Acórdão nº 12457/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução01 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE GRÂNDOLA interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja em 31/05/2015, que indeferiu a providência cautelar por si instaurada contra a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS com vista a obter a “suspensão de eficácia do acto administrativo constante do ofício da Direcção-Geral das Autarquias Locais datado de 11/12/2014, que ordena a retenção de 10% das transferências do Orçamento de Estado, com excepção do Fundo Social Municipal, com início no mês de Janeiro de 2015”.

Conclui, assim, as suas alegações: “1. O poder concedido ao Juiz no n.º 3 do art. 118º do CPTA é um poder dever em homenagem aos princípios da verdade material e da justiça.

  1. Ao dispensar a prova produzida e ao não uso dos poderes de descobrir a verdade material no caso sub judice a douta sentença violou o disposto no n.º 3 do art. 118º do CPTA.

  2. O exame crítico na sentença não tomou em consideração os prejuízos não impugnados e por conseguinte devem ser considerados verdadeiros.

  3. A douta sentença proferida não ponderou a ausência de prejuízo de interesse público da requerida, relevante para a concessão ou não da providência cautelar.

  4. A douta sentença recorrida, atentas às conclusões anteriores, violou o n.º 3, do art. 118º, o n.º 1 do mesmo preceito, e bem como o disposto no art. 120º do CPTA, razão pela qual a providência cautelar deveria ser concedida.” A recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “1.ª) No domínio das providências cautelares do contencioso administrativo, deve o requerente “especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido (…);” (art. 114º n.º 2 do CPTA); 2.ª) Isto é, também neste domínio (e à semelhança do que ocorre no processo civil), deve a causa de pedir reunir um conjunto de características, de entre as quais se destacam a facticidade e a concretização; 3.ª) Analisando o douto requerimento inicial do recorrente, e como bem se salienta na douta sentença recorrida, a causa de pedir descrita por este apresenta-se manifestamente insuficiente, pois esta não apresenta as características de facticidade (expressa através da alegação de factos da vida real) e da concretização (descrição exacta da medida em que a retenção põe em causa os serviços/actividades descritos pela recorrente); 4.ª) Especificando, o recorrente não concretiza ou especifica que prejuízos efectivamente sofrerá com a retenção de 10% das transferências do Orçamento de estado, não fazendo mais do que meras alusões genéricas e conclusivas sobre tal ocorrência; 5.ª) Omissão factual esta que é acompanhada da respectiva omissão documental, atendendo, em especial, que estamos perante factos ou realidades com expressão económico-financeira, a provar através de documentação contabilística ou financeira; 6.ª) Consequentemente, e como bem se frisou na douta sentença recorrida, o recorrente “não logrou, como se lhe impunha, demonstrar” a existência do pressuposto periculum in mora (cfr. págs. 11 e 12 da douta sentença recorrida); 7.ª) Para efeitos do art. 118º n.º 3 do CPTA, o Tribunal podia dispensar a inquirição de prova testemunhal oferecida pelo recorrente; 8.ª) E podia fazê-lo com base nos seguintes argumentos: a) insuficiência da causa de pedir (maxime quanto à facticidade e concretização), b) “discricionariedade” judicial e c) especial fragilidade e fabilidade da prova testemunhal; 9.ª) Se a causa de pedir descrita pelo recorrente se apresentava como manifestamente insuficiente, não poderia ser a prova testemunhal usada para provar factos concretos que nunca foram invocados em juízo pelo recorrente ou para suprir tal lacuna; 10.ª) Ora, é com base nessa insuficiente alegação da causa de pedir, que o tribunal recorrido podia e devia (como o fez acertadamente!) dispensar tal diligência probatória (neste sentido, vide o Acórdão do TCA Sul de 25.10.2012, proferido no Proc. n.º 09265/12); 11.ª) Acresce que, estando perante realidades com expressão económico-financeira, a prova do pressuposto do periculum in mora melhor se fará através do uso da prova documental, ao que acresce a especial fragilidade e fabilidade da prova testemunhal; 12.ª) O acto administrativo impugnado (retenção de 10% das transferências do Orçamento de Estado a aplicar ao recorrente) não coloca o recorrente numa situação de facto consumado ou perante prejuízos de difícil reparação (periculum in mora); 13.ª) Fundamenta-se tal tese com base nos seguintes argumentos: a) o recorrente não especifica nem quantifica que prejuízos efectivamente sofrerá; b) a retenção corresponde a uma reduzida percentagem (10%) das transferências do Orçamento de Estado; c) não...

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