Acórdão nº 06768/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A……… – Sociedade ………………………, Lda.

, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial, por si instaurada contra o acto de liquidação de IVA, relativa ao ano 2003, no valor de €55.392,88, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, onde apresentou as seguintes conclusões: “Conclusões: A.

Foi deduzida uma impugnação judicial sobre as seguintes liquidações de Imposto Sobre o Valor Acrescentado: 0303T – 11.391,08 € acrescida de 2.168,36 € de juros compensatórios 0306T – 11.412,46 € acrescida de 2.053,62 € de juros compensatórios; 0309T – 12.319,36 € acrescida de 2.093,95 € de juros compensatórios; 0312T – 12.031,63 € acrescida de 1922,42 € de juros compensatórios Tudo totalizando o montante de 55.

392,88 €.

B.

A mesma foi considerada totalmente improcedente.

C.

A douta sentença recorrida interpretou de forma errada, a obrigatoriedade que sobre ela impendia de apreciar a confissão feita pela Fazenda Pública, sobre a falta de notificação ao impugnante do projeto de conclusões do relatório para efeitos de audição prévia.

D.

Confissão que foi expressamente aceite pela ora recorrente em sede processual de impugnação, nos termos expostos.

E.

O princípio da justiça material fiscal e da realidade tributária de que o princípio do inquisitório é uma das suas vertentes, deve prevalecer na apreciação do caso jurídico – tributário, pelo que assim não se entendendo, violam-se os artigos 264.

° do Código de Processo Civil, 99.

’, n.

° 1, da Lei Geral Tributária e 13, n.

°1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e essencialmente os art.

ºs 103.º e F.

Viola-se também o art.

º 104.

º da Constituição da República Portuguesa, que obriga as empresas a pagarem o seu imposto sobre o seu lucro real, o que implica um poder/dever, investigatório por parte do Tribunal, a que acresce o facto de ter sido a própria Fazenda Pública que trouxe a matéria factual específica ao processo, razão pela qual, existe o art.

º 38.

º e 567.

º, n.

º 2 do Código do Processo Civil, o que foi aceite expressamente como confissão, na resposta à contestação por parte do impugnante.

G.

Normativos que deverão ser aplicados no caso “sub judice”.

H.

É que o impugnante possui o direito de aceitar a confissão! Vedar-lhe essa possibilidade é coartar-lhe o direito a arguir a invalidade do procedimento que deu origem à liquidação adicional do imposto! I.

Na douta sentença diz-se que “Assim tal conclusão extraída pela Divisão de Justiça Administrativa só se pode dever a lapso manifesto na análise do processo administrativo.

” E acrescenta “…razão pela qual é ilegal a decisão de indeferimento liminar da reclamação graciosa por intempestividade da mesma”.

J.

Ora, considerando ilegal a decisão que indeferiu a reclamação graciosa, deveria a douta sentença recorrida ter decretado essa mesma decisão de reclamação graciosa como ilegal, sem produção de quaisquer efeitos jurídicos, a qual teria como consequência a procedência da impugnação com a anulação das liquidações impugnadas.

K.

O perito da administração tributária, não tem competência para apreciar se houve ou não justificação do que quer que seja, pelo que em bom rigor, quem se recusou a realizar a reunião da Comissão de Revisão foi o Perito da Fazenda Pública.

L.

A falta do perito do contribuinte foi devidamente justificada, atenta a sua qualidade profissional e não a qualidade de perito, pois indicou que estaria presente numa diligência do foro criminal, exatamente porque se tratava de um interrogatório criminal em segredo de justiça.

M.

É prova idónea, o vertido e justificado pelo perito que também é advogado (infelizmente), nem houve intuitos dilatórios, pois compareceu direitinho no dia 4 de Junho de 2008, sem qualquer perigo da reunião se ter atrasado 5 dias.

N.

Escreveu-se na douta sentença recorrida: O.

Assume-se na douta sentença recorrida que o perito não tinha competência para considerar a falta injustificada, mas subtende-se, que o facto de ter existido um despacho posterior sana o vício de incompetência, quando o perito do contribuinte já não estava lá e quando a reunião foi dada por encerrada, cfr.

Acta 38/08, junta aos autos que declara encerrada a reunião.

P.

Daí que, sendo o despacho posterior ao encerramento da reunião, não se pode validar a falta de competência do perito, para praticar o ato administrativo que praticou.

Q.

Sendo o mesmo perito incompetente – da Fazenda Pública, o que aconteceu foi a falta de reunião da comissão de revisão por sua culpa exclusiva.

R.

O art.

º 45.

º, n.

º 5, da L.

G.

T., deve ser lido como suspendendo-se a liquidação a partir do momento da constituição de arguido de alguém, ou pelo menos, que corra contra pessoa determinada devidamente especificada, o que não é o caso, nem consta dos factos dados como provados.

S.

A considerar-se de outra forma viola-se o princípio da legalidade fiscal e da presunção de inocência constitucionalmente consagrados.

Termos em que e nos melhores de Direito deverá ser revogada a douta sentença proferida pelo Tribunal “ad quo” e substituída por outra que considere totalmente procedente a impugnação judicial deduzida, tudo nos termos expostos e com as respetivas consequências legais, pois só assim V.

Exªs farão a mais LÌDIMA JUSTIÇA” *A Recorrida não apresentou contra-alegações que concluiu nos seguintes termos:*Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso.

* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

* Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

As questões suscitadas pela Recorrente consistem em apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por ter interpretado de forma errada a obrigatoriedade que sobre ela impendia de apreciar a confissão feita pela Fazenda Pública, por errada interpretação das normas dos artigos 91º e 92º da LGT e por ter ocorrido caducidade do direito á liquidação.

*II.FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: “1. Dos Factos Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: A). Em 08/02/2007 a Divisão de Processos Criminais Fiscais da Direcção de Finanças de Lisboa enviou à Inspecção Tributária, Área "C' da mesma Direcção de Finanças a Nota de Serviço Interna n" 64/2007, cujo assunto era "Pedido de Acção Inspectiva - Ponto 2.3 da O. Serviço n° 1/ 2007 do DFA da JT", cujo teor era o seguinte: "Dando cumprimento à Ordem de Serviço acima referida, e para efeitos de instrução do Processo de Inquérito 11° 997/06.7 TASNT, que corre seus termos nesta Divisão de Processos Criminais Fiscais, solicita-se que procedam à análise da situação tributária dos sujeitos passivos abaixo identificados, relativa aos exercícios de 2003 até à presente data.

Sujeitos Passivos: "A………….. SOC. ………………….., Lda."NIPC ………………………… (..

.) Este pedido surge na sequência de uma denúncia mandada investigar pelo Ministério Público." (cfr. fls. 124 do PA).

B). Em 15/02/2008, foi elaborado o relatório final da acção de inspecção desenvolvida à Impugnante a coberto da ordem de serviço externa n° …………………. de 10/09/2007, tendo resultado correcções ao IVA do exercício de 2003 no montante de 47.154,53€, através do recurso a métodos indirectos, constando dos Pontos A e B do Capítulo II - Objectivos, Âmbito e Extensão da Acção Inspectiva, o seguinte: "A-Credencial, âmbito e período em que decorreu a acção A fim de se proceder à analise da situação tributária do sujeito passivo "A…….. Sociedade ………………… Lda." NIPC ……………….

, com sede na Rua ………… n° 6-C, …………. Lisboa, área do 2° Serviço de Finanças de Lisboa, foi emitida a ordem de serviço externa número ……………..

, datada de 10.09.2007.

O âmbito da acção é geral (PNAIT 222,24) e incide sobre a ano de 2003.

O início do procedimento de inspecção ocorreu no dia 25.10.2007 tendn o acto de inspecção sido concluído no dia 21.01.2008, conforme datas mencionadas na Ordem de Serviço e Nota de Diligência apensas ao processo.

B - Motivo e incidência pessoal A proposta de abertura da Ordem de Serviço foi efectuada pelos Serviços de lnspecção Tributária de Lisboa - Área C, 1Ul sequência de um pedido de inspecção à sociedade, feito por parte da Divisão de Processos de Crimes Fiscais- Lisboa, para efeitos de instrução de um processo de inquérito. Este pedido teve origem numa informação proveniente do Ministério Público.”.

(cfr. doc. de fls. 28 a 46 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

C). Do Relatório mencionado na alínea antecedente consta nos Capítulos VI - Direito de Audição e IX – Propostas o seguinte: "VIII- DIREITO DE AUDIÇÃO O sujeito passivo foi notificado para o exercício do direito de audição previsto no artigo 60° da LGT e artigo 60º do RCPIT, relativo ao projecto de relatório da Inspecção Tributária, segundo o oficio n° 6581 de 24.01.2008, contudo, a notificação foi devolvida com a indicação mudou-se conforme anexo 1, fls. 51 a 53.

O gerente da sociedade, o Senhor António ……………………….

, foi igualmente notificado nos mesmos termos, para a sua residência fiscal, segundo o ofício n° 6580 de 24.01.2008, sendo o mesmo devolvido com a indicação de "objecta não reclamado", conforme anexo 1, fls.

54 a 56.

IX - PROPOSTAS Como o contribuinte não veio exercer o direito de audição, relativo ao projecta de relatório enviado nas termos do...

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