Acórdão nº 11125/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução01 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul: IVO……………………………….., com sinais nos autos, inconformado com o despacho judicial do TAC de Lisboa, de 21 de Outubro de 2013, que, na presente acção administrativa especial instaurada contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES e o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, indeferiu a reclamação do acto que recusou o recebimento da petição inicial com fundamento na “falta de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça”, dele recorreu e em sede de alegações formulou as seguintes conclusões: “(I)- O valor da presente causa é indeterminável, porquanto, estando o objecto do processo conectado com bens e interesses pessoais, o seu valor só poderá ser fixado após a apreciação (por parte do juiz) da complexidade desse objecto, pelo que o valor de 30.000,01€ indicado na petição inicial recusada, constitui, por força do disposto no artigo 34º, nº 2 do CPTA, um referencial mínimo, um valor incerto e não fixo.

(II) Assim, o valor para efeito de pagamento de tax a de justiça inicial nas causas de valor indeterminável, não se confundindo com qualquer valor da causa que possa ser atribuído pelas partes, será, nos termos do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 12º do RCP, o correspondente à linha 1 da tabela I-B, ou seja 2.000,00€: o legislador com a aludida norma, enquanto concretizador da previsão constitucional ínsita no artigo 20º, nº 1, CRP, pretendeu, por um lado, evitar o livre arbítrio no pagamento de taxas de justiça iniciais, nomeadamente para impedir que causas em tudo semelhantes (nomeadamente ao nível factual) apresentem pagamentos completamente díspares, e, por outro, que não haja um regime de custas demasiado pesado quando se trate de causas relacionadas com a defesa de bens ou interesses pessoais não quantificáveis; (III) Neste enquadramento, o valor liquidado pelo ora Recorrente a título de taxa de justiça inicial aquando da apresentação da petição inicial não merece qualquer censura, pelo que a decisão recorrida enferma de erro nos pressupostos de direito, por desconsiderar o disposto nos artigos 12º, alínea e), do RCP e 34º, nº 2 do CPTA; (IV) A interpretação das normas consagradas nos artigos 12º, alínea e), do CRP e 34º, nº 2 do CPTA, no sentido de que nas causa de valor indeterminável o valor da acção atribuído pelas partes é preponderante para o apuramento do valor a considerar para efeito de pagamento de taxa de justiça, nomeadamente quando o legislador quis expressamente estabelecer um montante fixo a título de taxas de justiça para este tipo de causas, é inconstitucional por violação dos artigos 1º, 2º, e 20º, todos da Constituição da República Portuguesa, assim como dos princípios do Estado de Direito Democrático, Princípio da Proporcionalidade, Princípio da Igualdade e Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva, pelo que deverão as mesmas ser desaplicadas no caso vertente.

(V) A decisão recorrida padece, ainda, de erro nos pressupostos de direito, porquanto não respeitou o princípio, constitucionalmente consagrado, da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 7º do CPTA, na medida em que desconsiderou que a factualidade inerente ao presente caso permitia, à luz do preceituado nos artigos 145º, nº 2, (anterior artigo 150º-A, nº 2) e 560º (anterior artigo 476º) do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, conceder ao ora Recorrente um prazo de 10 dias para junção do documento em falta, aproveitando-se, desta forma, os actos praticados (tal como, de resto, tem vindo a sufragar a jurisprudência em casos idênticos); (VI) Acresce que a decisão recorrida configura um acto inútil, na medida em que nenhum interesse trará para qualquer das partes processuais (a não ser que, e salvo o devido respeito, se veja vantagens em protelar decisões no tempo, assim como na apresentação de dois articulados exactamente iguais), pois, recorde-se, e caso a presente pretensão seja improcedente, sempre poderá o Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 560º do CPC, vir em dez dias juntar o documento em falta.

” * O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA contra-alegou, sustentando o não provimento do recurso, em síntese, por não ter existido qualquer erro da secretaria na rejeição da petição.

* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. * Com relevância, transcreve-se a factualidade dada por assente no despacho judicial de 11/06/2013 (cf. fls 106 a 109 dos autos): «1- O Autor, ora recorrente, remeteu a este Tribunal pelo SITAF, em 28.03.2012, a petição inicial que consta de fls 3 a 10 dos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

Ivo ………………………………..

Vem intentar contra A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (…) e contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, de impugnação de acto administrativo nos termos dos artigos 50º, nº 1, 51º, nº 1, e 55º, nº 1, alínea a) do CPTA, e de reconhecimento de direito, nos termos do artigo 37º, nº 2, alínea a) do mesmo Código, e com os fundamentos seguintes: (…) Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente e, em consequência: a. Ser declarado nulo ou anulado o despacho do Senhor Director Central da CGA, de 6.12.2011, que considerou correctamente calculada a pensão de aposentação do A., bem como o despacho da Senhora Directora de Serviços do Ministério da Justiça, de16.12.2011, que determinou a não alteração do montante que é processado mensalmente ao A. a título de subsídio de compensação.

b. Serem declarados nulos, ou quando assim não se entenda, anulados todos os actos de processamento de pensão e subsídio de compensação do A. entretanto efectuados ao abrigo das normas previstas no artigo 19º da LOE 2011 artigo 32º-A do EMJ; c. Serem os RR. condenados a restituir as diferenças remuneratórias entretanto retidas ao abrigo da redução remuneratória plasmada naqueles preceitos; d. Ser declarado que o A. tem direito a auferir a pensão e subsídio de compensação sem esta redução; e. Serem os RR. condenados a pagar juros moratórios à taxa legal incidentes sobre as diferenças remuneratórias supra referidas, vencidas e vincendas até efectivo e integral pagamento.

2- Com o articulado foi junto comprovativo do pagamento de € 45,90 de taxa de justiça (cf. fls 13 dos autos em suporte de papel); 3- Em 4.04.2012, Manuel……………………, Escrivão de Direito da Secção Central deste Tribunal, subscreveu o seguinte ofício, endereçado ao mandatário do autor e por este recebido: “ASSUNTO: rejeição de petição inicial Serve a presente para notificar Exª de que a petição inicial apresentada por: IVO .......................................

É rejeitada nos termos dos arts 80º nºs 1 CPTA al...

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