Acórdão nº 05086/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I- RELATÓRIO MANUEL ………………..

, inconformado com a sentença da Mm.ª Juiz do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO FUNCHAL, que julgou improcedente a impugnação judicial, na qual sindicava as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, referentes ao ano de 2002.

O Recorrente em alegações enunciou as conclusões seguintes: “ I. O Recorrente MANUEL ……………… intentou o presente recurso por entender que o Meritíssimo Juiz a quo não efectuou uma correcta interpretação e aplicação das normas jurídicas que constituem o fundamento jurídico da decisão ora recorrida, nem efectuou um julgamento correcto da matérias de facto constantes dos autos, sendo certo que os meios probatórios constantes dos mesmos impunham uma decisão sobre a matéria de facto diversa da constante da sentença ora recorrida; II. Importará, pois, apurar se estão provados factos suficientes que, no caso concreto, permitam o reconhecimento do direito do ora Recorrente proceder à dedução do Imposto sobre o Valor Acrescentado relativo ao exercício do ano de 2002 .

III. Conforme resulta do teor da sentença ora recorrida, "a convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos juntos em cada ponto dos factos provados", razão pela qual, precisamente, a apreciação dos factos constantes dos autos deveria ter merecido uma apreciação contrária à vertida na sentença ora recorrida.

IV.

Não ficaram provados, em sede de Tribunal a quo as irregularidades apontadas às facturas emitidas pela sociedade " ……., Unipessoal, Lda." à sociedade "Manuel ……………., Lda.".

V. O Tribunal a quo efectuou uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º e no n.º 5 do artigo 35.º, ambos do Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado, na medida em que as facturas em apreço nos autos foram emitidas no estrito respeito e cumprimento da forma legalmente prevista.

VI.

Resulta da análise das referidas facturas e dos extractos das contas bancárias juntos pelo ora Recorrente, que os serviços prestados e bens fornecidos pela " ……………, Unipessoal, Lda." foram pagos pela "Manuel ………… - C………….., Lda.", VII. Correspondendo as referidas facturas a serviços e operações efectivamente prestados e realizadas.

VIII.

O Tribunal a quo efectuou, igualmente, uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 74.º e 75.º, ambos da Lei Geral Tributária, na medida em que as facturas em apreço não contém qualquer omissão, erro, inexactidão ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável.

IX. Conforme se lê no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 16 de Junho de 2005, Processo n.º 01142104, disponível em www.dgsi.pt, "conforme entendimento uniforme dos tribunais superiores, quando a Administração Tributária recolher indícios sérios, objectivos e credíveis que levem a duvidar da veracidade das transacções tituladas por facturas, cabe ao contribuinte o ónus da prova de que tais transacções tiveram efectivamente lugar ", sendo certo que "se aqueles indícios não foram suficientemente fortes para se duvidar da veracidade de determinadas facturas ou contribuinte provar factos capazes de colocarem em crise tais indícios, a impugnação procede dada a ilegalidade da liquidação assim efectuada".

X. Em suma, da matéria de facto dada como provada em sede de Tribunal a quo, não resultaram provados quaisquer indícios que as facturas em apreço digam respeito a operações simuladas, sendo certo que, contrariamente ao disposto na sentença ora recorrida, não cabia ao ora Recorrente provar que as facturas respeitavam a operações reais como efectivamente correspondem e resulta das elementos probatórios constantes dos autos -, na medida em que os indícios que criaram no Julgador de 1ª instância a convicção no sentido da falta de seriedade, objectividade e credibilidade das mesmas, não são suficientes para duvidar da existência e efectiva realização das transacções comerciais nelas vertidas, não existindo, por consequência, qualquer motivo para a sua desconsideração para efeito de apuramento do imposto devido.

Senão vejamos: XI. O Tribunal a quo desconsiderou, por alegadamente apresentarem Indícios de respeitarem a operações simuladas e não reais quanto à sociedade emitente, as facturas em apreço nos autos, alicerçando a sua convicção nos seguintes fundamentos: - não continham a indicação precisa da obra; - foram emitidas por um contribuinte - a sociedade " ……………………, Lda." - não declarante, que apesar de estar colectado, não existem provas de que tenha exercido qualquer actividade neste exercício, não havendo conhecimento da entrega de quaisquer declarações às entidades oficiais, designadamente, à Segurança Social da Madeira ou à Administração Fiscal; - o seu pagamento foi registado a dinheiro, quando, pelos montantes envolvidos, seria normal a utilização de cheque ou transferência bancária, XII. Concluindo o Ilustre Juiz a quo que o montante de Imposto sobre o Valor Acrescentado constante nas facturas em apreço, no valor global de € 7.676,29 não poderia ser deduzido para o apuramento do imposto devido.

