Acórdão nº 09618/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Caixa Geral de Aposentações, IP, intentou no TAC de Lisboa contra a …………………………………………, SA, uma acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, com os seguintes fundamentos: Por despachos da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 10-3-1995, 21-9-1994, 30-4-2002, 20-12-1994, 1-8-1994 e de 23-12-1988, foram respectivamente fixadas, nos termos do regime instituído pelo DL nº 141/79, de 22 de Maio, as pensões de aposentação dos seguintes funcionários da ré …………: Abel …………………………………………..; Maria ………………………………………….; Adelaide ………………………………………; Maria ………………………………………………; Alfredo ……………………………………………; Armando ………………………………………...

Na sequência dos actos administrativos que, individualmente, reconheceram e fixaram o direito à aposentação – os supra referidos despachos –, ficou a APDL legalmente obrigada, nos termos dos artigos 3º, 4º e 6º do DL nº 141/79, de 22 de Maio, a suportar mensalmente os encargos com as pensões complementares de cada um daqueles seus funcionários.

Sucede que a ………… nunca se conformou com o facto de ter de suportar os encargos das pensões complementares do pessoal a quem foi aplicado o DL nº 141/79, de 22 de Maio.

Aliás, a ………… sempre enjeitou qualquer responsabilidade pelos encargos com tais pensões complementares, como decorre das comunicações daquela entidade, datadas de 4-4-1995 e 20-4-1998.

Importa, por outro lado, dizer ainda que, no que concerne à matéria dos autos, não serão competentes os tribunais tributários, uma vez que a questão em litígio reside na apreciação sobre a legalidade dos actos que impuseram à ……….. o pagamento dos encargos com pensões de aposentação e de sobrevivência, com fundamento no DL nº 141/79, de 22 de Maio, que, como se referiu, configuram uma obrigação legal decorrente dos artigos 3º e 4º daquele DL, na sequência dos actos administrativos que, individualmente, reconheceram e fixaram o direito à aposentação dos aposentados acima referidos, pelo que dúvidas não deverão subsistir que é a jurisdição administrativa a competente para apreciar: • a legalidade dos actos praticados pela CGA na decorrência dos actos administrativos que, individualmente, reconheceram e fixaram o direito à aposentação do pessoal da ………. a quem foi aplicado o DL nº 141/79, de 22 de Maio; • a ilegalidade da conduta reiteradamente assumida pela ……….., que se nega a assumir os encargos que lhe estão legalmente cometidos.

Termina a CGA pedindo que seja (a) declarado que a ……….. está obrigada a suportar o encargo das pensões complementares do seu pessoal a quem tenha sido aplicado o DL...

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