Acórdão nº 08978/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOI- Relatório António ………… e Lúcia …………….., m.i. nos autos, interpõem o presente recurso jurisdicional da sentença proferida em 07.07.2017, pelo TAF Funchal, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o indeferimento tácito do pedido de anulação de venda da fracção autónoma identificada pela letra “….” do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo …………, da freguesia do ………….., concelho de ………….., no âmbito do processo de execução fiscal n.º …………..

Nas alegações de recurso, os recorrentes formulam as conclusões seguintes: a) nenhum fato foi dado como não provado pelo Tribunal a quo.

b) nenhum fato alegado pelos Recorrentes foi especificadamente impugnado pela Fazenda Pública.

c) da matéria de fato dada como provada deveriam igualmente constar os seguintes fatos com relevância para a boa decisão da causa: - que os Reclamantes, em 20/03/2006, tomaram posse daquela fracção, local onde residem, de forma própria, permanente, ininterrupta e de boa fé, até aos dias de hoje (fato não impugnado, artigo 15 da pi, depoimento de Ana …………. e declarações de parte de Paulo ……………, representante legal da B………..– Promoção …………….., Lda.).

- que o direito de retenção e posse eram do conhecimento do B…………. que, por várias vezes, avaliou o imóvel em questão (fato não impugnado, artigo …….. da pi, depoimento de Ana ………… e declarações de parte de Paulo ………………).

- que os Reclamantes nunca foram notificados da penhora do dito imóvel pelo Serviço de Finanças de Santa Cruz (fato não impugnado, artigo ………. da pi, depoimento de Ana …………. e declarações de parte de Paulo ………….).

- que os Reclamantes nunca foram notificados do despacho que ordenou a venda do imóvel e fixou a respectiva data (fato não impugnado, artigo 24 da pi).

- que os Reclamantes nunca foram notificados da publicação do anúncio de venda e respectivo conteúdo (fato não impugnado, artigo 25 da pi).

- que os Reclamantes nunca foram citados para reclamar créditos no processo de execução fiscal n.º ………………….. (e apensos), nos termos do artigo 239.º do CPPT (fato não impugnado, artigo 28 da pi).

- que os Reclamantes nunca foram notificados da decisão de nomeação de fiel depositário (fato não impugnado, artigo 30 da pi).

- que os Reclamantes nunca foram notificados da decisão de adjudicação e venda do imóvel (fato não impugnado, artigo 31 da pi).

- que a venda foi efetuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º ……………….. e apensos, referente a dívidas de IMI, melhor identificadas a fls. 147 e ss do PEF e correu termos no Serviço de Finanças de Santa Cruz contra a sociedade “B………….– Promoção ……….., Lda. (artigo 2 contestação, fls. 147 e ss do PEF e fls 149 a 288 do SITAF).

d) a Fazenda Pública não nega que o Serviço de Finanças de Santa Cruz tinha conhecimento da existência do contrato-promessa de compra e venda e que já havia ocorrido tradição da fracção, mediante entrega das respectivas chaves em 20/03/2006.

e) por ofício n.º 2640, de 6/5/2014, o Serviço de Finanças de Santa Cruz notificou o fiel depositário para desocupar a fracção, demonstrando conhecer que a mesma estava habitada.

f) a Fazenda Pública não impugnou qualquer documento junto pelos Recorrentes na sua petição inicial, muito menos, colocou em causa o contrato promessa e suas alterações, ou quaisquer outros documentos relevantes para a boa decisão da causa.

g) se demonstrou que a sociedade vendedora B……………..estava impossibilitada de cumprir o contrato promessa de compra e venda e executar o contrato definitivo com os ora Recorrentes.

h) se comprovou que a sociedade vendedora tinha dívidas fiscais (artigo 2 contestação e fls. 147 e ss do PEF) à data dos fatos.

i) a existência de dívidas fiscais impedia a liquidação do IMT e IS junto da Administração Fiscal.

j) se provou que a sociedade vendedora tinha uma dívida ao B…………. de € 567.020,92 (fato assente 12 e fls 149 a 288 do SITAF).

k) se demonstrou que a sociedade vendedora tinha dívidas ao Condomínio do Edifício ……………… (fato assente n.º 15 e fls 149 a 288 do SITAF).

l) se comprovou que sobre a fracção impendia uma hipoteca a favor do B…………… (fls. 149 a 288 do SITAF).

m) ficou provado que sobre a fracção impendia uma penhora das finanças (fato assente n.º 8).

n) ficou demonstrado que sobre a fracção impendia uma penhora do B……………. (fatos assentes n.ºs 11 e 12).

o) ficou comprovado sobre a fracção impendia uma penhora do Condomínio do Edifício ………………. (fatos assentes n.º 11 e 15).

p) perante a dívida existente, o B………… não cancelava a penhora, muito menos fazia o distrate da hipoteca constituída a seu favor (Fatos assentes 11, 12 e depoimento da testemunha Ana ………..).

q) a fracção autónoma “BO” foi prometida vender “completamente livre de quaisquer ónus ou encargos” (Doc. 3 da pi).

r) nos termos da cláusula quarta do contrato promessa, cabia à sociedade vendedora notificar os Recorrentes, por carta registada com aviso de recepção, do dia, hora e local para a realização da escritura, o que nunca sucedeu pelos motivos atrás referidos.

s) a escritura deveria ter sido realizada, nos termos do contrato promessa, até Agosto de 2004.

t) os Recorrentes cumpriram integralmente com as condições acordadas no contrato promessa.

u) os Recorrentes pagaram integralmente o preço acordado para a prometida compra e venda.

v) ficou demonstrado que os Recorrentes viram-se impedidos de celebrar o contrato definitivo por motivos única e exclusivamente imputáveis à sociedade vendedora.

w) se comprovou que os Recorrentes são titulares do direito de retenção sobre a fracção objeto dos autos.

x) estão preenchidos os pressupostos genéricos do reconhecimento do direito de retenção a favor dos Recorrentes: a) a existência de promessa de transmissão ou de constituição de direito real; b) a entrega da coisa objeto do contrato promessa; c) a...

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