Acórdão nº 12447/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução01 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Paula ………………………………….., com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Loulé, de 16 de Junho de 2015, que julgou improcedente a providência cautelar por si intentada tendente à suspensão da eficácia do despacho proferido pelo Presidente da Câmara de Vila do Bispo, em 4 de Dezembro de 2014, que determinou a obrigação de realização de obras de conservação no prédio Proc: A-3/J-10/2014, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ A) A instrução da providência sofre de manifesto deficit instrutório omitindo, em absoluto os factos alegados no requerimento da providência sob os nºs 1 a 8; B) Tais factos estão consubstanciados em documentos juntos aos autos pelo que deveriam ter sido considerados apurados na douta sentença.

  1. O deficit instrutório justifica e impõe a procedência do presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida para a necessária ampliação; D) Não existe, nos termos antes sustentados a caducidade do direito de acção.

  2. O fumus bioni iuris resulta da conjugação de todos os factos alegados.” * O Município de Vila do Bispo contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

* Sem vistos vai o processo submetido À conferência para julgamento.

* A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos que se passam a transcrever: A – Em 2015.03.27, a Requerente intentou neste tribunal a presente providência cautelar (cfr. fls. 1 dos autos físicos e virtuais); B – Em 2014.12.09, a Requerente foi notificada do oficio de 2014.12.04 da entidade requerida, cujo teor, designadamente, consistiu em que por despacho de 2014.12.01 do Presidente da Câmara de Vila do Bispo, no prazo de 60 dias úteis teria que realizar as obras aí descritas (cfr. AR do doc. nº 1 junto com a oposição); C – Em 2015.06.15, a secretaria deste tribunal informa que “ Conforme consulta (pesquisa) no programa CITAF não aparece qualquer acção em nome da requerente Paula ……………………………….., a não ser esta providência cautelar” (cfr. fls. 102 dos autos virtuais).

* Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Loulé que julgou improcedente a providência cautelar instaurada pela ora Recorrente tendente à suspensão da eficácia do despacho proferido pelo Presidente da Câmara de Vila do Bispo, em 4 de Dezembro de 2014, que determinou a obrigação de realização de obras de conservação no prédio Proc: A-3/J-10/2014.

A – Da Nulidade da Sentença “a quo” Sem invocar expressamente a nulidade por omissão de fundamentos fácticos prevista na al. b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, a Recorrente afirmou que a sentença em crise é omissa quanto aos factos alegados no requerimento inicial – artigos 1º a 8º -, pelo que padece de deficit instrutório, devendo consequentemente a sentença ser anulada com vista a ser completada a instrução do processo e ampliada a matéria de facto – conclusão A.) da sua alegação.

Vejamos se assim é de entender.

Nos termos previstos no artigo 615º nº 1 al. b) do CPC, a sentença é nula quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.

A nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 615º do CPC só se verifica quando haja falta absoluta de justificação do julgado, e não quando ela seja incompleta ou deficiente, já que a fundamentação deficiente, errada ou incompleta traduz apenas erro de julgamento (cfr. entre outros Acórdão do STA de 9.12.1993 in BMJ 432-342).

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT