Acórdão nº 12484/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO MADOU ………………………… , cidadão da Gâmbia (devidamente identificado nos autos), inconformado com a sentença de 14/07/2015 que julgou improcedente a ação que instaurou no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Proc. nº 1008/15.7BELSB) contra o Ministério da Administração Interna, na qual impugna a decisão do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) de 26/02/2015 que entendeu por não fundado o pedido de asilo n.º 103/15 apresentado pelo autor e peticionando a sua substituída por outra que julgue fundado o pedido de asilo do Requerente, vem dela interpor o presente recurso jurisdicional pugnando pela sua revogação e substituição por decisão que julgando procedente a ação, conceda o requerido asilo ou, em ultima ratio, conceda a autorização de residência por proteção subsidiária.

Nas suas alegações o Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: O recorrido contra-alegou (fls. 315 ss.) pugnando pela improcedência do recurso, defendendo que foi o correto o julgamento feito na sentença recorrida.

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer (fls. 333 ss.

), no sentido de o recurso não merecer provimento. Sendo que dele notificadas as partes nenhuma respondeu (cfr. fls. 337-338).

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DESQUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, são colocadas a este Tribunal, as seguintes questões: - saber se a sentença recorrida incorreu em omissão de pronúncia - (conclusões 1º a 3º das alegações de recurso); - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que não estavam reunidas as condições para a concessão de asilo, por incorreta interpretação do quadro legal - (conclusões 4º a 19º das alegações de recurso).

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Na sentença recorrida foi dada como provada pela Mmª Juiz do Tribunal a quo a seguinte factualidade, nos seguintes termos: A) O Autor apresentou-se no posto de fronteira do aeroporto de Lisboa aos 17/02/2015, proveniente do Dakar - Senegal, tendo-lhe sido recusada a entrada em território nacional - cfr. fls. 5B-11B do processo administrativo (PA); B) O Autor identificou-se como Modou ………………………., nascido em 22 de Junho de 1993, nacional da Gâmbia – cfr. fls. 5B do PA); C) Em 17 de Fevereiro de 20154 foi elaborado pelo SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, o “RELATÓRIO DE OCORRÊNCIAS”, de fls. 5B-7A do PA); que aqui se dá por integralmente reproduzido, sobre o qual foi proferido despacho que recusou a entrada ao Autor em território nacional, por não ser possuidor de documento de viagem válido que lhe permita a passagem na fronteira - cfr. fls. 5B-11B do PA); D) Em 17 de Fevereiro de 2015 foi elaborada a “INFORMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO” da decisão referida na alínea C), nos termos do instrumento de fls. 12A do PA), que aqui se dá por integralmente reproduzida e de que se extrai o seguinte: “Em cumprimento do disposto no n.º 1 do Art.º 38.º da Lei 23/07 de 04 de Julho é informado (a) / notificado (a) o(a) passageiro(a) que se identificou como MODOU ……………………………….., nacional da Gâmbia, proveniente de DAKAR, no voo TAP 1480 do dia 17-02-2015, no sentido da proposta de Recusa de Entrada em Território Nacional, nos termos do art.º 32.º n.º 1, al. a), devido ao facto de não ser portador de documento de viagem válido ou de outro documento que o habilite a passar a fronteira (uso de título de viagem e autorização de residência italiano alheias), situação prevista nos art.ºs 9.º e 10.º da Lei 23/2007 de 04JUL, (…)” - cfr. fls. 12A do PA; E) Em 17 de Fevereiro de 2015, o Autor formulou pedido de asilo no Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa – cfr. fls. 5 do PA); F) Do pedido de asilo formulado pelo Autor foi dado conhecimento ao C.P.R, que em 17 de Abril de 2015 emitiu o “Parecer” de fls. 73 e ss dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: (…) (…) 2. Quanto aos demais factos alegados 2.1 Da prova em geral O requerente não carreou para o processo quaisquer elementos de prova, documental ou outra, que ajudem a determinar a veracidade dos restantes factos declarados, mormente no que respeita às ameaças, tentativas de ofensa à sua integridade física e discriminação social de que foi vítima, em razão da sua orientação sexual.

Não obstante, as alegações do requerente apresentam-se plausíveis à luz da informação disponível do país de origem, nomeadamente no que diz respeito à ausência de tolerância social em relação às relações homossexuais.

(…) 2.2. Da informação sobre o país de origem (TRADUÇÃO LIVRE) Fonte: Amnesty International, Amnesty International Report 2014/15 - Gambia, 25 de Fevereiro 2015, disponível: http://www.refworld.org/docid/54f07def6.html [consultado a 16/04/2015] O ano de 2014 marcou os 20 anos da subida ao poder do Presidente Yahya Jammeh. As autoridades continuaram a reprimir a dissenção. O governo manteve a sua política de não cooperação com os mecanismos de direitos humanos das Nações Unidas.

