Acórdão nº 12457/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SILVESTRE |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE GRÂNDOLA interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja em 31/05/2015, que indeferiu a providência cautelar por si instaurada contra a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS com vista a obter a “suspensão de eficácia do acto administrativo constante do ofício da Direcção-Geral das Autarquias Locais datado de 11/12/2014, que ordena a retenção de 10% das transferências do Orçamento de Estado, com excepção do Fundo Social Municipal, com início no mês de Janeiro de 2015”.
Conclui, assim, as suas alegações: “1. O poder concedido ao Juiz no n.º 3 do art. 118º do CPTA é um poder dever em homenagem aos princípios da verdade material e da justiça.
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Ao dispensar a prova produzida e ao não uso dos poderes de descobrir a verdade material no caso sub judice a douta sentença violou o disposto no n.º 3 do art. 118º do CPTA.
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O exame crítico na sentença não tomou em consideração os prejuízos não impugnados e por conseguinte devem ser considerados verdadeiros.
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A douta sentença proferida não ponderou a ausência de prejuízo de interesse público da requerida, relevante para a concessão ou não da providência cautelar.
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A douta sentença recorrida, atentas às conclusões anteriores, violou o n.º 3, do art. 118º, o n.º 1 do mesmo preceito, e bem como o disposto no art. 120º do CPTA, razão pela qual a providência cautelar deveria ser concedida.” A recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “1.ª) No domínio das providências cautelares do contencioso administrativo, deve o requerente “especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido (…);” (art. 114º n.º 2 do CPTA); 2.ª) Isto é, também neste domínio (e à semelhança do que ocorre no processo civil), deve a causa de pedir reunir um conjunto de características, de entre as quais se destacam a facticidade e a concretização; 3.ª) Analisando o douto requerimento inicial do recorrente, e como bem se salienta na douta sentença recorrida, a causa de pedir descrita por este apresenta-se manifestamente insuficiente, pois esta não apresenta as características de facticidade (expressa através da alegação de factos da vida real) e da concretização (descrição exacta da medida em que a retenção põe em causa os serviços/actividades descritos pela recorrente); 4.ª) Especificando, o recorrente não concretiza ou especifica que prejuízos efectivamente sofrerá com a retenção de 10% das transferências do Orçamento de estado, não fazendo mais do que meras alusões genéricas e conclusivas sobre tal ocorrência; 5.ª) Omissão factual esta que é acompanhada da respectiva omissão documental, atendendo, em especial, que estamos perante factos ou realidades com expressão económico-financeira, a provar através de documentação contabilística ou financeira; 6.ª) Consequentemente, e como bem se frisou na douta sentença recorrida, o recorrente “não logrou, como se lhe impunha, demonstrar” a existência do pressuposto periculum in mora (cfr. págs. 11 e 12 da douta sentença recorrida); 7.ª) Para efeitos do art. 118º n.º 3 do CPTA, o Tribunal podia dispensar a inquirição de prova testemunhal oferecida pelo recorrente; 8.ª) E podia fazê-lo com base nos seguintes argumentos: a) insuficiência da causa de pedir (maxime quanto à facticidade e concretização), b) “discricionariedade” judicial e c) especial fragilidade e fabilidade da prova testemunhal; 9.ª) Se a causa de pedir descrita pelo recorrente se apresentava como manifestamente insuficiente, não poderia ser a prova testemunhal usada para provar factos concretos que nunca foram invocados em juízo pelo recorrente ou para suprir tal lacuna; 10.ª) Ora, é com base nessa insuficiente alegação da causa de pedir, que o tribunal recorrido podia e devia (como o fez acertadamente!) dispensar tal diligência probatória (neste sentido, vide o Acórdão do TCA Sul de 25.10.2012, proferido no Proc. n.º 09265/12); 11.ª) Acresce que, estando perante realidades com expressão económico-financeira, a prova do pressuposto do periculum in mora melhor se fará através do uso da prova documental, ao que acresce a especial fragilidade e fabilidade da prova testemunhal; 12.ª) O acto administrativo impugnado (retenção de 10% das transferências do Orçamento de Estado a aplicar ao recorrente) não coloca o recorrente numa situação de facto consumado ou perante prejuízos de difícil reparação (periculum in mora); 13.ª) Fundamenta-se tal tese com base nos seguintes argumentos: a) o recorrente não especifica nem quantifica que prejuízos efectivamente sofrerá; b) a retenção corresponde a uma reduzida percentagem (10%) das transferências do Orçamento de Estado; c) não...
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