Acórdão nº 11077/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Diana ……………………….. (Recorrente) veio interpor recurso jurisdicional do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que, no âmbito da acção comum, com forma sumária, proposta por si contra o Ministério da Educação e da Ciência (Recorrido), em que peticionava o pagamento da quantia global de EUR 5.007,67, por si reclamadas a título de compensação prevista no artigo 252.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, julgou verificada a excepção de prescrição.
As alegações de recurso que apresentaram culminam com as seguintes conclusões: 1ª - A Autora pediu na presente acção a condenação do Réu no pagamento de créditos laborais decorrentes da cessação, em 31 de Agosto de 2011, por caducidade, de contrato de trabalho a termo que havia com ele celebrado; 2ª- O prazo prescricional de um ano - artigo 245.º, n.º 1, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro - terminava em 30 de Agosto de 2012; 3ª - A acção deu entrada em 30/07/2012, ou seja, e para os efeitos da interrupção da prescrição, muito mais do que cinco dias antes de consumada a prescrição; 4.ª - Razão por que não tinha a Autora de requerer a citação urgente do réu para aproveitar o regime interruptivo estabelecido no artigo 323.º do Código Civil; 5ª - A propositura da acção em 30/07/2012, apesar de, como refere a decisão recorrida, ter ocorrido "em plenas férias judiciais" , interrompeu a prescrição; 6ª- A citação do R. apenas em Setembro de 2012 ocorreu por virtude das regras de organização judiciária e de ordem processual e não devido a conduta violadora da lei e que possa ser imputada à Autora; 7ª - Ao decidir como decidiu, julgando procedente a excepção da prescrição, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, tendo violado o artigo 323,º, n.º 2, do Código Civil; 8ª - Finalmente, ao condenar, sem fundamentar, a Autora em custas, não lhe tendo reconhecido a respectiva isenção, nem se tendo sequer pronunciado sobre a questão, violou o artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais.
• O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida e concluindo do seguinte modo: 1) Por sentença proferida em 11/12/2012 foi julgada procedente a excepção peremptória de prescrição dos créditos laborais reclamados e absolvido o Recorrido do pedido nos termos da alínea h) do n°1 do artigo 89° do CPTA e 576° do CPC, aplicável por força do artigo 1° do CPTA.
2) O contrato de trabalho celebrado entre a Recorrente e o Recorrido para o exercício de funções no centro novas oportunidades promovido pela Escola Secundária de Montemor-o-Novo caducou a 31/08/2011.
3) A acção deu entrada no tribunal a quo no dia 30/07/2012, em Plenas judiciais de Verão que recorreram entre 16 de Julho e 31 de Agosto, não tendo sido requerida a citação urgente do Recorrido.
4) O Recorrido apenas foi citado para contestar a acção em 06/09/2012.
5) Dispõe o nº 1 do artigo 245° do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, que "Todos os créditos resultantes do contrato e da sua violação ou cessação, pertencentes à entidade pública ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato".
6) A prescrição dos créditos laborais peticionados pela Recorrente consumou-se em 01/09/2012, ou seja, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato, nos termos do nº1 do artigo 245.º do RCTFP.
7) A lei prevê que o prazo prescricional possa ser interrompido (cfr. artigos 323.0 a 325.0 do CC), desde que se verifique a prática de atos judiciais que revelem a intenção do Autor de exercer a sua pretensão e que cheguem ao conhecimento do Réu, mormente através da citação, notificação ou ato equiparado, não bastando o mero ato de propositura da ação em juízo - cfr. nº 4 do artigo 323.º do CC.
8) Competia à Recorrente acautelar o seu direito no caso de uma eventual demora na citação do Recorrido, designadamente, diligenciando pela citação urgente do mesmo para beneficiar da interrupção do prazo de prescrição, o que não fez.
9) Em conformidade com jurisprudência assente do Supremo Tribunal de Justiça, para que o Autor possa beneficiar do regime excepcional consagrado no n.º 2 do artigo 323.0 do CC tem de cumprir as seguintes condições: requerer a citação do Réu, pelo menos, cinco dias antes do termo do prazo prescricional e evitar que o eventual retardamento na efectivação desse ato lhe seja imputável.
10) Ocorrendo o prazo de prescrição no dia 01 de Setembro de 2012 e tendo a acção sido intentada no dia 30 de Julho de 2012, em pleno período das férias judiciais de verão era previsível que a citação não fosse efectuada antes de decorrido o prazo prescricional, atendendo a que durante as férias judicias não há lugar à prática de actos de citação não urgentes.
11) O CPC prevê mecanismos que garantem a interrupção do prazo prescricional, pelo que a Recorrente para que pudesse beneficiar da interrupção da prescrição prevista no artigo 323° do CC e assim evitar o decurso do prazo de um ano previsto no artigo 245.0 do RCTFP, tinha ao seu dispor a citação urgente prevista, à data, no artigo 478° do CPC (actual artigo 561º), ou a notificação judicial avulsa prevista no artigo 261° do CPC (actual 256.º), mecanismos de tramitação urgente durante as...
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