Acórdão nº 08970/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO PEDRO …………….., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a reclamação por si apresentada, ao abrigo do disposto no artigo 276º e ss. do C.P.P.T., contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Cascais -1 que, no âmbito do processo de execução fiscal nº ………….., originariamente instaurado contra a sociedade M……. …………., LDA e contra si revertido, lhe indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda, respeitante ao IVA de Abril de 2002, vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: «A) O presente recurso vem interposto da douta sentença em que se julga não verificada a prescrição da dívida tributária exequenda nos autos de execução fiscal com o Proc. n°……………. do Serviço de Finanças de Cascais - 1; B) Na douta sentença recorrida não se deu como provada a citação do devedor principal em 2003, quando esta consta de quota lavrada nos autos de execução e do respectivo registo informático do processo (cadastro informático) como tendo sido realizada em 30-04-2003; C) Termos em que, salvo melhor opinião, houve erro no julgamento da matéria de facto, devendo-se considerar como provada aquela citação do devedor principal; D) A douta sentença recorrida julga não verificada a dita prescrição porquanto, uma vez que interrupção do prazo da prescrição verificada com a citação da devedora principal não produziu efeitos quanto ao aqui recorrente (por ter sido citado para além dos cinco anos decorridos da liquidação), a interrupção da prescrição, quanto ao recorrente, verificou-se com a sua citação, ou seja, que esta citação é causa interruptiva própria para ele revertido; E) Julgando-se, igualmente, que o disposto no n°3 do artigo 49° da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n°53-A/2006, de 29.12, não contende com esta interpretação; F) Pelo que a questão jurídica ora submetida ao douto julgamento do tribunal ad quem é a de saber, no caso sub judice, se, após verificada a interrupção do prazo da prescrição com a citação do devedor principal, se verifica nova interrupção com a citação do responsável tributário quando este beneficia do disposto no n°3 do artigo 48° da LGT, atendendo ao consagrado na redacção actual do n°3 do artigo 49° da LGT e, face à solução jurídica encontrada, saber se se verificou ou não, quanto ao aqui recorrente e revertido, a alegada prescrição da dívida exequenda; G) Na verdade, tendo a citação do aqui recorrente ocorrida em 2009, ou seja, para além dos cinco anos decorridos sobre a liquidação do tributo que constitui a dívida exequenda e não tendo a interrupção da prescrição relativa à citação da devedora principal produzido efeitos quanto a ele revertido, atento o prescrito no n°3 do artigo 48° da LGT, há que interpretar, em conjunto e de forma sistemática, os artigos 48° e 49° da LGT, atenta a nova redacção do n°3 deste último, para determinar se a citação do responsável subsidiário, nos termos sobreditos, opera também uma (nova) interrupção do prazo da prescrição; H) De facto e salvo melhor opinião, o recorrente considera que a sua citação na qualidade de responsável subsidiário, nos termos em que ocorreu, não produz nova interrupção no prazo da prescrição; I) Com efeito, a alteração do n°3 artigo 49° da LGT introduzida pelo artigo 91° da Lei n°53-A/2006, de 29 de Dezembro, implica que a interrupção do prazo da prescrição tem lugar uma única vez com o facto que se verificar em primeiro lugar e a citação do aqui recorrente ocorreu já na vigência e ao abrigo deste novo normativo; J) E tal normativo deve ser entendido no sentido de que a verificação de um novo facto interruptivo ocorrida na sua vigência não interrompe (de novo) o prazo da prescrição; K) Sendo que, no caso em apreço, a primeira e única causa de interrupção do prazo da prescrição que ocorreu foi a da citação do devedor principal, não tendo, por isso, a citação do revertido e aqui recorrente a virtude de interromper de novo o prazo da prescrição; L) Na verdade, tendo o disposto nº3 do artigo 48° da LGT sido instituído em claro benefício do responsável subsidiário quando a sua citação ocorre para além dos cinco anos da liquidação, não é legitima uma interpretação que transforme tal beneficio num prejuízo consubstanciado num alargamento do prazo de prescrição em função da admissibilidade de interrupções sucessivas; M) O que contraria manifestamente, aliás, as premissas da certeza e segurança que se quis fazer prevalecer com o próprio instituto da prescrição das dívidas tributárias, até porque, com o consignado no n°3 do artigo 48°, o legislador pretendeu criar para o responsável subsidiário um regime de prescrição mais favorável, introduzindo tal excepção à regra do n°2 do mesmo artigo.

N) Sendo certo, por outro lado, que o legislador, bem conhecendo o regime da prescrição tributária que quis alterar, não introduziu qualquer excepção ao disposto no n° 3 do artigo 49° na redacção actual, pelo que não é legítimo ao intérprete entender tal normativo no sentido de que relativamente à mesma dívida tributária pode ocorrer mais do que uma interrupção do prazo de prescrição; O) Em especial se considerarmos que se trata de matéria de reserva de lei formal em que se encontra afastada a possibilidade de interpretação analógica ou extensiva; P) Pelo que, sempre com o devido respeito e salvo melhor opinião, o entendimento de que, após verificada a interrupção do prazo da prescrição relativa à citação do devedor principal se poderia dar nova interrupção com a citação do revertido, é ilegal por não ser compatível com o preceituado no n°3 do artigo 49° e, por outro lado, retira qualquer vantagem que poderia beneficiar o responsável subsidiário com o disposto no n°3 do artigo 48°, o que, parece evidente, não ter sido o escopo que presidiu a intenção do legislador ao formular os normativos em causa; Q) Pelo que, em suma, mal andou a douta sentença recorrida, laborando em erro no julgamento de direito, violando o disposto no artigo 49°, n°3 da LGT, quando o interpretou no sentido que a interrupção da prescrição da dívida tributária exequenda se pode verificar uma vez com a citação do devedor principal e, posteriormente, uma outra vez coma citação do responsável subsidiário, quando este aproveita do estatuído no n°3 do artigo 48° da LGT; R) Quando, salvo melhor opinião, da conjugação dos normativos do artigo 48°, n°s. l, 2 e 3 e do artigo 49°, n°s. l e 3 da LGT, deve resultar a interpretação no sentido de que a interrupção do prazo da prescrição da dívida tributária exequenda apenas se verifica uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, independentemente do facto interruptivo ocorrer na esfera do devedor principal ou na esfera do responsável subsidiário (por força do disposto no n°2 do artigo 48° da LGT) e independentemente dessa interrupção aproveitar ou não ao responsável subsidiário (nos termos do n° 3 do artigo 48°).

S) Termos em que a dívida tributária exequenda em apreço deveria ter sido julgada prescrita relativamente ao revertido e aqui recorrente.

Nos termos sobreditos e nos demais de direito que V. Exas. muito doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado procedente por provado e fundamentado, revogando-se a sentença recorrida que deverá ser substituída por outra que dê provimento à pretensão do recorrente e declare, quanto a este, a prescrição da dívida tributária que constitui a quantia exequenda nos autos de execução supra referidos, como é de inteira JUSTIÇA TRIBUTÁRIA».

* Não foram apresentadas contra-alegações.

* A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional (cfr. fls. 131 a 133).

* Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Secção de Contencioso Tributário para julgamento do recurso * Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

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