Acórdão nº 07458/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO l – RELATÓRIO M….. E……..- Micro …………….., Lda, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo de Sintra que rejeitou liminarmente a presente recurso de contra-ordenação interposto do despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Sintra 1 que, no âmbito do processo de contra-ordenação nº……………….., lhe aplicou uma coima no montante de 6.398,10€, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Finalizando as suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões (por nós numeradas): 1- No dia 12/11/2012, a Rte deu ordem de pagamento do IVA por transferência bancária ao ………….. B………, a partir de conta bancária devidamente provisionada; 2- Os fundos para pagamento do IVA só entraram nos cofres do Estado na amanhã de 13/11. Houve um atraso do pagamento do IVA de cerca de 9 horas, ou menos, por erro do Banco.

3- Esse atraso não se deve a culpa ou dolo da Rte.

4- O SF de Sintra nunca notificou a Rte de que contra ela fora instaurado procedimento contraordenacional.

5- A ter sido dada notícia da existência desse procedimento contraordenacional, a Rte teria exercido o direito de defesa ou poderia ter liquidado voluntariamente a responsabilidade fiscal, mediante o pagamento de coima no valor de 550€.

6- A AT diz que fez as notificações através da Via CTT.

7- A Rte sustentou e sustenta que não recebeu nenhuma notificação, mesmo por esta via.

8- Sem darem qualquer relevo ao silêncio da Rte, que é um grande contribuinte no SF de Sintra, a AT aplicou a coima no valor de 6 389.10€.

9- A AT/SF Sintra continuou a nada dizer, tendo a Rte tomado conhecimento de que a coima estava a ser cobrada em processo de execução fiscal; 10- No processo de execução fiscal, o SF já citou a Rte por via postal, o que não fez em sede de processo de CO.

11- A Via CTT está sujeita a várias contingências inerentes à má cobertura com a rede da internet da zona de armazéns onde está instalada a Rte.

12- Os CTT não confirmam nem a expedição nem receção de notificação através da VIA CTT.

13- Confirmam que, contrariamente ao habitual, não enviaram nenhum e-mail a anunciar a notificação de mensagem na Via CTT.

14- Postura que, de tão anómala, deve ser interpretada como impossibilidade de que não confirmam o envio das notificações que a AT diz, mas não prova, ter feito.

15- Para ser cometida uma contraordenação teria de haver uma conduta negligente ou dolosa do agente (RGIT arts 24°, 114°).

16- Em 21 anos de pagamento de IVA mensal de várias dezenas de milhares de euros (milhões em 21 anos) a Rte nunca incorreu em qualquer atraso ou fuga ao pagamento deste imposto; 17- Para ser válida a condenação em processo de CO tem de haver audição do arguido e o cumprimento das formalidades previstas no RGIT- art 63°, que comina com nulidade insanável a sua preterição.

18- Mesmo que tivesse ocorrido a prática da contraordenação, a AT deveria ter dado ao arguido a possibilidade de pagamento voluntário, o que também não se verificou.

19- Tudo se passou com desconhecimento não culposo da Rte que só tomou conhecimento da condenação em coima pela citação por via postal de que corria uma execução fiscal contra ela.

20- Esta condenação nunca se tornou eficaz porque não houve notificação da Rte na qualidade de arguido; 21- Logo que tomou conhecimento de ter havido condenação, a Rte interpôs recurso da decisão condenatória.

22- A douta sentença em crise fundamenta-se em pressupostos que claramente não se verificam conforme prova a produzir em juízo.

23- Se a Rte alega que nunca foi notificada em sede de processo de CO, que nem sabia existir, e que pretende provar esse desconhecimento não culposo, o douto...

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