Acórdão nº 07513/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Beja, exarada a fls.121 a 135 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação intentada pelo recorrido, Ana ……………………….., tendo por objecto uma liquidação de I.R.S. e juros compensatórios, relativa ao ano de 2009 e no montante total de € 17.104,72.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.157 a 163 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Pela sentença, ora sob recurso, veio o Tribunal a quo julgar procedente a impugnação, por considerar que a Fazenda Pública não fez prova suficiente do envio da notificação nos termos do n.

º 3, do art.º 76, do CIRS e por entender que a impugnante não se pode considerar notificada para cumprimento do dever declarativo; 2-Decisão com a qual, e salvo o devido respeito, que é muito, a Fazenda Pública não se pode conformar; 3-Se a Meritíssima Juíza daquele douto Tribunal entendia que a prova documental, apresentada pela Fazenda Pública com a contestação, não era suficiente, deveria diligenciar no sentido da produção da prova que considerava necessária em cumprimento do disposto nos art.º 13 do CPPT e 99 da LGT; 4-No entanto, o Tribunal o quo não pugnou pela produção de qualquer prova suplementar; 5-Prova essa que até existia; 6-Efectivamente foi possível obter cópia da Guia de Expedição de Registos n.

º 2010/24J66, em 7-10-2010, com um total de registos de 28.223, entre os números ……….PT e RY……….PT, confirmando-se assim o envio da carta através do registo via CTT n. RY……….PT, constante dos autos, recebida em 8-10-2010; 7-Por esta razão não pode a sentença, ora recorrida, manter-se na ordem jurídica, devendo assim, ser anulada; 8-A Fazenda Pública juntou aos autos prova documental que entendeu suficiente, a qual atesta a data da emissão da notificação efetuada nos termos do nº. 3, do artº 76, do CIRS, o nº. do registo dos CTT que sobre a mesma recaiu (documento interno da AT), bem como o recebimento da mesma por parte da impugnante - informação disponibilizada pelos CTT no seu site; 9-Se tivesse sido notificada para o efeito a Fazenda Pública poderia assim juntar aos autos cópia da sobredita guia, assim se certificando que a carta foi expedida a coberto do registo, via CTT, n.

º RY………..PT, constante dos autos; 10-Pode, assim, dar-se como provado, nos presentes autos, que a AT remeteu carta registada para notificar a impugnante de que devia apresentar a declaração em falta, relativa ao IRS do ano de 2009; 11-Em face da prova apresentada pela Fazenda Pública, que deveria ter sido considerada suficiente, caberia à impugnante provar que não recebeu aquela notificação, mas não o fez; 12-Com efeito, da prova testemunhal produzida não pode concluir-se que, em Outubro de 2010, a impugnante não recebeu ou estava impedida de receber aquela correspondência; 13-Por esta razão, deverá a sentença recorrida ser anulada e substituída por decisão que julgue verificada a notificação da impugnante e improcedente a presente impugnação; 14-O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por não observância do art.

º 13 do CPPT e do art.

º 99 da LGT, motivo pelo qual, ao concluir pela procedência da Impugnação, violou os citados preceitos; 15-O Tribunal o quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, por não ter apreciado devidamente a prova documental apresentada pela Fazenda Pública, motivo pelo qual, ao concluir pela procedência da impugnação e determinando a anulação da liquidação oficiosa de IRS do ano de 2009, violou o art.

º 76 do CIRS; 16-Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.

as E.x.

as se dignem julgar procedente o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a presente impugnação, tudo com as...

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