Acórdão nº 09010/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

AcórdãoI- Relatório WANG ……….. e XIAOYU …………, m.i. nos autos, interpõem o presente recurso jurisdicional do despacho proferido a fls. 303 que julgou deserto o recurso por si interposto contra a sentença proferida a fls. 267/288, que havia julgado improcedente o recurso judicial deduzido, ao abrigo do disposto no artigo 146º.-B, do CPPT, contra a decisão de fixação da matéria colectável, por métodos indirectos, do IRS do exercício de 2011.

Os recorrentes formulam as conclusões seguintes: A) Tendo o tribunal a quo o entendimento constante do despacho de que se recorre, ou seja, de que o requerimento de interposição do recurso deveria ser acompanhado das respectivas alegações, não o tendo sido, o recurso deveria ser objecto de rejeição e não de deserção, cabendo em tal caso, aos recorrentes, o direito de reclamar e não de interpor recurso.

B) Tal como entendeu o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 23.06.2009, P. 02970/09, «Assim, na situação em apreço, devendo o recurso ser apresentado por meio de requerimento juntamente com as alegações no prazo de 10 dias (art.º 283.º do CPPT), a falta das alegações, nesse prazo, constitui fundamento de rejeição ou indeferimento do recurso e não de deserção como pretende a reclamante, por tal falta ser um requisito formal do próprio requerimento de interposição, como aliás, resulta, também, o disposto na alínea b), do n.º 2, do art.º 685.º-C, do CPC».

C) Sem prescindir, apresenta-se o presente recurso, sendo certo que se tivesse havido rejeição do mesmo, apresentar-se-ia reclamação com os mesmos fundamentos.

D) O tribunal a quo considerou que, na fase do recurso, o processo contínua a ser tramitado como processo urgente, aplicando-se-lhe a norma do artigo 283.º do CPPT. No entanto, a urgência do processo, nos termos do artigo 89.º-A, n.º 7, da LGT, apenas se refere ao procedimento referente à primeira instância, referindo, expressamente, que: “Da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente, não sendo aplicável o procedimento constante dos artigos 91.º e seguintes”, ou seja, a urgência diz respeito ao procedimento prévio à fixação da matéria colectável, decidindo que da decisão de fixação de tal matéria, não há lugar ao pedido de revisão da matéria colectável, previsto no artigo 91.º da LGT, cabendo apenas recurso para o tribunal tributário.

E) Assim sendo, nada existindo na Lei que, de forma especial, defina a tramitação subsequente à sentença proferida pela primeira instância, na sequência do procedimento previsto no artigo 89.°-A da LGT, que apenas prevê a tramitação especial e urgente até tal decisão, importa concluir que o fim / objectivo previsto legalmente para a urgência processual fica assegurado apenas até à decisão da primeira instância.

F) A urgência, legalmente prevista, para o procedimento subjacente aos presentes autos apenas pode aplicar-se até à prolação da decisão de primeira instância. Após tal decisão, o processo passou a ter a tramitação de um processo normal, não podendo impor-se-lhe as regras da tramitação urgente que a Lei, especificamente, não prevê, sob pena de, in casu, o artigo 283° do CPPT se deparar manifestamente inconstitucional.

G) A previsão do artigo 146°-D do CPPT (para a qual remete o artigo 89°-A, n°7 da LGT) apenas diz respeito às tramitações processuais previstas nos artigos 146°-B e 146°-C do CPPT, ou seja, aos procedimentos prévios à decisão da primeira instância, razão pela qual o artigo 146°-D, no seu n°l prevê que tais procedimentos prévios à decisão da primeira instância "são tramitados como urgentes" e o seu n°2 vem estatuir o prazo de 90 dias para ser proferida a decisão...

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