Acórdão nº 08485/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO MARCH |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Município de Loures (Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou procedente a acção de responsabilidade civil extracontratual ali proposta por Jorge………………………… (Recorrido) e condenou aquela edilidade a pagar-lhe a importância de EUR 15.000,00, por danos não patrimoniais e as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença correspondentes aos danos patrimoniais, acrescidas de juros de mora, desde a data da citação até integral provimento.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1ª - A Mma. Juiz não fez, salvo o devido respeito, uma correcta aplicação do direito à matéria de facto articulada e provada, razão por que deverá a sentença ser revogada; 2ª - Os presentes autos consistem numa acção destinada a efectivar um direito de indemnização, emergente de responsabilidade civil extra-contratual, com fundamento em actuação culposa, imputada ao Recorrente, de que resultaram os danos sofridos pelo Recorrido, provocados pelo derramamento de um colector de esgoto; 3ª - Para que existisse obrigação de indemnizar por parte do Recorrente seria necessário que se tivessem verificado, cumulativamente, os pressupostos da responsabilidade civil, entre os quais a ilicitude e a culpa (art. 483° do Código Civil); 4ª- Como resulta da matéria de facto dada como provada, os Serviços Municipalizados do Recorrente têm um plano anual de manutenção e fiscalização da rede, com verificações periódicas e as intervenções necessárias, no colector e suas caixas de visita; 5ª- Resultou, também, provado que, na origem da entrada em carga da caixa de visita do referido colector, esteve o entupimento por lançamentos indevidos de terceiros; 6ª - E, ainda que os Serviços Municipalizados do Recorrente só tiverem conhecimento da situação de entupimento no dia do acidente, após a ocorrência do mesmo; 7ª - Ficou, também, provado que, no local onde ocorreu o acidente, existia sinalização de limitação de velocidade de 40 Km, logo seguida de outra placa, indicando a existência de bandas sonoras, o que obrigaria o Recorrido a conduzir com prudência redobrada que poderia ter evitado o acidente e os consequentes danos; 8ª - Assim, porque tal ficou provado e contrariamente ao entendimento da Mma. Juiz, é de afastar a qualificação do comportamento do Recorrente como ilícito e culposo (arts. 4°, n°1 e 6° do Dec. Lei n°48051, de 21/11/67 e arts. 486° e 487°, n°2 do CC), pelo que, não se verificando os pressupostos cumulativos da obrigação de indemnizar, está afastada a responsabilidade do Recorrente, não podendo, pois, a acção proceder; 9ª - Mas, mesmo que assim não se entenda, sempre seria manifestamente exagerado, ultrapassando os critérios da jurisprudência, o valor fixado pela Mma. Juiz para os danos não patrimoniais. Com efeito, 10ª - Estabelece o n° 3 do art.496° do CC que o montante da indemnização por danos não patrimoniais será fixado, equitativamente, pelo Tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art.494° do mesmo Código ou seja: o grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica e do lesado e demais circunstâncias do caso que o justifiquem; 11ª- Ora, no caso em apreço, face à factualidade provada, a culpa do Recorrente sempre seria leve e, embora se tenha provado que o Recorrido sofreu danos e incómodos físicos e emocionais, não se provou qualquer incapacidade permanente e diminuição da qualidade de vida ou que os transtornos e incómodos sofridos tenham sido graves e que deles não esteja totalmente recuperado; 12ª - Assim, a verba de € 15.000,00, atribuída ao Recorrido, a título de danos não patrimoniais, é manifestamente excessiva e configuraria um injustificado enriquecimento à custa do Recorrente.
Termos em que e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com o que se fará Justiça.
•O Recorrido, não apresentou contra-alegações.
• Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta notificada nos termos do disposto nos artigos 146º do CPTA, nada disse.
• Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
• I. 1.
Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se o Tribunal a quo errou ao ter julgado verificada uma actuação ilícita e culposa, imputada ao Recorrente, de que resultaram os danos sofridos pelo Recorrido, provocados pelo derramamento de um colector de esgoto; e, subsidiariamente, - Se o Tribunal a quo errou, por excesso, ao ter fixado o valor indemnizatório por danos não patrimoniais em EUR 15.000,00.
• II.
Fundamentação II.1.
De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis: 1. No dia 26.6.2005, cerca das 11horas, ocorreu um acidente de viação, na Rua José Leiria Fernandes, na localidade de Tojalinho, em Loures (cfr. doc. 1, de fls. 20 a 23 que se dá aqui por integralmente reproduzido); 2. No referido acidente interveio o motociclo de matrícula ……….. de Jorge………………., ora A., que o conduzia (idem) 3. No momento do acidente o A. circulava na rua indicada no sentido Norte/Sul (por acordo e ibidem); 4. Estava bom tempo e existia perfeita visibilidade (por acordo e ibidem); 5. O motociclo derrapou pelo chão e embateu num poste da Portugal Telecom que se encontrava colocado na berma da estrada e que ficou partido e arrancado do local onde se encontrava (por acordo); 6. O A. ficou, no momento do embate inconsciente (por acordo); 7. Foi transportado para o Hospital Curry Cabral, onde lhe foi diagnosticada uma fractura na omoplata e ferimentos (cfr. doc. 6 de fls. 29 /c/em); 8. E recebeu tratamento (idem); 9. No local do acidente existem bandas sonoras no pavimento (resposta dada ao 1° facto da Base Instrutória - BI); 10. E existe um colector de esgoto que derramava da sua tampa, no momento do acidente, um líquido escorregadio e gordurento "esgoto" (resposta dada ao 2° facto da BI); 11. Líquido que deslizava e ocupava as duas faixas da estrada onde se deu o acidente (resposta dada ao 3° facto da BI); 12. O referido colector, até à data do acidente, estava periodicamente a derramar líquido na estrada (resposta dada ao 4° facto da BI); 13. No local ocorreram outros acidentes (resposta dada ao 5° facto da BI); 14. No momento do acidente já se encontrava muito esgoto acumulado nas duas faixas da estrada (resposta dada ao 6° facto da BI); 15. Ao circular nessa zona, o motociclo do A. escorregou, perdendo a aderência à estrada, atento o líquido gorduroso sobre o qual circulava (resposta dada ao 7° facto da BI); 16. Tendo o condutor perdido controlo do mesmo (resposta dada ao 8° facto da BI); 17. O motociclo ficou muito danificado (resposta dada ao 9° facto da BI); 18. O valor do orçamento de reparação do motociclo ascende a €8 126,63 (resposta dada ao 10° facto da BI); 19. Desde a data do acidente, o motociclo ficou imobilizado (resposta dada ao 11° facto da BI); 20. Por o A. não ter meios económicos para suportar tal arranjo (resposta dada ao 12° facto da BI); 21. O vestuário e o capacete do A. ficaram destruídos (resposta dada ao 14° facto da BI); 22. As lesões sofridas pelo A. importaram uma incapacidade para o trabalho durante 9 meses (resposta dada ao 16° facto da BI); 23. Actualmente o A. não consegue movimentar o braço a nível da omoplata, com a mesma agilidade, leveza e facilidade de antes do acidente (resposta dada ao 17° facto da BI); 24. O A. tem dores sempre que faz um movimento brusco (resposta dada ao 18° facto da BI); 25. No ano...
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