Acórdão nº 12515/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

* I - RELATÓRIO Vitorino ……………………..

(1º), Acácio ………………..

(2º), Manuel ……………… (3º), José …………………….

(4º), Artur …………………… (5º), António ………………… (6º), Mário………………………..

(7º), Fernando………………………… (8º), Maria ………………………….

(9ª), João………………………..

(10º), Miguel……………………… (11º), António ……………………….

(12º), Inês …………………..

(13º), Eduardo ………… (14º), Américo …………………….

(15º), Domingos …………………… (16º) e Elisabete ……………………………… (17ª) intentaram no TAF de Loulé processo cautelar contra a ………………………………, SA (Polis), indicando como contra-interessados o Ministério das Finanças, o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, e o Município de Faro, e no qual peticionaram: - a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho de Administração da entidade requerida, de 24.4.2015, que concordou com a proposta de decisão final de 23.4.2015 do respectivo Presidente e determinou a demolição da casa de cada um dos requerentes, a respectiva desocupação até ao dia 18.5.2015 e a consequente tomada de posse administrativa para o efeito pela entidade requerida, no dia 20.5.2015, mantendo-se a dita posse administrativa pelo período necessário à execução da demolição a concluir até ao final do mês de Dezembro de 2015; - a intimação da entidade requerida para se abster de executar quaisquer obras de intervenção ou demolição dos acessos e vias de circulação interna do Núcleo dos Hangares, da Ilha da Culatra.

Por sentença de 30 de Junho de 2015 do referido tribunal foram absolvidos da instância o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e o Ministério das Finanças, bem como foi julgado totalmente procedente o pedido e, em consequência, deferida a presente providência cautelar.

Inconformada, a entidade requerida (…………) interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: «

  1. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida sofre de erro de julgamento, por incompetência do tribunal em razão da matéria, uma vez que, no caso dos autos, os Requerentes identificaram, inequivocamente a causa principal de que pretendem seja dependente o pedido cautelar, que consiste no “reconhecimento do seu direito de propriedade”, sendo incontroversa a natureza civil dessa acção principal, pelo que deverá ser o tribunal civil o competente para a apreciação do pedido formulado.

  2. Numa situação com a dos autos, em que os Requerentes identificam, inequivocamente, a causa principal de que pretendem seja dependente o pedido cautelar (art. 151º do R.I.), e sendo incontroversa a natureza civil dessa acção principal, deverá ser o tribunal civil o competente para a apreciação do pedido formulado.

  3. Neste caso, é inequívoco que os vícios próprios imputados aos actos impugnados se traduzem unicamente numa questão de propriedade ou posse - artigo 15º, nº1 da Lei nº 54/2005, de 15/11 (na redação dada pela Lei n.º 34/2014 de 19/06) e artigo 10º, nºs 3, “a contrario”, do Decreto-Lei nº353/2007.

  4. Do mesmo modo, a pretensão a formular na acção principal, identificada no artigo 72º do R.I., também não cabe na competência dos tribunais administrativos; seja porque a pretendida delimitação das margens dominiais a que se refere o Decreto-Lei nº353/2007 é sempre administrativa; seja porque a demarcação da propriedade ou posse dos leitos e margens é sempre da competência dos tribunais comuns, nos termos do artigo 10º, nº 2 do citado Decreto-Lei nº 353/2007.

  5. Com a devida vénia, a sentença recorrida operou uma errada interpretação e aplicação do artigo 10º, nº1 do CPTA, para julgar improcedente a excepção da ilegitimidade passiva da entidade Requerida invocada no artigo 28º e ss. da oposição, ou pelo menos a preterição de litisconsórcio necessário activo com o Estado português.

  6. Desde logo, porque a acção judicial para dirimir a alegada questão da propriedade ou posse teria de ser proposta contra o Estado, e não contra a Requerida, na medida em que a questão central em causa é a discussão acerca do peticionado “reconhecimento do direito de propriedade” sobre aquelas construções e parcelas de terreno presuntivamente pertencentes ao domínio público, nos termos dos artigos 12º, nº1, al.ª a), parte final e 15º da Lei nº 54/2005, de 15/11, a única entidade com legitimidade passiva nessa acção será a pessoa colectiva pública de base territorial a quem pertencer a respectiva titularidade controvertida, ou seja, o Estado, nos termos dos artigos 3º e 4º da mesma Lei, alterada pela Lei nº34/2014, de 19/06.

  7. Por outro lado, a pretensão a formular na acção principal relativa à questão da legalidade urbanística das ditas “casas” (art. 151º do R.I.), teria de ser proposta contra a respectivas entidades licenciadora que, tal como configurada a causa de pedir, seria a Câmara Municipal de Faro, nos termos do artigo 5º do DL n.º 555/1999, de 16 de Dezembro (e alterações subsequentes), sendo forçoso julgar procedente a excepção da ilegitimidade passiva, ou pelo menos a preterição de litisconsórcio necessário passivo - artigo 10º, nº1 do CPTA e artigo 33º, nº2 do C.P.C., determinante de despacho de rejeição, nos termos do artigo 116º, nº2, alínea c) do CPTA, ou absolvição do pedido do artigo 120º, nº1, al.ª b), parte final do CPTA.

