Acórdão nº 08878/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Castelo Branco, exarada a fls.327 a 337 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação pela sociedade recorrida intentada, visando acto de liquidação de Sisa e juros compensatórios, no montante total de € 13.720,90.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.359 a 370 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Violação pela douta sentença do artigo 2, parágrafo 1, n°2 do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações à data em vigor; 2-Conforme evidenciado na matéria de facto dada como provada, no contrato promessa de compra e venda celebrado entre "A Predial da …………., Lda." (promitente vendedora), e Luís …………….. (promitente comprador), consta expressamente que "H) A escritura pública será feita ao segundo outorgante ou a quem este indicar, nomeadamente à Clínica Dr. Luís …………". Sendo ainda tal corroborado pela testemunha António ……..………………………, tal como evidenciado na primeira douta sentença do tribunal "a quo" proferida em 19/12/2013; 3-Constando ainda dos factos provados da primeira douta sentença proferida em 19/12/2013, omitidos na douta sentença ora em causa, nesta devendo também relevar, que o representante legal da Predial ……… autorizou Luís ……….. a realizar as obras necessárias para a instalação da clínica entregando-lhe as chaves da fracção. Sendo que em 08/03/1994 aparece a entidade referida na alínea H) do contrato promessa ("a escritura pública será feita ao segundo outorgante ou a quem este indicar, nomeadamente à Clínica Dr. Luís ………..") - a ora impugnante "Clínica Dr. Luís ………….., Lda." - a celebrar um contrato de empreitada com o construtor Rogério …………. (facto também dado como provado na presente sentença), contabilizando posteriormente na sua contabilidade como custos os encargos havidos com aquelas obras contratadas - facto dado como provado na primeira douta sentença e que também deveria constar na matéria de facto da douta sentença ora em causa; 4-Ora, como referido na douta sentença proferida em 19/12/2013, "no caso sub judice, atenta a matéria de facto provada verifica-se que a impugnante passou a deter a posse do imóvel identificado na matéria de facto provada, pelo menos desde a celebração do contrato com o empreiteiro Rogério ……………… ... Neste âmbito de actuação, como se proprietário fosse, não existem quaisquer interferências ou orientações da promitente vendedora (Predial ………….) dado que a impugnante exerce sobre o imóvel os poderes que considera necessários com vista à sua utilização económica ... Termos em que, independentemente de a AF ter ficcionado, mal ou bem, a 1ª transmissão da Predial .............., Lda. para o Dr. ………………., o certo é que em 8/03/94, com o estabelecimento do contrato com o empreiteiro, ficou demonstrado que a impugnante passou a deter o uso e fruição do imóvel ... pelo que a liquidação de SISA à impugnante é legal porque conforme ao disposto da parte final do art°2, §1, n°2 do CIMSISD"; 5-Ou seja, o Tribunal "a quo" na douta decisão proferida em 19/12/2013, à semelhança da fazenda pública, considerou que o contrato promessa com pessoa a nomear celebrado entre a "Predial ……………" e Luís ……………. - no qual consta expressamente que "a Escritura será feita ao segundo outorgante ou a quem este indicar, nomeadamente à Clínica Dr. ………………….." - é o que também subjaz à transmissão para a ora impugnante "Clínica Dr. ……………."; 6-Sendo que, a corroborar a bondade e justeza da douta decisão tomada, chama-se à colação o Acórdão do STA de 21/03/1979, Recurso n°1320, aplicável "mutatis mutandis" à presente situação. Neste Acórdão nem sequer há discórdia relativamente à existência da segunda transmissão, da necessária liquidação de Sisa e da subsunção da segunda transmissão ao n°2 do § 1 do artigo 2 do Código da Sisa; 7-Assim, no Acórdão supra é nomeadamente referido que: "... a declaração ínsita na promessa que lhe aufere o direito de indicar outra pessoa para celebrar a escritura não prejudica o acabado de afirmar, porque, no caso de contrato para pessoa a nomear, contratou em nome próprio ... Não obstante este quadro de subsunção ao n°2 do §1 do artigo 2 do Código da Sisa, pode vir a considerar-se contraente na promessa um terceiro. Preciso é, todavia, que seja cumprida a lei. Na falta de convenção, a nomeação ao outro contraente deve ser feita, ausente o prazo convencionado, dentro dos cinco dias posteriores à celebração do contrato (artigo 453 do Código Civil). A brevidade do prazo é devida precisamente a uma razão tributária: a lei quer evitar que o contraente, tendo à disposição um prazo mais largo, faça uma aquisição para si e depois, mediante uma declaração de nomeação, leve a adquirir a casa por outra pessoa, a qual seria, com efeito, um segundo e sucessivo adquirente ... A intenção ou o fim com o que o recorrente agiu ... não obsta ao pagamento do imposto, dado que a ele ficaria sujeito mesmo que pretendesse doar o imóvel; por outro lado, não pode relegar-se a lei, que é de interesse e ordem pública (o direito fiscal é um conjunto de normas de direito público). É preciso também não esquecer a certeza, princípio que seria abalado pela indefinição do prazo, deixada em suspenso a resolução de uma determinada situação concreta passível de imposto"; 8-Na fundamentação de direito é referido pela douta sentença ora em causa que "... a impugnante é terceiro em relação ao referido contrato-promessa, não assumindo a qualidade de promitente-comprador, não tendo prometido comprar o imóvel à "Predial da ……………… Lda", nem esta o prometeu vender à impugnante, sendo certo, aliás, que o contrato definitivo veio a ser celebrado com a "L………….- Companhia ………………a SA" e não com a impugnante"; 9-Como refere a douta sentença, o contrato definitivo veio a ser celebrado entre a "Predial da …………. Lda", como vendedora e a "L………… - Companhia de ………….. SA", como compradora, surgindo no entanto a impugnante como locatária, decorrendo o interesse de compra da "L…………." apenas do facto e na medida do interesse da impugnante ser a locatária, utilizadora e posterior proprietária de direito do imóvel onde exerce a actividade para que foi criada. Note-se que todas as obras no imóvel foram orientadas e dirigidas pela impugnante tendo como escopo único a instalação duma clínica dentária, de forma a permitir o exercício da actividade da impugnante; 10-Levado o raciocínio do tribunal "a quo" às últimas consequências, o contrato promessa ora em causa, acompanhado das tradições ocorridas e posses exercidas, não teria qualquer relevância no âmbito do imposto de Sisa, uma vez que o contrato definitivo acabou por ser celebrado com um terceiro, o único sobre quem incidiria o imposto de Sisa; 11-No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, eles constam dos autos, tendo sido juntos quer pela impugnante/recorrida, quer pela fazenda, sendo ainda relevante a douta sentença proferida em 19/12/2013 e a matéria de facto nela dada como provada; 12-Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve...

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