Acórdão nº 08941/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XS……….. D…………… E MARIA …………………, com os demais sinais dos autos, deduziram salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.98 a 102-verso do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelos reclamantes, enquanto executados no âmbito do processo de execução fiscal nº…………….., o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Peniche, visando despacho que determinou o reforço da garantia anteriormente prestada ou a apresentação de nova garantia, estruturado no espaço da mencionada execução.

XOs recorrentes terminam as alegações (cfr.fls.110 a 125 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A sentença proferida nos presentes autos julgou improcedente a reclamação do despacho do Chefe de Finanças de Peniche, relativo ao pedido de reforço ou prestação de nova garantia idónea no âmbito do processo de execução fiscal nº………………, não se conformando os recorrentes com tal decisão; 2-Os recorrentes entendem que o Tribunal recorrido julgou incorrectamente a matéria de facto, no que concerne à factualidade plasmada em 5º, 13º a 17º, 18º e 19º da reclamação apresentada; 3-Os recorrentes não concordam também com a sentença recorrida, pela incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicadas aos factos pelo Tribunal a quo, padecendo esta também de vícios de violação de lei, erro sobre os pressupostos, omissão de pronúncia e viola os princípios da proporcionalidade, da certeza, da confiança e da igualdade; 4-Ao arrepio de ampla jurisprudência dos Tribunais superiores, (neste sentido aresto do Supremo Tribunal Administrativo (STA), proferido no Processo nº01362/13) resulta da sentença recorrida que o valor dos imóveis dados como garantia corresponde ao seu valor patrimonial; 5-Sendo certo que a Autoridade Tributária pode exigir o reforço de garantia anteriormente prestada, porém, não basta exigir, tornando-se necessário demonstrar concreta e precisamente que a mesma se tornou manifestamente insuficiente; 6-Ora estando em causa bens imóveis - nomeadamente um prédio rústico com a área de 213.355,00 m2 - a avaliação dos mesmos para efeitos de garantia deve ser efetuada de acordo com o seu valor de mercado e não de acordo com o seu valor contabilístico ou fiscal, tanto mais que é de conhecimento geral que os prédios rústicos não foram abrangidos pela reforma da tributação do património nem pela avaliação geral da propriedade urbana, sendo unanime e consensual que o VPT dos prédios rústicos está largamente desatualizado não refletindo minimamente o seu valor real; 7-Tal facto deveria ter sido constatado pelo Tribunal recorrido; 8-No caso concreto da matéria ora decidida, para concluir pela insuficiência da garantia, a AT limitou-se a encontrar o valor patrimonial dos imóveis e a reduzir a 70% o respectivo valor, quando tal valor, por si só nada significa; 9-Comparando o valor apurado pela AT e o valor resultante da reclamação apresentada pelos executados e aqui recorrentes, o Tribunal recorrido deveria ter tido alguma prudência em nome de uma boa administração da justiça e apurar se na realidade existiu alguma depreciação do valor dos bens que justificaria da exigência do reforço de garantia, sendo que sempre caberia à AT demonstrar a alegada insuficiência da actual garantia; 10-O Tribunal recorrido, no exercício dos seus poderes, deveria ter optado por correta avaliação dos bens em termos de mercado, tanto mais que a avaliação apresentada pela executada lançava, no mínimo, fundadas dúvidas sobre o valor dos imóveis apurado pela AT, tendo inclusivamente junto na sua reclamação escritura de aquisição pelos actuais proprietários, cujo valor de compra se cifrou em setenta e três milhões de escudos, valor esse que é muito superior ao seu valor fiscal - VPT; 11-Tendo o Tribunal recorrido erradamente caminhado em sentido contrário ao supra exposto, ao considerar que o valor dos imóveis penhorados corresponde ao valor patrimonial tributário dos mesmos, sendo que no caso em análise, o prédio rústico em causa não foi sequer avaliado para efeitos fiscais, pois não foi abrangido pela reforma da tributação do património (2003/2004), nem pela avaliação geral da propriedade urbana, recentemente realizada (2013), sendo o seu VPT actual, mais não é do que o valor locativo (fixado há muitas dezenas de anos) segundo as regras do antigo CCPISIA - Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, ou mesmo antes dele, que não foram alterados nem no âmbito da CA - Contribuição Autárquica, de 1989, nem agora, na sequência da reforma da tributação do património (regras do CIMI) ou dos procedimentos gerais de avaliação da propriedade urbana; 12-Devendo pois proceder-se a revogação da decisão recorrida com a baixa dos autos ao respectivo Tribunal para que aprecie a reclamação no que toca à colocada questão da idoneidade da garantia na sua globalidade na perspectiva da sua suficiência, tendo em conta que relativamente aos imóveis se impõe atender ao seu valor de mercado; 13-Face ao exposto, deve considerar-se também que nesta parte a sentença recorrida enferma do vício de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, conduzindo inevitavelmente à sua anulabilidade, nos termos do supra citado art.