(…) Os direitos das pessoas lésbicas, homossexuais, bissexuais, transgénero e inter-sexo foram ainda mais ameaçados. O ano terminou com uma tentativa de golpe de Estado no dia 30 de dezembro, que conduziu a dezenas de detenções e a rusgas generalizadas em meios de comunicação social.

Contexto Os resultados da Gâmbia em matéria de respeito pelos direitos humanos foram avaliados, em Outubro, no contexto da Análise Periódica Universal das Nações Unidas. As preocupações manifestadas pelos Estados membro da ONU incluíram as restrições da Gâmbia à liberdade de expressão, a retoma da aplicação da pena de morte, e a discriminação e ataques contra indivíduos em razão da sua orientação e identidade sexual (...).

O Presidente Jammeh suspendeu o diálogo político com a UE, em Janeiro de 2013, devido à inclusão dos direitos humanos na agenda. Apesar de o diálogo ter sido retomado em Julho de 2013, verificaram-se poucos progressos na implementação dos seus compromissos em matéria de direitos humanos. (...) Direitos das pessoas lésbicas, homossexuais, bissexuais, transgénero e intersexo Pelo menos oito pessoas, incluindo três mulheres e um jovem de 17 anos, foram presas por homens que se identificaram como agentes da Agência Nacional de Informações (NIA) e da Guarda Presidencial, entre os dias 7 e 13 de Novembro, ameaçando-os de tortura em razão da sua presumida orientação sexual. Foi-lhes dito que se não “confessassem” a sua homossexualidade, incluindo identificando o nome de outros, que um dispositivo seria introduzido à força no seu ânus ou vagina para “testar” a sua orientação sexual. Tal tratamento violaria o direito internacional que proíbe a tortura e outros tratamentos degradantes. Outras seis mulheres foram alegadamente detidas nos dias 18 e 19 de Novembro pelos mesmos motivos A Assembleia Nacional aprovou, em Agosto, a alteração de 2014 ao Código Penal que criou o crime de “homossexualidade agravada”, punido com a pena de morte. O texto da alteração é vago, abrindo a possibilidade a vários tipos de abusos pelas autoridades. Entre as pessoas que poderiam ser acusadas de “homossexualidade agravada” encontram-se os “reincidentes”, doentes de SIDA suspeitos de serem homossexuais ou lésbicas. Num discurso na televisão nacional, em fevereiro, o Presidente jammed atacou os direitos LGBTI, afirmando “Nós lutarem contra esses vermes chamados homossexuais ou gays das mesma maneira que estamos a lutar contra os mosquitos que causam a malária - eventualmente de forma mais agressiva. “ Em Maio, o Presidente Jammeh ameaçou os cidadãos da Gâmbia que pedem asilo devido à discriminação em razão da sua orientação sexual.

Fonte: Amnesty International, Gambia must stop wave of homophobic arrests and torture, 18 de Novembro de 2014, disponível: http://www.refworld.org/docid/546f48184.html [consultado a 16/04/ 2015] A prisão, a detenção e a tortura de oito pessoas desde o início do mês no quadro de uma repressão da “homossexualidade”pelas autoridades da Gâmbia revela a dimensão chocante da homofobia patrocinada pelo estado, afirmou a Amnistia Internacional.

“Estas prisões ocorreram no quadro de um clima de medo cada vez mais intenso entre os que são identificados como tendo uma orientação ou identidade sexual diferente”, afirmou Steve Cockburn, o Vice Director regional da Amnistia Internacional para a África Central e Ocidental.

“Esta repressão inaceitável revela a escala da homofobia apoiada pelo Estado na Gâmbia. “Intimidação, assédio, e qualquer prisão unicamente em razão da orientação sexual ou identidade de género são uma clara violação do direito internacional e regional dos direitos humanos. As autoridades da Gâmbia devem parar imediatamente este ataque homofóbico.” A Amnistia Internacional considera as pessoas presas e detidas apenas tendo por base a sua orientação sexual ou identidade de género prisioneiros de consciência.

Deverão ser libertados imediatamente e deforma incondicional.

Desde o dia 7 de Novembro, a Agência Nacional de Informações (NIA) do país e a Guarda Presidencial levaram a cabo uma operação homofóbica que resultou na prisão de cinco homens, incluindo um jovem de 17 anos, e três mulheres. Todos os presos foram levados e detidos na sede do NIA, em Banjul, a capital, tendo-lhes sido dito que estavam sob investigação por “homossexualidade” embora não tenham sido...

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