Acórdão nº 12599/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. RELATÓRIO A Fundação Cardeal Cerejeira (devidamente identificada nos autos), autora na Ação Administrativa Comum sob a forma de processo sumário (Proc. nº 14/13.0BESNT) que instaurou contra o Armindo …………………… e Maria ……………………………………..
(devidamente identificados nos autos) – na qual pedia a declaração da resolução de contrato de arrendamento com aqueles celebrado e consequente despejo, bem como a condenação destes a pagar-lhe as rendas em dívida –inconformada com o despacho de 14/04/2015 da Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferiu a reclamação da conta de custas por si apresentada, vem dele interpor o presente recurso, pugnando dever ser ordenada a retificação da conta de custas por, como defende, estar isenta de custas nos termos do disposto no artigo 4º nº 1 alínea f) do Regulamento das Custas Processuais.
Nas suas alegações a aqui Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: A. A Recorrente é uma Instituição Particular de Solidariedade Social (I.P.S.S.).
B. Tendo sido nessa qualidade que instaurara a presente acção de Despejo contra os RR Arlindo ……………………………….. e mulher.
C. À data da proposição da acção, a Autora era proprietária do imóvel melhor identificado nos Autos.
D. Vigorando um contrato de arrendamento com os Réus.
E. Os Réus deixaram de pagar as rendas e em consequência a Autora instaurou a presente acção requerendo a tutela do seu direito, designadamente, na condenação dos Réus no pagamento das rendas vencidas, num total de EUROS 18.219,60.
F. Bem como, a resolução do contrato de arrendamento e o decretamento do despejo do locado com base na falta de pagamento das rendas.
G. No decorrer do processo os Réus manifestaram à Autora a intenção de aquisição do locado.
H. Proposta essa aceite pela Autora.
I. Tendo sido celebrado o contrato de venda do imóvel aos RR.
J. Motivo pelo qual, a Autora e Réus vieram desistir da instância aos 17/11/2014, atenta a inutilidade superveniente na prossecução da lide.
K. Em seguimento a Autora foi notificada para proceder ao pagamento das custas da sua responsabilidade, no montante de EUROS 510,00.
L. Notificada da guia de custas da sua responsabilidade a RECORRENTE, inconformada, uma vez que beneficiava da prerrogativa da isenção de custas, requereu que a Nota de Custas fosse rectificada, atenta a sua natureza subjectiva, designadamente por ser seu entendimento que a mesma se enquadra no artigo 4.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais.
M. Sobre esse requerimento recaiu Despacho, o qual se transcreve: “A requerente, Fundação Cardeal Cerejeira, é uma IPSS e a natureza do litígio objecto dos presentes Autos permite o enquadramento da alínea f) do n.º 1, do artigo 4.º do RCP, Cfr. fls. 5 e estatutos a fls 138 e seguintes. E, uma vez que não foi proferida, nos presentes autos, decisão de mérito. Não nos parece ser de aplicar a excepção prevista no n.º 5 do citado artigo 4.º do R.C.P. (…) Assim, somos de parecer que a pretensão da requerente deverá ser indeferida.” N. É deste Despacho que ora se recorre, atenta a discordância da Recorrente.
O. O que aqui está em causa é saber se sendo a Autora uma I.P.S.S. e por conseguinte isenta no pagamento de custas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.º, alínea f) do Regulamento das Custas, é ainda assim responsável pelo seu pagamento, porquanto a presente acção recai na excepção do disposto no artigo 4.º, n.º 5 do mesmo diploma legal.
P. Estabelece-se no artigo 4.º, n.º 5 do RCP que “Nos casos previstos nas alíneas b), f) e x) do n.º 1º e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência...
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