  8. In casu, a ilegitimidade passiva constitui uma excepção insanável, uma vez que a Requerida não é titular de qualquer daqueles interesses em conflito, e essa falta não poderia ser sanada nem mesmo com a intervenção da verdadeira parte I) Salvo o devido respeito, a Recorrente considera incorrectamente seleccionada e julgada a matéria de facto, por omissão de selecção e decisão sobre os factos alegados nos artigos 34º, 46º, 51º,52º, 53º a 55º, 57º, 62º a 75º, 80º a 84º, 96º, 102º a 109º, 216º, 236º, 237º, 243º a 254º a 258º, 260º, 263º, 264º, 265º, 266º e 267º da Oposição, completados com os factos instrumentais resultantes da instrução, manifestamente relevantes para a boa decisão da causa, que devem ser dados como provados.

  9. Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida são:  Quanto ao art. 34º – cf. docs. nº1 e 2 da Oposição.

     Quanto ao art. 46º - cf. doc. nº3 da Oposição  Quanto ao art. 52º - cf. planta anexa ao Regulamento do POOC Vilamoura - Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 5 de Junho de 2005.

     Quanto aos arts. 53º a 55º e 96º - por acordo, no R.I.

     Quanto ao art. 57º – cf. docs. nºs1 a 17 do R.I. e o processos instrutores  Quanto aos arts. 51º, 62º a 75º, 263º e 264º - cf. docs. nºs 4 e 5 da Oposição  Quanto aos arts. 80º a 84º - por acordo, nos artigos 29º e 30º do R.I  Quanto aos arts. 102º a 109º - cf. doc. nº6 da Oposição e processos instrutores a fls. indicadas.

     Quanto aos arts. 216º, 265º, 266º e 267º – cf. doc. nº7 da Oposição  Quanto aos arts. 236º e 237º, e 256º a 258º – cf. doc. nº8 da Oposição  Quanto aos arts. 243º a 254º e 260º – cf. docs. nº9, 10, 11 e 12 da Oposição  Quanto ao art. 255º - artigo 3º seus Estatutos (a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do DL n.º 92/2008).

  10. O princípio da liberdade de julgamento não significa que o juiz é livre para escolher os factos e valorar a prova de forma subjectiva ou arbitrária, pois que o mesmo está vinculado ao indicado critério de selecção dos factos, bem como à força probatória fixada na lei, designadamente nos artigos 376º, nº1 e 358º, nºs 1 e 2 do Código Civil, sendo que a livre apreciação das provas não abrange os factos plenamente provados por documentos ou acordo – como disposto no artigo 607º, nº5, parte final do CPC.

  11. Do processo constam todos os elementos de prova, pelo que o Tribunal “ad quem” poderá ampliar e alterar a decisão da matéria de facto – art. 662º, nº2, al.ª c) do C.P.C.

  12. A sentença recorrida sofre de erro de julgamento, por não ter julgado faltar o requisito da instrumentalidade do pedido de suspensão, tal como foi configurada a pretensão a formular no processo principal (v. artigo 151º do R.I.), o que significa a ocorrência de “fumus malus” (Ac. do TCAS, de 12/01/2012, proc. nº 08327/11).

  13. A sentença recorrida sofre de erro de julgamento, por não ter julgado faltar o requisito da instrumentalidade do pedido de intimação, tal como foi configurada a pretensão a formular no processo principal (v. artigo 151º do R.I.), o que significa a ocorrência de “fumus malus” (Ac. do TCAS, de 12/01/2012, proc. nº 08327/11).

  14. A sentença recorrida sofre de erro de julgamento, porque também falta o pressuposto processual (atípico) do interesse em agir relativamente à pretensão a formular na acção principal (art. 151º do R.I.), uma vez que os Requerentes não alegaram, nem provaram, terem apresentado qualquer pedido de licenciamento de operações urbanísticas, perante a entidade competente, nem pedido de realojamento mediante a atribuição de habitação social, o que significa a ocorrência de “fumus malus” (Ac. do TCAS, de 12/01/2012, proc. nº 08327/11) – al.ª b), do nº1, do artigo 120º, do CPTA.

  15. Tendo em conta que os Requerentes nunca requereram a atribuição de habitação social (art.108º da Oposição), é, pois, totalmente inútil a pretensão a formular na acção principal, relativa ao mero reconhecimento que as “casas” constituem primeira e única habitação, soçobrando o pressuposto processual do interesse em agir.

  16. A sentença recorrida sofre de erro de julgamento, por errada subsunção e estatuição do artigo 120º, nº1, al.ª a) do CPTA, bem como a violação da alínea b) do mesmo número, por não se encontrarem preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, antes pelo contrário: é manifesta a falta de fundamento da pretensão.

  17. O erro de julgamento da sentença recorrida resulta desde logo da matéria de facto dada por indiciariamente provada pela sentença (factos A) a O) do probatório), manifestamente insuficiente para sustentar as suas conclusões.

  18. Além disso, da simples leitura do R.I. é patente que toda a factualidade alegada, é manifestamente genérica, vaga, e insuficiente para constituir...

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