Acórdão nº 12599/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. RELATÓRIO A Fundação Cardeal Cerejeira (devidamente identificada nos autos), autora na Ação Administrativa Comum sob a forma de processo sumário (Proc. nº 14/13.0BESNT) que instaurou contra o Armindo …………………… e Maria ……………………………………..

(devidamente identificados nos autos) – na qual pedia a declaração da resolução de contrato de arrendamento com aqueles celebrado e consequente despejo, bem como a condenação destes a pagar-lhe as rendas em dívida –inconformada com o despacho de 14/04/2015 da Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferiu a reclamação da conta de custas por si apresentada, vem dele interpor o presente recurso, pugnando dever ser ordenada a retificação da conta de custas por, como defende, estar isenta de custas nos termos do disposto no artigo 4º nº 1 alínea f) do Regulamento das Custas Processuais.

Nas suas alegações a aqui Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: A. A Recorrente é uma Instituição Particular de Solidariedade Social (I.P.S.S.).

B. Tendo sido nessa qualidade que instaurara a presente acção de Despejo contra os RR Arlindo ……………………………….. e mulher.

C. À data da proposição da acção, a Autora era proprietária do imóvel melhor identificado nos Autos.

D. Vigorando um contrato de arrendamento com os Réus.

E. Os Réus deixaram de pagar as rendas e em consequência a Autora instaurou a presente acção requerendo a tutela do seu direito, designadamente, na condenação dos Réus no pagamento das rendas vencidas, num total de EUROS 18.219,60.

F. Bem como, a resolução do contrato de arrendamento e o decretamento do despejo do locado com base na falta de pagamento das rendas.

G. No decorrer do processo os Réus manifestaram à Autora a intenção de aquisição do locado.

H. Proposta essa aceite pela Autora.

I. Tendo sido celebrado o contrato de venda do imóvel aos RR.

J. Motivo pelo qual, a Autora e Réus vieram desistir da instância aos 17/11/2014, atenta a inutilidade superveniente na prossecução da lide.

K. Em seguimento a Autora foi notificada para proceder ao pagamento das custas da sua responsabilidade, no montante de EUROS 510,00.

L. Notificada da guia de custas da sua responsabilidade a RECORRENTE, inconformada, uma vez que beneficiava da prerrogativa da isenção de custas, requereu que a Nota de Custas fosse rectificada, atenta a sua natureza subjectiva, designadamente por ser seu entendimento que a mesma se enquadra no artigo 4.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais.

M. Sobre esse requerimento recaiu Despacho, o qual se transcreve: “A requerente, Fundação Cardeal Cerejeira, é uma IPSS e a natureza do litígio objecto dos presentes Autos permite o enquadramento da alínea f) do n.º 1, do artigo 4.º do RCP, Cfr. fls. 5 e estatutos a fls 138 e seguintes. E, uma vez que não foi proferida, nos presentes autos, decisão de mérito. Não nos parece ser de aplicar a excepção prevista no n.º 5 do citado artigo 4.º do R.C.P. (…) Assim, somos de parecer que a pretensão da requerente deverá ser indeferida.” N. É deste Despacho que ora se recorre, atenta a discordância da Recorrente.

O. O que aqui está em causa é saber se sendo a Autora uma I.P.S.S. e por conseguinte isenta no pagamento de custas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.º, alínea f) do Regulamento das Custas, é ainda assim responsável pelo seu pagamento, porquanto a presente acção recai na excepção do disposto no artigo 4.º, n.º 5 do mesmo diploma legal.

P. Estabelece-se no artigo 4.º, n.º 5 do RCP que “Nos casos previstos nas alíneas b), f) e x) do n.º 1º e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência...

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