Acórdão nº 08055/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO António ………………………, inconformados com a sentença do Tribunal Tributário de Ponta Delgada que julgou improcedente o pedido de intimação da Autoridade Tributária e Aduaneira – serviço de finanças de Vila Franca do Campo a proceder à inscrição oficiosa para atribuição de NIF dos co-titulares do direito numa acção de divisão de coisa comum, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: III. Conclusões “1º - A Administração Tributária tem o dever (não a faculdade) de proceder à inscrição oficiosa de contribuintes; 2º - Trata-se de um dever de facere da Administração Tributária (não um dever genérico) que não tem o poder de decidir se quer ou não inscrever, sob pena de só se inscrever quem quisesse ou quem a Administração quisesse; 3º - A não inscrição determina uma omissão por parte da Administração Tributária desse dever, o que causa lesão séria, grave e irreversível nos direitos e interesses legítimos dos recorrentes; 4º - Está já definido (previamente) o direito dos recorrentes na liquidação do imposto (na sequencia da adjudicação) e a existência do dever por parte da Administração Tributária não necessita de actos de aplicação nem decorre de qualquer situação fáctica; 5º - Nos autos de Processo de Divisão de Coisa Comum nº 22/11.6 TBVFC, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca do Campo, o Tribunal aceitou como bons e suficientes os dados identificativos constantes do processo, colhidos no âmbito das declarações de cabeça de casal, que foram feitas sob juramento; 6º - Os co-titulares foram regularmente citados para os referidos autos, ainda que agora não recebam as notificações que lhes são dirigidas (daqueles autos constam os respectivos nomes e moradas neles já foi ordenada a notificação dos requeridos para indicar os seus números de contribuinte, sem sucesso); 7º - O cadastro de todas as pessoas que possam entrar em contacto com a Administração Fiscal tem subjacente um interesse público, mais concretamente o de a Administração Fiscal saber quais são os seus devedores; 8º- A decisão recorrida viola, pois, os artigos 3º e 27º do Decreto-lei nº 14/2013, de 28 de Janeiro; 9º- Negar a pretensão dos recorrentes leva ao absurdo de os AA. Terem de permanecer na indivisão, posição que contraria frontalmente o previsto no artigo 1412º nº 1 do Cód. Civil, norma jurídica que foi violada pelo Tribunal a quo; 10º- E, mais grave, por via de uma imposição administrativa, vertida em Decreto-Lei e regulamentada numa portaria, obviando o direito que é facultado aos recorrentes nos termos da citada disposição do Cod. Civil, que é uma lei; 11º- De igual modo, a decisão recorrida viola o artigo 62º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que não garante o direito à propriedade privada, pois que recusando-se a administração Tributária a proceder à inscrição oficiosa, não podem os recorrentes exercer o seu direito constitucional à propriedade privada, constitucionalmente protegido; 12º- Do mesmo modo que quando o autor da herança não é detentor de NIF e tal facto seja relevante no âmbito da atribuição de NIF à respectiva herança indivisa, também quando os co-interessados no âmbito de uma acção de divisão de coisa comum não sejam detentores de números de contribuinte deve o mesmo ser atribuído se tal for relevante, como é, para efeitos de adjudicação do bem a um ou algum dos consortes; 13º- Sendo, como é, o caso dos autos (atribuição de NIF a co-titulares do direito numa acção de divisão de cousa comum) análogo ao previsto na al. b) do nº 1 do artigo 27º, do Dec-Lei nº 14/2013, de 28 de Janeiro, impõe-se efectuar uma aplicação analógica, nos termos do artigo 10º, nº 1 e 2, do Cód. Civil, normas jurídicas que, assim, são também violadas na sentença recorrida; 14º - Os princípios de autenticidade, veracidade, univocidade e segurança não constituem obstáculos à inscrição oficiosa para efeitos de atribuição do NIF, para mais quando o Tribunal em que correu a Acção de Divisão de Coisa Comum aceitou como suficientes os elementos transmitidos pelo cabeça do casal, sob juramento.

15º - A decisão recorrida viola, em especial, o principio do Estado de Direito, máxime na vertente em que implica um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado.

Termos em que, na procedência do presente recurso, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a intimação da Administração Fiscal a proceder à inscrição oficiosa, para efeitos de identificação do número fiscal, de Maria …………………, Eduardo …………, Natália ….., Valter ….., Elizabete ……, George …….e Alice ………. por assim ser de Direito e JUSTIÇA. “...

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