Acórdão nº 07554/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 07554/14 I. RELATÓRIO EDUARDA …………………..

vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Tributário (TT) de Lisboa que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial deduzida contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 11, datado de 07/12/2011 que revogou a isenção de contribuição autárquica e IMI de que beneficiava.

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: 1.ª O indeferimento tácito previsto no artigo 109.º do CPA confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida a sua pretensão para aceder à via judicial; 2.ª Se o interessado não quiser usar tal faculdade pode esperar pela notificação da decisão expressa, sendo que, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 59.º do CPTA, o prazo para deduzir impugnação judicial só começa a correr a partir da data da notificação; 3.ª Nos autos em epígrafe, a interessada e ora recorrente tentou que a ilegalidade cometida fosse sanada no âmbito administrativo, tendo recorrido hierarquicamente do despacho de revogação da isenção; 4.ª Como o recurso hierárquico foi indeferido por despacho de 10/07/2012, notificado à ora recorrente em 1 de Agosto de 2012, a petição da ação administrativa especial foi apresentada em 12 de Outubro de 2012 ainda com muitos dias de antecedência em relação ao limite temporal para esse efeito; 5.ª A douta decisão recorrida, considerando intempestiva a ação, violou o disposto no artigo 109.º do CPA e o artigo 59.º do CPTA.

Nestes termos e com o suprimento do Tribunal deve a douta sentença recorrida ser revogada determinando-se o prosseguimento dos autos para conhecer do mérito do pedido, com as demais consequências legais.” ****A Recorrida apresentou as seguintes contra-alegações: A- A Recorrente vem interpor recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou intempestiva a Acção Administrativa Especial e absolveu a Autoridade Tributária do pedido.

B- Considera a Recorrente que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 109.º do CPA e do artigo 59.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

C- A decisão recorrida - Cujos fundamentos e sentido a Autoridade Tributária e Aduaneira subscreve inteiramente - não só não enferma de qualquer vício, como procedeu a um julgamento verdadeiramente exemplar da questão a decidir D- A 11.01.2012 a Recorrente interpôs recurso hierárquico da decisão de cessação da isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis.

E- Estabelece o n.ºs 4 do artigo 59.º do CPTA que «A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal» F- Com a entrada em vigor do CPA, nomeadamente os artigo 66.º e sgts, foi tacitamente revogado o n.ºs 1 do artigo lü9.º relativa à necessidade de se ficcionar o indeferimento tácito com forma de possibilitar a impugnação judicial dos actos por parte dos interessados face à possibilidade de lançar mão de novos meios processuais em caso de omissão de decisão por parte da administração tributária.

G- Acresce ainda que nos termos do n.ºs 5 do artigo 59.º do CPTA a suspensão do prazo não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do acto na pendência de impugnação administrativa, bem como de requerer a adopção de providências cautelares, faculdade essa que a Requerente não utilizou.

H- A determinação de qual dos eventos previstos no n.ºs 4 do art.s 59.º do CPTA é que releva para fim da suspensão da contagem do prazo, não compete ao interessado como pretende a Requerente, mas antes corresponde àquele evento que ocorrer em primeiro lugar, I- Neste sentido, aliás, veja-se o Acórdão n.º 848/06 de 22.03.2007 do Supremo Tribunal Administrativo.

J- Em 11.03.2012 terminou o prazo legal de 60 dias para decisão do recurso hierárquico, de acordo com o preceituado no art.s 66º do CPPT.

K- O prazo para a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de 3 meses, Cfr. artigo 58º n.ºs 2 alínea b) do CPTA .

L- A p.i, nos presentes autos só foi apresentada a tribunal a 12.10.2012, manifestamente para além do prazo legal, o que determina a caducidade do direito de acção.

M- A caducidade do direito de acção é uma excepção dilatória que determina a absolvição da Ré da instância ao abrigo dos artigos 89º nº 1 alínea h) do CPTA e 288º n.ºs 1 alínea e) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi art.s 1,º do CPTA, como bem entendeu a sentença recorrida.” Finaliza com o pedido de não provimento do recurso.

****O Magistrado do Ministério Público foi notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º, n.º 1 do CPTA.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

****Em 3/12/2014 foi suscitada uma excepção pelo juiz relator, que àquela data era o titular do presente processo, para que as partes se pronunciassem sobre a mesma, considerando que não seria de conhecer do mérito do recurso interposto, por se entender que da decisão do TT de Lisboa caberia reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 do art. 27.º do CPTA, e não o presente recurso jurisdicional que foi interposto.

****As questões que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: _ Antes de mais, cumpre conhecer da excepção suscitada, e portanto, aferir se da decisão proferida pelo TT de Lisboa cabe recurso ou reclamação para conferência nos termos do disposto no n.º 2 do art. 27.º do CPTA; _ No caso de não verificação da excepção cumpre conhecer do mérito do recurso, aferindo se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento da ao julgar intempestiva a acção.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida considerou na sua decisão os seguintes factos: A) “Por carta registada, expedida em 20/10/2011, a Administração Fiscal notificou a Autora para provar que o imóvel inscrito na matriz predial urbana, art. ………, fracção "……." da freguesia do ………, se encontra individualmente classificada pelo IGESP AR, cfr. fls. 3 e 4 do processo administrativo apenso.

    B) Em 04/11/2011, foi apresentada a reclamação graciosa de fls. 5 e segs do apenso.

    C) A Autora foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa em 12/12/2011, cfr. fls. 10 a 12 do apenso.

    D) Em 10/01/2012 a ora Autora apresentou recurso hierárquico contra o indeferimento da reclamação graciosa, cfr. fls. 38 do apenso.

    E) A petição inicial da presente acção foi apresentada em 12/10/2012, cfr. carimbo aposto a fls. 1. “ **** 2. Do Direito I.

    Antes de mais cumpre conhecer da excepção suscitada nos autos, designadamente saber se a decisão proferida por um tribunal tributário (1.ª instância) em sede de acção administrativa especial de valor superior à alçada, por juiz singular, cabe reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 do art. 27.º do CPTA ou, ao invés, recurso jurisdicional nos termos do disposto no art. 140.º do CPTA ex vi art. 279.º do CPPT.

    A resposta à questão que nos ocupa passa, previamente, pela abordagem de uma outra questão, que é a de saber se aos tribunais tributários enquanto órgãos da 1.ª instância da jurisdição administrativa e fiscal [na jurisdição administrativa e fiscal os órgãos da 1.ª instância são os “tribunais administrativos de círculo” e os “tribunais tributários” -cfr. art. 8.º do ETAF] é aplicável o disposto no n.º 3 do art. 40.º do ETAF, ou seja, saber se os tribunais tributários ao julgarem acções administrativas especiais de valor superior à alçada, funcionam em formação de três juízes.

    Apreciando.

    Com efeito, o acórdão uniformizador de jurisprudência do Pleno da secção do contencioso administrativo do STA de 05/06/2012, proc. n.º 0420/12 fixou jurisprudência no sentido de que “[d]as decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso”, tendo sido na sua sequência proferido inúmeros acórdãos pela secção do contencioso administrativo do STA no mesmo sentido (cfr. , entre outros, os acórdãos de 22/05/2014, proc. n.º 1627/13; de 05/12/2013, proc. n.º 1360/13; de 18/12/2013, proc. n.º 1135/13).

    Considerou-se, inclusivamente, que aquele acórdão uniformizador de jurisprudência valia também para os casos em que não tivesse invocada a alínea i) do n.º 1 do art. 27.º do CPTA (Ac. do STA, 2.ª secção, de 19/03/2013, proc. n.º 12/2013), e que nada obsta a que o regime jurídico acolhido num acórdão uniformizador de jurisprudência seja aplicado a situações constituídas antes da sua publicação (Acórdãos do STA, 1.ª secção, de 15/05/2014, proc. n.º 01789/13, 03/10/2013, proc. n.º 01399/13, e de 09/10/2014, proc. n.º 01687/13).

    No que diz respeito à jurisprudência da secção do contencioso tributário do STA (2.ª secção) temos nesta matéria o acórdão de 30/06/2010, proc. n.º 0156/10 no qual se sumariou que “I - Numa acção administrativa especial intentada no TCA, do despacho saneador/sentença do relator cabe reclamação para a conferência nos termos do artigo 27.º n.º 2 do CPTA e não imediato recurso jurisdicional para o STA. II - A petição de recurso não deve ser convolada em reclamação para a conferência no caso da sua apresentação ter ocorrido para além do prazo de dez dias, previsto no artigo 153.º n.º 1 do CPC para este último efeito.” De sublinhar que este último acórdão apenas...

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