Acórdão nº 08884/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos por Francisco …………………….

contra a penhora do “prédio urbano, destinado a terreno para construção, com a área total de 623 metros quadrados, sito na Quinta ………….. lote 44, …….., P………., inscrito na matriz urbana sob o art. ………. da Freguesia de ……….., Concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº ……………… da citada freguesia”, efectuada no processo de execução fiscal nº …………….. instaurado contra C……….. e P……….., Lda., para cobrança de dívida de IRC, no valor de € 80.841,43, dela veio interpor recurso jurisdicional.

Formulou, para tanto, as seguintes conclusões: I - A Douta Sentença de que se recorre julgou procedentes os presentes embargos por ter considerado provado que o embargante, tendo outorgado contrato promessa de compra e venda, procedeu ao pagamento integral do preço e praticou atos correspondentes ao exercício do direito de propriedade, tendo por tal razão, uma verdadeira posse. Com o que não se concorda; II - Não se concorda, desde logo, com a factualidade fixada, pois ficando ali a constar parte do conteúdo do Contrato Promessa é, no entanto, omitido o parágrafo final do mesmo, de onde consta: “Compromete-se ainda o promitente comprador a entregar-nos o Monte em que habita, situado na mesma quinta, para o efeito foi vendido pelo preço baixo de 25 000$00 (vinte e cinco mil escudos) o lote mencionado neste contrato”, constando, desta forma, o preço fixado para a compra e venda prometida daquelas duas modalidades; III - E tal factualidade não poderá deixar de ser relevante para a boa decisão da causa, até porque o Tribunal “a quo” vai fundamentar a sua decisão de procedência precisamente no pagamento integral do preço e consequente prática de atos materiais correspondentes ao de proprietário. E tal pagamento integral do preço não ficou provado; IV - Por outro lado, é o embargante quem faz com que a venda definitiva não se realize, o que ficou devidamente o provado por carta a ele remetida pelo promitente vendedor, junta com a petição inicial; V - Pelo que, com todo o respeito devido, não pode a Douta Sentença fundamentar a sua decisão em aresto de Tribunal superior, no qual ficou decidida a procedência dos embargos tendo em atenção o pagamento integral do preço e as diversas diligências para realização da escritura definitiva pelo embargante; VI - Isto porque, In casu, não ficou provado o pagamento integral do preço fixado pelas partes para realização do negócio definitivo e não só o embargante não fez prova de ter diligenciado para a realização da escritura de compra e venda como, pelo contrário, ficou provado que não colaborou nas diligências do promitente vendedor para a realização de tal negócio; VII - Por outro lado, da carta emitida pela sociedade executada e promitente vendedora ao embargante, não se pode concluir pela conclusão do negócio. Se ali é utilizada a expressão “lote de terreno que nos adquiriu”, a verdade é que também no contrato promessa é referido “para o efeito foi vendido pelo preço baixo (…) o lote mencionado neste contrato”. Pelo que se torna óbvio que o promitente comprador utiliza as expressões “adquiriu” e “vendido”, de forma livre, sem das mesmas se poderem retirar quaisquer efeitos do ponto de vista jurídico; VII - A não ser assim, ou seja, se quisermos concluir que com aquela carta o promitente vendedor reconhece estar a venda já realizada, então seríamos forçados a concluir que desde logo realizou tal venda, com a mera assinatura do contrato promessa, atenta a expressão também ali utilizada. O que não aconteceu (e não podia legalmente ter acontecido); VIII - Pelo que, nunca o embargante agiu convicto de lhe assistir qualquer direito de propriedade, mas mero direito de gozo, autorizado pelo promitente vendedor e mediante tolerância deste; IX - Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” errou na fixação da matéria de facto, em violação do disposto no art.º 607.º do CPC e incorreu em violação de lei, nomeadamente do disposto no art.º 237.º do CPPT e o art.º 1253.º do CC.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.

as Ex.

as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente ação de embargos de terceiro, tudo com as devidas e legais consequências.

* Não foram apresentadas contra-alegações.

* O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser revogada a sentença, a qual deve ser substituída por outra que julgue improcedentes os embargos deduzidos.

* Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

* Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, as questões que constituem objecto do presente recurso, são as seguintes: 1 – Saber se a sentença errou no julgamento de facto, concretamente quanto à circunstância de ter sido efectuado o pagamento integral do preço constante do contrato-promessa; 2 – Saber se a sentença errou no julgamento de direito ao concluir pela procedência dos embargos, violando, assim, o artigo 237º do CPPT e, bem assim, o artigo 1253º do Código Civil.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: “A - Com data de 29/12/1975 foi celebrado o contrato-promessa de compra e venda entre a sociedade C……… & P……….., Lda., na qualidade de promitente-vendedor e Francisco ……………….., na qualidade de promitente-compradora, tendo por objecto um lote de terreno urbanizado designado pelo nº 44 a destacar da propriedade denominada Quinta ………….., sita em Vale ……….. ou ………………., também conhecida por …………… na freguesia e concelho de …………, pelo preço de 25.000$00, tendo sido pago a título de sinal 3.000$00 e o restante valor deveria ser pago através de letras (cfr. teor de fls. 11/12 dos presentes autos).

B - Foram emitidas 34 letras no montante de 500$00 cada (cfr. documentos de fls. 13/29.

C - Com data de 27/05/1983 foi emitida pela C…………. & P…………., Lda., uma carta dirigida ao ora embargante com o seguinte teor: “Confirmamos o nosso anterior correio, sem que obtivéssemos resposta.

Voltamos novamente à presença de...

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