Acórdão nº 12445/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução01 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A ………………………………………, SA, com os sinais nos autos, inconformada com a decisão sumária proferida neste TCA sobre a reclamação deduzida, ao abrigo do regime do artº 643º nº 4 CPC ex vi artº 144º nº 3 CPTA, pela sociedade …………………………………. SA relativamente ao regime de subida do recurso fixado por despacho do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja de 15.07.2015, requer ao abrigo do disposto no artº 643º nº 4 CPC que sobre a referida decisão sumária recaia acórdão, nos termos que seguem.

  1. A questão fundamental a reter do douto despacho de 15.07.2015, na parte reportada ao douto despacho de 25.06.2015, por ser a questão fulcral em análise, é o facto do Senhor Juiz a quo ter entendido, legal e legitimamente, e conforme consta do referido despacho de 25.06.2015, "que os autos se encontram prontos para decisão. " (sublinhado nosso).

  2. Efectivamente, o Senhor Juiz a quo considerou claramente desnecessária a produção de mais qualquer prova para além das já constantes do processo, como, aliás, consta do douto despacho de 25 de Junho de 2015. E pelas razões neste abundantemente elencadas.

  3. Na verdade, e desde logo, como bem refere o douto despacho de 25 de Junho de 2015, "é o pedido do Autor que delimita a acção e é nesse âmbito, e somente nesse, que se pode movimentar o Tribunal. " 4. E, seguidamente, afirma-se nesse mesmo douto despacho: "circunscrita nessa medida a perscrutação que o tribunal deve levar a cabo, entende-se que dos autos constam todos os elementos suficientes e necessários para decidir. " (sublinhado nosso) 5. Mais se dizendo que "dos autos constam os documentos pertinentes a apurar parte substancial dos factos relevantes. " 6. e que "junto se encontra o procedimento em moldes que o Tribunal experimentado que se encontra para ao analisar, dele extrairá o que de mais importa apurar. " (sublinhado nosso) 7. E mais: "Acrescentou-se a estes meios de prova o relatório pericial, cuja versão inicial foi complementado por rigorosa indicação das partes, nomeadamente Ré e Contra-Interessada.” (sublinhado nosso), 8. "sendo certo que se antevê nele utilidade quer para aclaração das questões jurídicas trazidas ajuízo quer para dilucidar as questões técnicas subjacentes. " 9. Mais consta do supra referido douto despacho que, em função do acima transcrito: "a segunda perícia e aprova testemunhal mostram-se despiciendas, configurando ato inútil e proibido a ser determinado pelo Tribunal" (sublinhado nosso), 10. Concluindo o Senhor Juiz a quo que os autos se encontram prontos para decisão, podendo até concluir-se que a prática de outros atos configuraria a prática de atos no caso dilatórios.

  4. Ao decidir como decidiu, o Senhor Juiz a quo limitou-se a usar, legitimamente, do poder/dever do direito legal de gestão processual - artigo 6° do CPC.

  5. Não está, pois, em causa, no caso sub-judice, a questão de qualquer rejeição de meios de prova, mas antes e sim a do Senhor Juiz do Tribunal a quo entender - reitera-se - que os autos se encontram prontos para decisão, não carecendo de mais qualquer outra prova para além das já deles constantes.

  6. Assim, o certo é que a decisão que considera despicienda a realização da segunda perícia, porque se considera que os autos se encontram prontos para decisão, não é subsumível ao disposto na alínea d), do n.° 2 do artigo 644° do CPC.

  7. Consequentemente, tal despacho só será passível de recurso único, a interpor da decisão final, conjuntamente com o recurso da decisão de mérito que venha a ser proferida e se houver decaimento - artigo 664° do CPC, ex vi do artigo 1° do CPTA e n.° 5 do artigo 1 42° do CPTA - 15. sendo que, até lá, não existe qualquer decisão prejudicial que justifique recurso autónomo imediato.

  8. Consequentemente, deverá o douto despacho de 15.07.2015 proferido pelo Senhor Juiz do Tribunal a quo manter-se nos seus precisos termos.

    Termos em que REQUER a V. Exa. a seja submetida à Conferência a matéria do despacho do Senhor Juiz Relator, para que sobre a mesma recaia Acórdão. PD * A Ré nos autos principais, ora Reclamante e Requerente de pronúncia em conferência ………………………………………………. SA, nada veio dizer aos autos. * Os actos praticados no processo que importam à presente reclamação, são os seguintes: A Os despachos de 15.07.2015, entre os quais o segundo, ora reclamado, exarados nos autos de contencioso pré-contratual pendentes no TAC de Beja sob o nº 544/14.7BEBJA são do teor que se transcreve “(..) Subsequentemente ao último despacho de mero expediente proferido, que não decisório ou a incidir já sobre o mérito da causa, veio a Contra-lnteressada apresentar reclamação para a conferência porquanto com o teor do mesmo não se conforma.

    Vistas as normas aplicáveis e ainda a jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Administrativo a posição do Tribunal é aquela que se cita: "l - Das decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal (cujo julgamento de facto de direito cabe a uma formação de três juizes, nos termos do art. 40°, 3 do ETAF) cabe reclamação para a conferência, nos termos do art. 27°, 2, do CPTA quer tenha sido ou não expressamente invocado o disposto no art. 27°, 1, ai. i) do mesmo diploma legal.

    II - O referido regime é aplicável aos processos do contencioso pré-contratual que por força da remissão do art. 102° do CPTA obedecem à tramitação estabelecida para as acções administrativas especiais." - in Ac. STA de 05/12/2013.

    Rejeitada é, pois, com tais fundamentos, a reclamação proposta. (..)” *** “(..) Do mesmo modo, e subsequentemente, veio a Requerida apresentar...

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