Acórdão nº 08741/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Maria ……………, contra o indeferimento da reclamação graciosa apresentada relativamente à liquidação adicional de IRS respeitante ao ano de 2003, no montante de € 113.291,74, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: 1 - Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a impugnação judicial procedente, e desta forma anulou os actos de liquidação impugnados no valor de € 113.291,74.

2 - Em tal decisão a Meritíssima Juiz, afirma que " Em suma, considerando os termos da disciplina provisória já referenciada supra, a 31 de Dezembro de 1988, a alienação dos prédios em causa não comportaria liquidação de imposto de mais valias. Como tal, e em consequência, não importa, igualmente, tributação em sede de IRS - categoria G, por estar abrangida pela norma de exclusão, prevista no art.º 5.º , do preâmbulo do CIRS." 3 - Não concordando com a decisão proferida pelo Tribunal "a quo", que julgou procedente a impugnação deduzida, veio a AT apresentar o presente recurso.

4 - Nele se imputa ao decisor erro na apreciação da prova, porquanto se entende que da prova produzida haveria o Tribunal a quo ter considerado que de facto a impugnante tinha consistência (sic) da possibilidade, embora futura, mas seguramente anterior a 1989, da transformação de tais parcelas rústicas em terrenos passíveis de construção, ou como se refere no PDM "Espaços Urbanizáveis", e erro de aplicação de direito dado que se entende que à luz do previsto no art.º 1° do Código do imposto de Mais-valias, aprovado pelo Decreto-Lei 46 373, de 9 de Junho de 1965, os ganhos derivados da transmissão onerosa de terrenos para construção, quando dela resulte ganhos não sujeitos a encargos de mais-valias previstos no art.º 17.º da lei n.º 2030 de Janeiro de 1948, ou, os ganhos realizados não tenham a natureza de rendimentos tributáveis em contribuição industrial, são sujeitos a imposto.

5 - Ademais , o art.º 17.º da lei n.º 2030, de 22 de Janeiro de 1948, definia que estava sujeito a encargos de mais-valias os prédios rústicos, não expropriados , quando por virtude de obras de urbanização aumentassem consideravelmente de valor face a possibilidade do seu uso como terreno para construção urbana.

6 - Ou seja, é entendimento da Administração Tributaria que o conceito de terreno para construção para efeitos fiscais, não pode ser um conceito formal, antes devendo ser um conceito material, dirigido às realidades para que foi formulado, traduzindo-se, in casu, na destinação específica dos terrenos à construção urbana, ou depois veio a ser considerado no PDM do município de Oeiras.

7 - Ora assim o entendendo , consideramos que a situação aqui em análise, e contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, estava já sujeita a imposto sobre mais-valias , e desta forma não se encontrava abrangida pela norma de exclusão, prevista no art.º 5.º, do preâmbulo do Código do IRS.

8 - Pelo que, em face do exposto, e salvo o devido respeito entende a AT que o Tribunal a quo falhou no seu julgamento quando perante os factos constantes dos autos, as alegações produzidas pela impugnada, decidiu julgar a impugnação judicial procedente.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, e assim sendo determine, igualmente, a improcedência do pedido de juros indemnizatórios efectuada pela impugnante, porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.

* As contra-alegações apresentadas terminam com as seguintes conclusões: I - O presente recurso foi interposto pela Administração Tributária e Aduaneira da Sentença proferida no âmbito do processo de Impugnação Judicial n.0 2067/08.4 BELRS do Tribunal Tributário de Lisboa em que a RECORRIDA impugnou a (i)legalidade dos actos tributários de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e respectivos Juros Compensatórios, referentes ao ano de 2003, no montante total de € 113.291,74; II - No entanto, contrariamente ao que foi sustentado pela RECORRENTE nas suas...

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