XIII. A questão essencial em apreço nos presentes autos reconduz-se a concretizar se, face à matéria de facto constante dos autos, bem como dos meios probatórios constantes dos mesmos, se deveria considerar legais as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado e respectivos juros compensatórios, efectuadas pela Administração Tributária, com fundamento na alegada simulação das operações tituladas pelas facturas em apreço, apreciando a : I) Caducidade do direito de liquidação pela Administração Tributária; II) Preterição das formalidades essenciais na emissão de facturas; e III) Dúvida sobre o facto tributário (princípio "in dúbio contra fiscum").

XIV.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária, e aplicando este preceito legal aos factos constantes dos autos, estando em causa a liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado relativo ao exercício do ano de 2002, o prazo de caducidade da respectiva liquidação conta-se a partir de 1 de Janeiro de 2003 e terminaria a 31 de Dezembro de 2006.

XV. Tendo o ora Recorrente, sido notificado das liquidações do Imposto sobre o Valor Acrescentado relativo ao exercício do ano de 2002 em 30 de Agosto de 2007, resulta evidente que o Tribunal a quo deveria ter conhecido oficiosamente da excepção de caducidade do direito de liquidar os tributos em apreço.

XVI.

Todavia, assim não considerou o Tribunal a quo, por entender que "por força da Lei n.º 60.º-A/2005, de 20 de Dezembro, que entrara em vigor em 1 de Janeiro de 2006, for aditado um novo n.º 5 ao citado artigo 45.º da L.G.T., o qual dispõe que sempre que o direito á liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 desse normativo é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano", XVII.

Concluindo o Tribunal a quo que "tendo em 2006 sido instaurado processo de inquérito contra o Impugnante, é evidente que, à data em que foi notificado ca liquidação aqui em causa, não ocorrera ainda o prazo de caducidade do direito à liquidação do referido tributo".

XVIII. O Tribunal a quo não efectuou um correcto julgamento da matéria de facto, mormente no que respeita à necessidade e oportunidade da instauração do processo de inquérito n.º 178/06.0IDFUN.

Com efeito, XIX. No momento da instauração do processo de inquérito n.º 178/06.0IDFUN - a 13 de Dezembro de 2006 - , já se encontrava em vigor a Lei n.º 60/2005, de 30 de Dezembro, pelo que, atendendo, por um lado, ao disposto no n.º 2 do artigo 103.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, e, por outro lado, ao valor do Imposto que alegadamente não poderia ser deduzido, no montante de € 7.676,29, não vislumbra o ora Recorrente qualquer motivo atendível à instauração do aludido processo de inquérito.

XX. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal, sendo certo que a aplicação de lei posterior mais favorável aplica-se, entre outros, quando são criadas causas extintivas de punibilidade, como é o caso nos presentes autos.

XXI. Pelo exposto, e atendendo à "alegada conduta ilegítima" do ora Recorrente - que não se admite e apenas por mera hipótese de raciocínio se coloca, verifica-se que não se encontram preenchidas as condições de punibilidade impostas pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 103.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, uma vez que a alegada vantagem patrimonial ilegítima obtida pelo ora Recorrente, em cada uma das declarações periódicas não atinge, em nenhum desses períodos tributáveis, o montante mínimo de € 15.000,00.

XXII. Razão pelo qual o ora Recorrente não entende o motivo pelo qual foi instaurado o aludido processo de inquérito, designadamente atendendo ao princípio da verdade material que rege o nosso sistema fiscal - a não ser que a instauração do mesmo apenas tenha servido para interromper o prazo de caducidade a que alude o artigo 45.º da L.G.T., XXIII.

Sendo certo que o referido processo de inquérito não poderá conhecer outro desfecho que não seja o arquivamento.

XXIV. No âmbito dos poderes que lhe estavam atribuídos nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Código de Procedimento e processo Tributário, o Tribunal a quo deveria ter aferido não existir qualquer fundamento legal para a Instauração do processo de inquérito em apreço e, em consequência, concluído pela caducidade do direito de liquidação dos tributos em apreço.

Por outro lado, XXV. Conforme resulta das facturas em apreço, deveria o Tribunal a quo ter considerado que as mesmas foram emitidas em forma legal, na medida em que contém todos os elementos, concretamente aplicáveis, a que alude o n.º 5 do artigo 35.º do...

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