Acórdão nº 12458/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução01 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

* I - RELATÓRIO ………………………………………, SA, intentou no TAC de Lisboa, ao abrigo dos arts. 104º e ss., do CPTA, o presente processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra o Ministério das Finanças, requerendo a intimação deste para:

  1. Informá-la sobre se existe o contrato de compra e venda da rede básica de telecomunicações e da rede de telex, alegadamente celebrado em 27.12.2002, entre o Estado Português e a ……………………, SA, e os seus anexos, em particular o Anexo II, que alegadamente identifica as infra-estruturas da rede básica alienadas à …………………., SA, bem como sobre se existe o acordo rectificativo desse contrato, alegadamente celebrado em 22.11.2013, e os respectivos anexos, em particular os anexos II-A e II-B aditados àquele contrato, nos quais constam os bens afectos à subconcessão atribuída pela …………………., SA, à Companhia Portuguesa Rádio Marconi à data da alienação e os bens pertencentes à rede básica que foram contabilisticamente registados pela …………………, SA, no seu activo entre 1 e 27 de Dezembro de 2002, respectivamente.

  2. Facultar-lhe a consulta integral dos referidos contrato e acordo, incluindo, quanto a ambos, todas as suas partes e anexos, qualquer que sejam as suas designação e configuração; c) Facultar-lhe reproduções integrais dos referidos contrato e acordo, incluindo, quanto a ambos, todas as suas partes e anexos, qualquer que sejam as suas designação e configuração.

    Por despacho de 7.1.2015 foi determinado o chamamento da ………………., SA, na qualidade de associada da autoridade requerida, bem como a sua citação nos termos do disposto nos arts. 316º n.º 3, al. a), e 319º, ambos do CPC de 2013, ex vi art. 35º n.º 2, do CPTA.

    Citada a ………………………, SA, veio a ……………………, SA (pois a …………………., SA, incorporou esta última por fusão), apresentar contestação.

    Por requerimento enviado através do SITAF em 16 de Fevereiro de 2015, e sob a invocação do direito ao contraditório, a requerente apresentou resposta à contestação da …………………………….., SA (…….).

    Por requerimento enviado através do SITAF em 12 de Abril de 2015, a requerente informou que lhe foram entregues alguns dos documentos solicitados.

    Por despacho de 5 de Junho de 2015 do referido tribunal foi determinado o desentranhamento do requerimento apresentado pela requerente em 16.2.2015, por o mesmo não ter cabimento processual nos presentes autos.

    E por sentença de 5 de Junho de 2015 foi declarada a inutilidade superveniente da lide relativamente aos pedidos cuja satisfação ocorreu na pendência do processo e absolvida a autoridade requerida dos pedidos remanescentes (consulta e reprodução integrais dos Anexos II e III, do contrato de compra e venda da rede básica de telecomunicações e da rede de telex).

    Inconformada, a requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul desse despacho de 5 de Junho de 2015 e da referida sentença, na parte em que absolveu a autoridade requerida dos pedidos remanescentes, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “A. Ao ordenar o desentranhamento dos autos do articulado de 16 de Fevereiro de 2015 com o fundamento de que ele só seria admissível para resposta a excepções e o articulado a que se pretendeu responder não continha excepções, o douto despacho recorrido incorre em erro de direito na interpretação e aplicação das normas processuais aplicáveis, designadamente o art. 571.º do Código de Processo Civil, uma vez que a Recorrida Particular, ao opor à pretensão da Recorrente o carácter secreto dos documentos a que aquela pretendia aceder, defendeu-se por excepção, invocando um facto impeditivo do direito de que a ora Recorrente se arroga.

    1. Ao ordenar o desentranhamento dos autos do articulado de 16 de Fevereiro de 2015, em que a Recorrente demonstrou a existência de um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante no acesso aos documentos, para depois se indeferir a intimação requerida precisamente com o fundamento de que a Requerente não tinha demonstrado aquele interesse, o douto despacho recorrido violou os princípios da tutela jurisdicional efectiva, do contraditório, da economia processual e do favorecimento do processo, uma vez que só depois das respostas dos Recorridos e, em particular, do Recorrido particular é que a Recorrente pôde ficar ciente de que os documentos em questão poderiam estar abrangidos por segredo comercial e de que, por isso, lhe cumpria o ónus de demonstrar a existência de tal interesse.

    2. Pelas razões indicadas nas conclusões A. e B., o douto despacho recorrido deve ser revogado e o articulado de 16 de Fevereiro de 2015 deve ser reentranhado nos autos.

    3. Ao considerar que o Anexo II do contrato de compra e venda da rede básica de comunicações e da rede de telex contém segredos comerciais, com o fundamento de que a Recorrente, na posse da informação relativa à estrutura e composição das infra-estruturas de rede de comunicações electrónicas em questão, passaria a deter uma vantagem competitiva na abordagem da estratégia de gestão e ampliação da rede com base nesse conhecimento, a douta sentença recorrida não interpretou ou aplicou como devia os arts. 24.º, 1, 25.º, 1 c) e 26.º, 2 do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, os arts. 26.º, 4 e 99.º, 2 da Lei das Comunicações Electrónicas e as Deliberações da ANACOM de 17.07.2004, de 26.05.2006, de 23.10.2006, de 06.08.2008 e de 28.10.2010, dos quais resulta a imposição legal de divulgação, num sistema público de informação ao qual a Recorrente tem o direito de aceder, da estrutura e composição das infra-estruturas de rede de comunicações electrónicas, de onde resulta que a informação em questão não pode ser considerada como abrangida por segredo comercial relativamente à Recorrente, tendo em consequência disto a sentença recorrida deixado de aplicar como devia o art. 5.º da LADA e aplicado indevidamente o 6.º, 6 da LADA.

    4. Ao considerar que o Anexo II do contrato de compra e venda da rede básica de comunicações e da rede de telex contém segredos comerciais com o fundamento de que contém elementos que respeitam à vida interna da Recorrida Particular enquanto empresa por deles constarem elementos relativos ao cálculo do valor da rede básica de telecomunicações e da rede de telex, designadamente a evolução das receitas dos serviços concessionados, quota de mercado da ……… e evolução dos preços, a douta sentença recorrida não interpretou e aplicou como devia o art. 5.º e aplicou indevidamente o 6.º, 6 da LADA, uma vez que a quota de mercado e a evolução dos preços são dados públicos, que o contrato em questão constituiu um negócio dentro do sector público, portanto sujeito a obrigações qualificadas de transparência e publicidade, e que, em qualquer caso, referindo-se ao ano já tão longínquo de 2002, qualquer daqueles dados que a essa data pudesse ter relevância comercial tem hoje carácter meramente histórico, não podendo, portanto, considerar-se protegido por segredo comercial.

    5. Ainda que se admitisse que se está perante informação abrangida por segredo comercial, ao considerar que a Recorrente não alegou nem demonstrou um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante no acesso aos documentos em questão, a douta sentença recorrida aplicou indevidamente o art. 6.º, 6 da LADA, uma vez que, na verdade, a Recorrente alegou e demonstrou tal interesse, no requerimento inicial, em articulado de 16 de Fevereiro de 2015 e em e requerimento de 23 de Maio de 2015.

    6. Pelas razões indicadas nas conclusões D. a F., a douta sentença recorrida deve ser revogada e deve ser decretada a intimação requerida com fundamento no art. 5.º da LADA.

    Assim...

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