enunciados, o principal prende-se com a pretensão jurídica do reclamante ínsita ao processo especial de reversão: o direito de indemnização devido pela reversão do prédio.

3. Tal resulta claro no requerimento de interposição de recurso que aqui transcrevemos: "INTERPOR RECURSO SUBORDINADO, uma vez que da sentença não resulta qual foi o critério adoptado pelo Tribunal a quo para fixação do quantum da obrigação de depósito e restituição a cargo dos autores/' 4. Tendo presente que dispõe o artigo 615º n.º4 do Código de Processo Civil aqui aplicado: "As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.

3 l só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades." 5. A indeterminação do valor indemnizatório pelo Tribunal, atento o facto dos senhores peritos apresentarem dois critérios alternativos de avaliação e determinação do valor a depositar (valor actualizado da indemnização pago ao apelante em 1982 e valor actual do prédio em 2010), e de o Tribunal não ter optado por nenhum deles, implica um efectivo risco de uma perda patrimonial superior a 800.000,00€ correspondente à diferença entre os dois critérios, 6. Sem que, entre a diferença de valores dos dois critérios propostos, se deslinde qual o critério adoptado e, o que é decisivo, quais os fundamentos jurídicos para a adopção de um em detrimento do outro.

7. Assim, atendendo à questão jurídica e aos valores em causa, o valor do recurso e de sucumbência exigidos para admissão do recurso ordinário encontram-se verificados, 8. Logo, em vez de serem arguidas as nulidades junto do Tribunal a quo, deveriam as mesmas sê-lo em sede de recurso ordinário. O que o reclamante fez.

9. Ora, o Tribunal a quo ao remeter acriticamente para o relatório — presume-se acrítico na medida em que o Tribunal, perante duas alternativas, não decidiu por nenhuma delas — omitiu fixar, de forma certa e determinada, a obrigação de depósito e restituição, de que depende a perfeição e eficácia do despacho de adjudicação.

10. Uma vez que da sentença não resulta a fixação certa e determinada do quantum indemnizatório devido ao reclamante, 11. Nem tão pouco ficou expressa a fundamentação e respectivos critérios jurídicos concretizadores da justa indemnização.

12. A sentença, face ao seu vício intrínseco, é prejudicial ao reclamante tornando-o, ainda que de forma parcial, parte vencida.

13. Isto independentemente de na parte decisória aparentemente não existir qualquer decaimento do reclamante.

14. Tendo em conta a natureza especial do processo de reversão e atento o artigo 78e, n.-2 CE, nunca poderia estar em causa, perante a decisão de reversão, o direito de indemnização do reclamante.

15. Pelo que, e ao contrário na leitura da sentença e da decisão singular, a pretensão substantiva do reclamante não está assegurada porque existe o direito a uma qualquer indemnização.

16. Ela só estará garantida perante um valor de indemnização liquidado numa obrigação pecuniária certa e determinada que corresponde ao justo valor do prédio a restituir.

17. Valor este que não foi fixado pelo Tribunal a quo ao não ter adoptado expressamente qual do critérios avançado pelos peritos do tribunal e o perito indicado pela reclamante, nem tão pouco ter julgado qual o justo valor: actualização da indemnização ou valor actual.

18. Até porque, ao contrário do que decorre da douta decisão singular, os relatórios periciais e a intervenção dos peritos subscritos não vinculam as partes, mesmo que se trate do relatório subscrito pelo perito por si indicado.

19. Não se pode por isso confundir a relevância do valor probatório, puramente indicativo, de acordo com a lei, do relatório pericial subscrito pelos peritos, com a indeterminação do direito indemnizatório do reclamante por parte do Tribunal, 20. Sem a escolha do critério de indemnização, o reclamante não goza do direito a uma prestação pecuniária certa e determinado, não se encontrando por isso fixado judicialmente o montante a restituir (artigo 78º°, nº 2 CE).

21. Estamos a falar de uma sentença que no seu corpo decisório tanto fixa como montante a restituir € 977.693,86 ou € 1.805.079.

22. De referir que os valores agora apresentados resultam da rectificação do lapso de cálculo existente no Relatório Pericial, logo rectificáveis a todo o tempo, conforme o artigo 249º do Código Civil, 23. Na medida que a determinação do valor unitário do m2 referente à aplicação directa do coeficiente de desvalorização da moeda para efeitos de correcção monetária não pode ser de €4,43, mas antes de € 6,15448394/m2, uma vez que é esse o produto da divisão do valor da indemnização actualizado (de €517.714,82, a p. 6 da sentença, ponto 5.1.) pela área de 84.119,94 m2.

24. A isto acresce que não há discordância quanto aos critérios utilizados em termos...

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