Acórdão nº 11077/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Diana ……………………….. (Recorrente) veio interpor recurso jurisdicional do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que, no âmbito da acção comum, com forma sumária, proposta por si contra o Ministério da Educação e da Ciência (Recorrido), em que peticionava o pagamento da quantia global de EUR 5.007,67, por si reclamadas a título de compensação prevista no artigo 252.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, julgou verificada a excepção de prescrição.

As alegações de recurso que apresentaram culminam com as seguintes conclusões: 1ª - A Autora pediu na presente acção a condenação do Réu no pagamento de créditos laborais decorrentes da cessação, em 31 de Agosto de 2011, por caducidade, de contrato de trabalho a termo que havia com ele celebrado; 2ª- O prazo prescricional de um ano - artigo 245.º, n.º 1, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro - terminava em 30 de Agosto de 2012; 3ª - A acção deu entrada em 30/07/2012, ou seja, e para os efeitos da interrupção da prescrição, muito mais do que cinco dias antes de consumada a prescrição; 4.ª - Razão por que não tinha a Autora de requerer a citação urgente do réu para aproveitar o regime interruptivo estabelecido no artigo 323.º do Código Civil; 5ª - A propositura da acção em 30/07/2012, apesar de, como refere a decisão recorrida, ter ocorrido "em plenas férias judiciais" , interrompeu a prescrição; 6ª- A citação do R. apenas em Setembro de 2012 ocorreu por virtude das regras de organização judiciária e de ordem processual e não devido a conduta violadora da lei e que possa ser imputada à Autora; 7ª - Ao decidir como decidiu, julgando procedente a excepção da prescrição, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, tendo violado o artigo 323,º, n.º 2, do Código Civil; 8ª - Finalmente, ao condenar, sem fundamentar, a Autora em custas, não lhe tendo reconhecido a respectiva isenção, nem se tendo sequer pronunciado sobre a questão, violou o artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais.

• O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida e concluindo do seguinte modo: 1) Por sentença proferida em 11/12/2012 foi julgada procedente a excepção peremptória de prescrição dos créditos laborais reclamados e absolvido o Recorrido do pedido nos termos da alínea h) do n°1 do artigo 89° do CPTA e 576° do CPC, aplicável por força do artigo 1° do CPTA.

2) O contrato de trabalho celebrado entre a Recorrente e o Recorrido para o exercício de funções no centro novas oportunidades promovido pela Escola Secundária de Montemor-o-Novo caducou a 31/08/2011.

3) A acção deu entrada no tribunal a quo no dia 30/07/2012, em Plenas judiciais de Verão que recorreram entre 16 de Julho e 31 de Agosto, não tendo sido requerida a citação urgente do Recorrido.

4) O Recorrido apenas foi citado para contestar a acção em 06/09/2012.

5) Dispõe o nº 1 do artigo 245° do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, que "Todos os créditos resultantes do contrato e da sua violação ou cessação, pertencentes à entidade pública ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato".

6) A prescrição dos créditos laborais peticionados pela Recorrente consumou-se em 01/09/2012, ou seja, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato, nos termos do nº1 do artigo 245.º do RCTFP.

7) A lei prevê que o prazo prescricional possa ser interrompido (cfr. artigos 323.0 a 325.0 do CC), desde que se verifique a prática de atos judiciais que revelem a intenção do Autor de exercer a sua pretensão e que cheguem ao conhecimento do Réu, mormente através da citação, notificação ou ato equiparado, não bastando o mero ato de propositura da ação em juízo - cfr. nº 4 do artigo 323.º do CC.

8) Competia à Recorrente acautelar o seu direito no caso de uma eventual demora na citação do Recorrido, designadamente, diligenciando pela citação urgente do mesmo para beneficiar da interrupção do prazo de prescrição, o que não fez.

9) Em conformidade com jurisprudência assente do Supremo Tribunal de Justiça, para que o Autor possa beneficiar do regime excepcional consagrado no n.º 2 do artigo 323.0 do CC tem de cumprir as seguintes condições: requerer a citação do Réu, pelo menos, cinco dias antes do termo do prazo prescricional e evitar que o eventual retardamento na efectivação desse ato lhe seja imputável.

10) Ocorrendo o prazo de prescrição no dia 01 de Setembro de 2012 e tendo a acção sido intentada no dia 30 de Julho de 2012, em pleno período das férias judiciais de verão era previsível que a citação não fosse efectuada antes de decorrido o prazo prescricional, atendendo a que durante as férias judicias não há lugar à prática de actos de citação não urgentes.

11) O CPC prevê mecanismos que garantem a interrupção do prazo prescricional, pelo que a Recorrente para que pudesse beneficiar da interrupção da prescrição prevista no artigo 323° do CC e assim evitar o decurso do prazo de um ano previsto no artigo 245.0 do RCTFP, tinha ao seu dispor a citação urgente prevista, à data, no artigo 478° do CPC (actual artigo 561º), ou a notificação judicial avulsa prevista no artigo 261° do CPC (actual 256.º), mecanismos de tramitação urgente durante as...

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