Acórdão nº 08055/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | BÁRBARA TAVARES TELES |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO António ………………………, inconformados com a sentença do Tribunal Tributário de Ponta Delgada que julgou improcedente o pedido de intimação da Autoridade Tributária e Aduaneira – serviço de finanças de Vila Franca do Campo a proceder à inscrição oficiosa para atribuição de NIF dos co-titulares do direito numa acção de divisão de coisa comum, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: III. Conclusões “1º - A Administração Tributária tem o dever (não a faculdade) de proceder à inscrição oficiosa de contribuintes; 2º - Trata-se de um dever de facere da Administração Tributária (não um dever genérico) que não tem o poder de decidir se quer ou não inscrever, sob pena de só se inscrever quem quisesse ou quem a Administração quisesse; 3º - A não inscrição determina uma omissão por parte da Administração Tributária desse dever, o que causa lesão séria, grave e irreversível nos direitos e interesses legítimos dos recorrentes; 4º - Está já definido (previamente) o direito dos recorrentes na liquidação do imposto (na sequencia da adjudicação) e a existência do dever por parte da Administração Tributária não necessita de actos de aplicação nem decorre de qualquer situação fáctica; 5º - Nos autos de Processo de Divisão de Coisa Comum nº 22/11.6 TBVFC, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca do Campo, o Tribunal aceitou como bons e suficientes os dados identificativos constantes do processo, colhidos no âmbito das declarações de cabeça de casal, que foram feitas sob juramento; 6º - Os co-titulares foram regularmente citados para os referidos autos, ainda que agora não recebam as notificações que lhes são dirigidas (daqueles autos constam os respectivos nomes e moradas neles já foi ordenada a notificação dos requeridos para indicar os seus números de contribuinte, sem sucesso); 7º - O cadastro de todas as pessoas que possam entrar em contacto com a Administração Fiscal tem subjacente um interesse público, mais concretamente o de a Administração Fiscal saber quais são os seus devedores; 8º- A decisão recorrida viola, pois, os artigos 3º e 27º do Decreto-lei nº 14/2013, de 28 de Janeiro; 9º- Negar a pretensão dos recorrentes leva ao absurdo de os AA. Terem de permanecer na indivisão, posição que contraria frontalmente o previsto no artigo 1412º nº 1 do Cód. Civil, norma jurídica que foi violada pelo Tribunal a quo; 10º- E, mais grave, por via de uma imposição administrativa, vertida em Decreto-Lei e regulamentada numa portaria, obviando o direito que é facultado aos recorrentes nos termos da citada disposição do Cod. Civil, que é uma lei; 11º- De igual modo, a decisão recorrida viola o artigo 62º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que não garante o direito à propriedade privada, pois que recusando-se a administração Tributária a proceder à inscrição oficiosa, não podem os recorrentes exercer o seu direito constitucional à propriedade privada, constitucionalmente protegido; 12º- Do mesmo modo que quando o autor da herança não é detentor de NIF e tal facto seja relevante no âmbito da atribuição de NIF à respectiva herança indivisa, também quando os co-interessados no âmbito de uma acção de divisão de coisa comum não sejam detentores de números de contribuinte deve o mesmo ser atribuído se tal for relevante, como é, para efeitos de adjudicação do bem a um ou algum dos consortes; 13º- Sendo, como é, o caso dos autos (atribuição de NIF a co-titulares do direito numa acção de divisão de cousa comum) análogo ao previsto na al. b) do nº 1 do artigo 27º, do Dec-Lei nº 14/2013, de 28 de Janeiro, impõe-se efectuar uma aplicação analógica, nos termos do artigo 10º, nº 1 e 2, do Cód. Civil, normas jurídicas que, assim, são também violadas na sentença recorrida; 14º - Os princípios de autenticidade, veracidade, univocidade e segurança não constituem obstáculos à inscrição oficiosa para efeitos de atribuição do NIF, para mais quando o Tribunal em que correu a Acção de Divisão de Coisa Comum aceitou como suficientes os elementos transmitidos pelo cabeça do casal, sob juramento.
15º - A decisão recorrida viola, em especial, o principio do Estado de Direito, máxime na vertente em que implica um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado.
Termos em que, na procedência do presente recurso, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a intimação da Administração Fiscal a proceder à inscrição oficiosa, para efeitos de identificação do número fiscal, de Maria …………………, Eduardo …………, Natália ….., Valter ….., Elizabete ……, George …….e Alice ………. por assim ser de Direito e JUSTIÇA. “...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO