Acórdão nº 09618/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Caixa Geral de Aposentações, IP, intentou no TAC de Lisboa contra a …………………………………………, SA, uma acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, com os seguintes fundamentos: Por despachos da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 10-3-1995, 21-9-1994, 30-4-2002, 20-12-1994, 1-8-1994 e de 23-12-1988, foram respectivamente fixadas, nos termos do regime instituído pelo DL nº 141/79, de 22 de Maio, as pensões de aposentação dos seguintes funcionários da ré …………: Abel …………………………………………..; Maria ………………………………………….; Adelaide ………………………………………; Maria ………………………………………………; Alfredo ……………………………………………; Armando ………………………………………...
Na sequência dos actos administrativos que, individualmente, reconheceram e fixaram o direito à aposentação – os supra referidos despachos –, ficou a APDL legalmente obrigada, nos termos dos artigos 3º, 4º e 6º do DL nº 141/79, de 22 de Maio, a suportar mensalmente os encargos com as pensões complementares de cada um daqueles seus funcionários.
Sucede que a ………… nunca se conformou com o facto de ter de suportar os encargos das pensões complementares do pessoal a quem foi aplicado o DL nº 141/79, de 22 de Maio.
Aliás, a ………… sempre enjeitou qualquer responsabilidade pelos encargos com tais pensões complementares, como decorre das comunicações daquela entidade, datadas de 4-4-1995 e 20-4-1998.
Importa, por outro lado, dizer ainda que, no que concerne à matéria dos autos, não serão competentes os tribunais tributários, uma vez que a questão em litígio reside na apreciação sobre a legalidade dos actos que impuseram à ……….. o pagamento dos encargos com pensões de aposentação e de sobrevivência, com fundamento no DL nº 141/79, de 22 de Maio, que, como se referiu, configuram uma obrigação legal decorrente dos artigos 3º e 4º daquele DL, na sequência dos actos administrativos que, individualmente, reconheceram e fixaram o direito à aposentação dos aposentados acima referidos, pelo que dúvidas não deverão subsistir que é a jurisdição administrativa a competente para apreciar: • a legalidade dos actos praticados pela CGA na decorrência dos actos administrativos que, individualmente, reconheceram e fixaram o direito à aposentação do pessoal da ………. a quem foi aplicado o DL nº 141/79, de 22 de Maio; • a ilegalidade da conduta reiteradamente assumida pela ……….., que se nega a assumir os encargos que lhe estão legalmente cometidos.
Termina a CGA pedindo que seja (a) declarado que a ……….. está obrigada a suportar o encargo das pensões complementares do seu pessoal a quem tenha sido aplicado o DL...
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