Acórdão nº 08891/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"P…………. - INVESTIMENTO ………, S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho interlocutório proferido pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarado no âmbito da acção administrativa especial nº.1019/10.9BEALM, através do qual indeferiu o pedido de arguição de nulidade processual, consubstanciado na alegada falta de notificação do conteúdo de processo instrutor junto aos autos, bem como o pedido de produção de prova pericial (cfr.cópia certificada junta a fls.156 a 159 do presente apenso de recurso em separado).

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.1 a 13 do presente apenso de recurso em separado) formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso vem interposto do despacho que indeferiu a nulidade processual arguida por falta de notificação à autora do processo instrutor e, bem assim, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial; 2-Entendimentos veiculados no despacho saneador de que ora se recorre e com o qual não pode a recorrente conformar-se, o que justifica a interposição do presente recurso; 3-No que respeita ao indeferimento da nulidade processual, foi a autora notificada da junção aos autos do processo administrativo, tendo entendido a autora que nos termos do artigo 526 (actual art°427) do CPC, aplicável ex vi o artigo 2 al. e) do CPPT, tendo sido apresentado pela ré o processo administrativo conjuntamente com a contestação (ou depois da mesma) a junção aos autos dos mesmos documentos deverá necessariamente ser-lhe notificada, o que significa que, o processo administrativo deverá ser integralmente notificado, para que nos termos do artigo 115 n°4 do CPPT, se tal for o caso, a autora possa por em causa a genuinidade dos documentos que integram o mesmo processo, o que requereu; 4-Sucede que sustenta, o Tribunal a quo, a sua decisão no art°84, n°6 do CPTA, não alcançando, a recorrente, tal opção, uma vez que o art°2, al. c) do CPPT remete para o CPTA apenas para efeitos de aplicação supletiva, quanto às normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários; 5-Contudo, tal aplicação remissiva é desnecessária, uma vez que está especificamente previsto no art°110, n° 1 do CPPT, que "recebida a petição, o juiz ordena a notificação do representante da Fazenda Pública para (…) contestar e solicitar a produção de prova adicional (…)"; 6-Nos termos dos n°s 3 e 4 da mesma norma, o representante da Fazenda Pública solicita o "processo administrativo" ao órgão periférico local e remete ao Tribunal, para todos os efeitos legais, (Incluindo, claro está, para efeitos de prova o processo administrativo que lhe tenha sido enviado pelos serviços"; 7-Acresce que, com a contestação apresentada, vem a Fazenda Pública protestar juntar o processo administrativo, só o vindo a juntar mais tarde, fazendo-se ali referência a diversos documentos que constam nas folhas do procedimento administrativo instrutor - cfr.art°4° da contestação; 8-Ora, desconhece, a recorrente, a que documentos se refere a contestação, sendo que, sem deles poder tomar conhecimento, a recorrente não poderá exercer cabalmente o direito ao contraditório que a lei lhe confere, pelo que se impunha que os mesmos lhe fossem notificados na íntegra; 9-Com efeito, o processo administrativo representa uma verdadeira junção de documentos/elementos pela parte contrária aos autos; 10-Ora, face à junção do processo administrativo necessário se torna assegurar o respectivo contraditório à recorrente, isto por força do disposto nos artigos 3 e 517 do CPC (actuais 3 e 415) aplicáveis ex vi artigo 2, alínea e) do CPPT, especialmente quando este é utilizado como elemento de prova; 11-Ora, o facto do contencioso tributário não constituir um rigoroso processo de partes não retira validade ao atrás alegado e citado, uma vez que mal seria que, o facto de não se estar num contencioso de partes puro permitisse de algum modo à Administração Tributária carrear elementos para o processo sem que fosse dada oportunidade à recorrente de os contraditar; 12-A essencialidade dos factos putativamente contidos nos documentos identificados na contestação é notória e não pode deixar de ser dado conhecimento à recorrente do seu respectivo conteúdo; 13-Impunha-se, assim, que...

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