Acórdão nº 02912/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XMARIA …………………. E ……………….., notificados do acórdão datado de 27/3/2014 e exarado a fls.247 a 258 dos presentes autos, deduziu o incidente de nulidade de acórdão, ao abrigo dos artºs.615 e 666, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.conclusões 10 a 16 do recurso de revista junto a fls.273 e seg. dos autos), alegando, em síntese: 1-Que o acórdão objecto do presente incidente concluiu que não se provou que a transmissão do prédio rústico tivesse ocorrido antes de 1989, visto não estar provada a posse do mesmo em momento anterior ao da escritura pública de compra e venda, datada de 19/1/1989; 2-Ora, a prova de tal aquisição relevante antes de 1989 já resultava dos factos assentes em 1ª. Instância, pelo que, ao desconsiderar a convicção do T.A.F. de Almada o acórdão está a ocorrer em excesso de pronúncia; 3-Que o acórdão objecto do presente incidente padece também de nulidade, visto que os seus fundamentos se encontram em contradição com a decisão; 4-Por último, o acórdão é nulo visto ter proferido uma verdadeira decisão surpresa, porquanto a questão de saber se a transmissão do prédio ocorreu ou não haveria de constar do elenco probatório e tal não sucedeu por ser evidente que para o T.A.F. de Almada não foi esse o motivo da improcedência da impugnação; 5-Terminam, requerendo que seja declarada a nulidade do acórdão exarado no processo.

XNotificado do requerimento a suscitar a presente controvérsia, a Fazenda Pública nada disse (cfr.fls.317 e 318 dos autos).

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da procedência do presente incidente (cfr.fls.322 e 325 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artºs.617, nº.1, e 666, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário).

X ENQUADRAMENTO JURÍDICO XUma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.613, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.613, nº.2, e 616, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.125, do C.P.P.Tributário).

Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.619 e 628, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).

A possibilidade de dedução do incidente de nulidade da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro...

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