º163 do CPA; 14-Acresce ainda, que a fls. 8 da sentença recorrida, menciona-se que "Do probatório retira-se que o valor patrimonial dos imóveis penhorados é de 90.943,00€. E está provado que o Serviço de Finanças notificou os Reclamantes para proceder ao reforço da garantia no valor de 569.567,02€. Ora aplicando as disposições supra referidas com os factos dados como assentes, podemos desde já adiantar que a Fazenda Pública tem razão"; 15-Ora, da análise dos artigos 52 da LGT, o art.º169 nº8 e o art.º195, ambos do CPPT, se conclui que nenhum destes preceitos menciona que o valor dos bens penhorados corresponde ao valor patrimonial dos mesmos, e a sentença recorrida limita-se a concluir por este valor sem que se perceba o fundamento legal do mesmo, que não consta dos preceitos legais invocados; 16-Nestes termos, a conclusão de que o Fazenda Pública tem razão, encontra-se inquinada com o vício de violação de lei, conduzindo à sua invalidade e consequentemente à anulabilidade nos termos do art.º163 do CPA; 17-Acresce ainda que os actos administrativos em matéria tributária, em obediência ao princípio da certeza, enquanto corolário do princípio da legalidade, não podem assentar em critérios dúbios, subjectivos, arbitrários ou mesmo ... imperfeitos; 18-Do exposto, resulta que o critério de avaliação dos imóveis, não deve ser imperfeito, devendo o Tribunal a quo, ao abrigo do princípio do inquisitório e da certeza indagar do valor real ou de mercado para venda, o que não foi feito, tendo assim o Tribunal recorrido violado o princípio da certeza tributária, enquanto subprincípio da legalidade; 19-Para além do referido, a aplicação da norma tributária tem que ser adequada e visar um justo equilíbrio entre os meios empregues e os fins que se visam alcançar, sendo que o princípio da proporcionalidade condiciona toda a actividade administrativa a qual está vinculada à sua observância (cfr. art.º266, nº2, da Constituição da República e artº7, do CPA); 20-No âmbito do procedimento tributário, a consagração de tal princípio resulta do artº55, da Lei Geral Tributária, tendo expresso desenvolvimento no artº46, do CPPT; 21-O art.º215, nº3, do CPPT, consagra o direito de nomear bens à penhora, o qual cabe sempre ao exequente (Fazenda Pública/órgão de execução fiscal) no âmbito do processo de execução fiscal, devendo, no entanto, ser admitida a penhora de bens indicados pelo executado, desde que daí não resulte prejuízo para o processo e, concretamente, para a cobrança da dívida exequenda e acrescido (cfr. artº217, do CPPT); 22-Sucede, que de acordo com a reclamação apresentada, o valor dos prédios oferecidos como garantia era suficiente, para acautelar a dívida no valor de 414.724,10 € (vide nº.5, a fls. 3 da sentença recorrida) e da notificação realizada pela reclamada, constava que deveria proceder-se a um reforço da garantia no montante de 569.567,02€, donde se pode concluir que a pretensão da AT, seria fixar o valor da garantia em 984.291,12€, para uma dívida exequenda de cerca de metade, o que é violador do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso; 23-O princípio da igualdade é um princípio jurídico-constitucional, previsto no art.º13 da CRP e transversal a todo o ordenamento jurídico (cfr. tb. artº 6 do CPA), que ao nível do Direito Fiscal se expressa na obrigação universal de todos os cidadãos se encontrarem adstritos ao pagamento de impostos e ás mesmas obrigações declarativas, sendo que tal principio prevê a proibição do arbítrio; 24-Ora, os fundamentos que levaram à consideração de que a garantia real era inidónea, mesmo na ausência de circunstâncias objectivas posteriores que determinassem a sua depreciação, não é usada para todos os contribuintes na mesma situação, havendo pois lugar na sentença recorrida a violação do princípio da igualdade; 25-Acresce ainda que a fundamentação do ato tributário, como de qualquer ato administrativo, deve ser expressa, clara, congruente, suficiente e contemporânea do ato; 26-Porém, do ato reclamado, constava "Atendendo a que os bens penhorados são manifestamente insuficientes para garantirem o pagamento da dívida exequenda e o acrescido, uma vez que estão onerados com encargos com privilégio relativamente à dívida destes autos" (matéria dada como provada de fls.4 da sentença recorrida); 27-Sucede que o ato reclamado não explicita quais os pressupostos de facto que levaram á consideração a posteriori de que os bens eram manifestamente insuficientes, assim como não explica que circunstâncias de facto se alteraram nos bens objeto de garantia tornando-os insuficientes, posteriormente à...

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