Acórdão nº 12373/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução01 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

.................................................................................................................................., SA, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé dela vem recorrer, concluindo como segue: A. A sentença recorrida (a p. 16) identificou somente as 2 (duas) únicas causas de ilegalidade (vícios) suscitadas pelo Requerente, (i) por um lado, o conjunto de vícios que imputa ao "plano estratégico" elaborado pela entidade requerida (ii) por outro, a ausência de reconhecimento e pagamento contemporâneo, de uma indemnização adequada (justa), nos termos do Código das Expropriações, B. Apreciando os vícios invocados - que identificou como sendo somente os 2 (dois) acima descritos -, a sentença recorrida considerou-os manifestamente improcedentes, tão claras e contundentes as razões aduzidas na sentença.

C. Diante deste juízo - tão claro, simples e contundente - seria de esperar que a sentença terminasse concluindo pela manifesta falta de fundamento da pretensão - atento o fumus malus iuris evidenciado por ela própria na análise dos vícios objecto de alegação.

D. Acontece que, da p. 27 em diante, a pretexto do artigo 95.°, n.° 2, do CPTA (inaplicável aos processo cautelares) a sentença veio suscitar oficiosamente -sem antes ter dado a possibilidade à Requerida de se pronunciar - outros novos vícios que não tinham sido alegados, nem estavam em discussão E. Foi somente com base em novos vícios (não alegados) que o Tribunal "a quo" acabou por preferir sentença por julgar verificado o requisito do fumus boni iuris.

F. O Tribunal "a quo" suscitou e conheceu oficiosamente aqueles novos vícios (não alegados), mas sem antes ter ouvido a entidade Requerida, ora Recorrente, como era imposto e obrigatório por força do elementar princípio do contraditório, nos termos dos artigos 3°, n°3 do CPC e 95°, n°2 do CPTA.

G. A sentença recorrida é, pois, uma verdadeira decisão-surpresa, com a qual a Entidade Recorrida não podia razoavelmente contar, nem se defender.

H. O que configura a omissão de uma formalidade essencial que a lei prevê, na tramitação típica do processo - e também aplicável aos processos cautelares apesar do seu carácter urgente - em clara violação do princípio do contraditório, nos termos dos artigos 3°, n°3 do CPC ex vi artigo 1° do CPTA e artigo 95°, n°2 do mesmo Código.

I. Em consequência, deve ser julgada procedente a invocada nulidade por violação do princípio do contraditório e, por consequência, anulada parcialmente a sentença ora recorrida - artigo 195°, n°2 do C.P.C.

J. Por outro lado, a sentença também deve ser anulada e expurgada de toda a parte nula, isto é, de todo o discurso fundamentador e decisório relativo àqueles novos vícios (não alegados), na página 27 em diante, pelo simples motivo de que os mesmos não são cognoscíveis nesta sede cautelar.

K. É que as enunciadas características da instrumentalidade, da sumariedade, e da urgência são incompatíveis com o suscitar novos vícios (não alegados) ao abrigo do artigo 95.°, n.° 2, do CPTA (só previsto e próprio das acções principais), L. Pelo que, a sentença recorrida, ao julgar verificado o fumus boni iuris, com base apenas em novos vícios (não alegados) - que a Mma Juíza "a quo" suscitou oficiosamente - e somente após de uma excepcional diligência de prova não requerida pelas partes -, invocando para o efeito os poderes de cognição dispostos no artigo 95.°, n.° 2, do CPTA (não aplicável aos processos cautelares), excedeu manifestamente aquilo que lhe era lícito conhecer nesta sede cautelar, sendo parcialmente nula.

M. Face ao exposto, temos que a sentença recorrida violou a característica da sumariedade da apreciação jurisdicional nesta espécie processual urgente, assim como violou o princípio do dispositivo, tendo conhecido de questões (novos vícios) de que não podia tomar conhecimento, em violação dos arts. 95.°, n.° 2, 112°, 113°, 114°, n°s 3, al.

a g) e 4, 120°, n°l, al.

a b) do CPTA e dos artigos 5°, 608°, 2 e 615°, n°l, alínea d) do C.P.C., aplicável ex vi art. 1° do CPTA.

N. A Recorrente a recorrente considera incorrectamente seleccionada e julgada a matéria de facto, por omissão de selecção e decisão sobre os factos essenciais, complementares e instrumentais, plenamente provados por documentos, manifestamente relevantes para correcta decisão da causa, a saber, o facto dos artigo 24° da contestação, associados aos factos instrumentais a fls. 1,2,3, 17, 33, 35, 40, 41, 54, 60, 61 e 66 do processo instrutor, comprovativos de que a Requerente reside na Estrada da Penha, Praça , Lt ......., 8000 Faro, que não tem qualquer actividade relacionada com a Ria, bem como os factos dos artigo 24°, 33° e 40° da contestação, considerados relevantes para prova dos interesses em presença, que não podiam deixar de ser julgados provados.

O. Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida são: fls. 1,2,3, 17, 33, 35, 40, 41, 54, 60, 61 e 66 do processo instrutor, bem como os documentos n°s l e 2 juntos com a contestação.

(i) Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida operou uma errada interpretação e aplicação das regras de direito probatório material e de repartição do ónus da prova do requisito de primeira e única habitação, decorrentes do artigo 37°, n°2, alínea b), do POOC e do artigo 88°, n° l do CPA, quando, todavia, o que se apurou é P. De acordo com o artigo 37°, n°2, alínea b), do POOC, o ónus da prova do requisito de única residência é mais exigente, pois não basta subsistir a mera dúvida (non liquet), mas a lei exige uma verdadeira confirmação (liquet), pelo que as situações de incerteza se resolvem contra o interessado a quem o facto aproveita (art. 88°, n°l do CPA), tendo a sentença operado uma verdadeira inversão do ónus da prova Q. Por mera cautela de patrocínio, e sem prejuízo das nulidades acima apontadas, conclui-se que a sentença recorrida faz uma errada interpretação e aplicação dos factos e do direito, ao questionar os poderes que a Recorrente invoca e em que fundamenta a sua actuação, tendo em conta o artigo 3.°, n.° 2, do DL n.° 92/2008, o que não foi questionado, o despacho ministerial de 21/09/2012, na parte expressamente sublinhada e destacada, que «compete à Polis RF a aprovação do PIR para as áreas a renaturalizar no âmbito do Polis Litoral Ria Formosa», cujo âmbito vem definido no artigo 2°, n°3 do DL n.° 92/2008; a cláusula 10a, n°2 do Acordo entre o Estado português e os Municípios accionistas, relativo à POLIS RIA FORMOSA, datado de 02/05/2008.

R. Dada a solução da sentença recorrida, deve ser aditado à matéria de facto que: o PIR também foi elaborado e aprovado pelo ministério responsável pela área do ambiente, através da Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I.P., por despacho de 05/01/2012, que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido como doe. n°2 - cuja apresentação se tornou necessária apenas em virtude da decisão-surpresa proferida em 1° instância, nos termos do artigo 651°, n°l do C.P.C.

S. Nos termos do artigo 1°, n° 2 do Decreto-Lei nº 208/2007, de 29 de Maio, as Administrações de Região Hidrográfica (ARH I.P.) prosseguem atribuições do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

T. Por sua vez, nos termos do artigo 1°, n° l da Portaria n.º 393/2008, de 5 de Junho, as Administrações de Região Hidrográfica (ARH) sucederam no domínio dos recursos hídricos em todas as posições jurídicas tituladas pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), criadas pelo Decreto-Lei n.° 134/2007, de 27 de Abril.

U. Pelo que, ainda que por hipótese subsistissem quaisquer dúvidas sobre a aprovação ministerial do PIR, as mesmas estariam sanadas pelo doe. n°2 junto, cuja apresentação se tornou necessária apenas em virtude da decisão-surpresa proferida em 1° instância, nos termos do artigo 651° do C.P.C.

V. Acresce, como aliás reconhecido na sentença, que o indicado PIR é um mero projecto de execução e programação das medidas de renaturalização.

W. Ora, as soluções adoptadas já tinham sido estabelecidas de formas vinculativa e sem qualquer margem de discricionariedade ao nível do artigo 37°, n.° 2, e 83.°, n.° l, alínea a), e n.° 2, alínea c) do Regulamento do POOC - onde se prevê pura e simplesmente "na área de domínio hídrico, demolição e remoção das edificações'", vinculativos para entes públicos e particulares.

X. Sempre seria aplicável o princípio do aproveitamento do acto administrativo, uma vez que a decisão foi proferida no âmbito de poderes vinculados, sem envolver qualquer margem de discricionariedade, podendo concluir-se, à luz das indicadas normas do POOC, que a decisão tomada era a única concretamente possível.

Y. Não é possível sequer descortinar quais os «trâmites procedimentais» do P1R questionados a que a sentença se refere, porque não foram alegados, nem concretizados, pelo que, nos termos em que foi suscitada a questão - torna-se inviável qualquer resposta - sendo manifestamente insuficiente para dar como verificado o requisito ao fumus boni iuris baseado apenas nessa abstracção.

Z. Pelo que a sentença recorrida violou o artigo 120°, n° l, alínea b) do CPTA, ao considerar encontrar-se preenchido o requisito fumus boni iuris, somente com base nos indicados novos vícios, manifestamente improcedentes.

AA. Como se pode verificar a pags. 16 a 26 da sentença, diante deste juízo - tão claro, simples e contundente - seria de esperar que a sentença terminasse concluindo pela manifesta falta de fundamento da pretensão - atento o fumus malus iuris evidenciado por ela própria na análise dos vícios objecto de alegação.

BB. Consequentemente, tendo em conta o juízo tão claro, simples e contundente da sentença recorrida que, no seu discurso fundamentador, considerou manifestamente improcedentes as únicos vícios objecto de alegação, CC. É forçoso concluir que a sentença enferma...

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