Acórdão nº 08485/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Município de Loures (Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou procedente a acção de responsabilidade civil extracontratual ali proposta por Jorge………………………… (Recorrido) e condenou aquela edilidade a pagar-lhe a importância de EUR 15.000,00, por danos não patrimoniais e as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença correspondentes aos danos patrimoniais, acrescidas de juros de mora, desde a data da citação até integral provimento.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1ª - A Mma. Juiz não fez, salvo o devido respeito, uma correcta aplicação do direito à matéria de facto articulada e provada, razão por que deverá a sentença ser revogada; 2ª - Os presentes autos consistem numa acção destinada a efectivar um direito de indemnização, emergente de responsabilidade civil extra-contratual, com fundamento em actuação culposa, imputada ao Recorrente, de que resultaram os danos sofridos pelo Recorrido, provocados pelo derramamento de um colector de esgoto; 3ª - Para que existisse obrigação de indemnizar por parte do Recorrente seria necessário que se tivessem verificado, cumulativamente, os pressupostos da responsabilidade civil, entre os quais a ilicitude e a culpa (art. 483° do Código Civil); 4ª- Como resulta da matéria de facto dada como provada, os Serviços Municipalizados do Recorrente têm um plano anual de manutenção e fiscalização da rede, com verificações periódicas e as intervenções necessárias, no colector e suas caixas de visita; 5ª- Resultou, também, provado que, na origem da entrada em carga da caixa de visita do referido colector, esteve o entupimento por lançamentos indevidos de terceiros; 6ª - E, ainda que os Serviços Municipalizados do Recorrente só tiverem conhecimento da situação de entupimento no dia do acidente, após a ocorrência do mesmo; 7ª - Ficou, também, provado que, no local onde ocorreu o acidente, existia sinalização de limitação de velocidade de 40 Km, logo seguida de outra placa, indicando a existência de bandas sonoras, o que obrigaria o Recorrido a conduzir com prudência redobrada que poderia ter evitado o acidente e os consequentes danos; 8ª - Assim, porque tal ficou provado e contrariamente ao entendimento da Mma. Juiz, é de afastar a qualificação do comportamento do Recorrente como ilícito e culposo (arts. 4°, n°1 e 6° do Dec. Lei n°48051, de 21/11/67 e arts. 486° e 487°, n°2 do CC), pelo que, não se verificando os pressupostos cumulativos da obrigação de indemnizar, está afastada a responsabilidade do Recorrente, não podendo, pois, a acção proceder; 9ª - Mas, mesmo que assim não se entenda, sempre seria manifestamente exagerado, ultrapassando os critérios da jurisprudência, o valor fixado pela Mma. Juiz para os danos não patrimoniais. Com efeito, 10ª - Estabelece o n° 3 do art.496° do CC que o montante da indemnização por danos não patrimoniais será fixado, equitativamente, pelo Tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art.494° do mesmo Código ou seja: o grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica e do lesado e demais circunstâncias do caso que o justifiquem; 11ª- Ora, no caso em apreço, face à factualidade provada, a culpa do Recorrente sempre seria leve e, embora se tenha provado que o Recorrido sofreu danos e incómodos físicos e emocionais, não se provou qualquer incapacidade permanente e diminuição da qualidade de vida ou que os transtornos e incómodos sofridos tenham sido graves e que deles não esteja totalmente recuperado; 12ª - Assim, a verba de € 15.000,00, atribuída ao Recorrido, a título de danos não patrimoniais, é manifestamente excessiva e configuraria um injustificado enriquecimento à custa do Recorrente.

Termos em que e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com o que se fará Justiça.

•O Recorrido, não apresentou contra-alegações.

• Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta notificada nos termos do disposto nos artigos 146º do CPTA, nada disse.

• Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se o Tribunal a quo errou ao ter julgado verificada uma actuação ilícita e culposa, imputada ao Recorrente, de que resultaram os danos sofridos pelo Recorrido, provocados pelo derramamento de um colector de esgoto; e, subsidiariamente, - Se o Tribunal a quo errou, por excesso, ao ter fixado o valor indemnizatório por danos não patrimoniais em EUR 15.000,00.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis: 1. No dia 26.6.2005, cerca das 11horas, ocorreu um acidente de viação, na Rua José Leiria Fernandes, na localidade de Tojalinho, em Loures (cfr. doc. 1, de fls. 20 a 23 que se dá aqui por integralmente reproduzido); 2. No referido acidente interveio o motociclo de matrícula ……….. de Jorge………………., ora A., que o conduzia (idem) 3. No momento do acidente o A. circulava na rua indicada no sentido Norte/Sul (por acordo e ibidem); 4. Estava bom tempo e existia perfeita visibilidade (por acordo e ibidem); 5. O motociclo derrapou pelo chão e embateu num poste da Portugal Telecom que se encontrava colocado na berma da estrada e que ficou partido e arrancado do local onde se encontrava (por acordo); 6. O A. ficou, no momento do embate inconsciente (por acordo); 7. Foi transportado para o Hospital Curry Cabral, onde lhe foi diagnosticada uma fractura na omoplata e ferimentos (cfr. doc. 6 de fls. 29 /c/em); 8. E recebeu tratamento (idem); 9. No local do acidente existem bandas sonoras no pavimento (resposta dada ao 1° facto da Base Instrutória - BI); 10. E existe um colector de esgoto que derramava da sua tampa, no momento do acidente, um líquido escorregadio e gordurento "esgoto" (resposta dada ao 2° facto da BI); 11. Líquido que deslizava e ocupava as duas faixas da estrada onde se deu o acidente (resposta dada ao 3° facto da BI); 12. O referido colector, até à data do acidente, estava periodicamente a derramar líquido na estrada (resposta dada ao 4° facto da BI); 13. No local ocorreram outros acidentes (resposta dada ao 5° facto da BI); 14. No momento do acidente já se encontrava muito esgoto acumulado nas duas faixas da estrada (resposta dada ao 6° facto da BI); 15. Ao circular nessa zona, o motociclo do A. escorregou, perdendo a aderência à estrada, atento o líquido gorduroso sobre o qual circulava (resposta dada ao 7° facto da BI); 16. Tendo o condutor perdido controlo do mesmo (resposta dada ao 8° facto da BI); 17. O motociclo ficou muito danificado (resposta dada ao 9° facto da BI); 18. O valor do orçamento de reparação do motociclo ascende a €8 126,63 (resposta dada ao 10° facto da BI); 19. Desde a data do acidente, o motociclo ficou imobilizado (resposta dada ao 11° facto da BI); 20. Por o A. não ter meios económicos para suportar tal arranjo (resposta dada ao 12° facto da BI); 21. O vestuário e o capacete do A. ficaram destruídos (resposta dada ao 14° facto da BI); 22. As lesões sofridas pelo A. importaram uma incapacidade para o trabalho durante 9 meses (resposta dada ao 16° facto da BI); 23. Actualmente o A. não consegue movimentar o braço a nível da omoplata, com a mesma agilidade, leveza e facilidade de antes do acidente (resposta dada ao 17° facto da BI); 24. O A. tem dores sempre que faz um movimento brusco (resposta dada ao 18° facto da BI); 25. No ano...

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