Acórdão nº 02464/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.

RELATÓRIO AUGUSTO …..………….. & F………….., LDA e o MINISTÉRIO PÚBLICO, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pelo Mmº Juiz do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, datada de 25 de Maio de 2007, tendo por objecto a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRC relativas aos exercícios de 1993 e 1994, vieram da mesma recorrer para este Tribunal Central Administrativo.

A Recorrente, nas respectivas alegações apresentou o seguinte quadro conclusivo: «1.

Os presentes autos iniciaram-se com uma Reclamação Graciosa, intentada em 13/03/1998 e subscrita por mandatário judicial constituído por via de procuração forense junta à reclamação graciosa, onde se discutiu a legalidade das liquidações adicionais de IRC relativas aos exercícios de 1993 e 1994 da ora Recorrente; 2) A mencionada decisão de indeferimento da reclamação graciosa apenas foi notificada à Recorrente, na pessoa do seu gerente, nunca tendo existido qualquer notificação da decisão ao mandatário legalmente constituído; 3) O gerente da Recorrente não efectuou qualquer diligência confiando que o mandatário judicial, seu representante nos autos, tivesse sido informado sobre a decisão da reclamação; 4) O mandatário apenas teve conhecimento da aludida decisão em 13/02/2006, aquando de diligências junto do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira - 1, conforme foi explanado nos artigos 1° a 9° da p.i. de Impugnação Judicial; 5) Considerou a sentença recorrida que "(...) a impugnante foi notificada pessoalmente da decisão de indeferimento total da reclamação por si deduzida, nos termos dos artigos 38, n.1, e 41, ambos do C.P.P. Tributário, sendo que a eventual irregularidade derivada da não notificação do mandatário constituído se sanou pelo decurso do tempo, em nada tendo prejudicado as garantias de defesa do sujeito passivo."; 6) Inexiste na sentença recorrida motivação de facto ou de direito que sustente a decisão de sanação de irregularidade derivada da não notificação do mandatário constituído, bem como não se invoca justificação legal plausível para decidir pela não violação das garantias de defesa do sujeito passivo; 7) A consequência do vício da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito alicercantes da decisão é a nulidade da mesma, nos termos do disposto no artigo 668° n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil (adiante CPC) aplicável ex vi artigo 2° alínea e) do CPPT, que expressamente se invoca.

8) Nos termos do disposto no artigo 40° do CPPT, "As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório", encontrando tal norma paralelo com o artigo 254°do CPC; 9) Tais regras são inequivocamente aplicáveis aos meios graciosos por força do disposto no artigo 52° do CPA, bem como foi tal entendimento foi acolhido pela Administração Fiscal, por meio de instrução administrativa da Direcção de Serviços de Justiça Tributária - a qual vincula o Fisco, nos termos do artigo 68° da Lei Geral Tributária; 10) Em face do exposto, claro resulta que a decisão da reclamação graciosa deveria ter sido notificada não apenas ao gerente da Recorrente mas também ao seu mandatário judicial; 11) Resulta do disposto no artigo 52° n.º 1 do CPA que "todos os particulares têm o direito a intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar ou assistir, designadamente através de advogado ou solicitador"; 12) Conforme a doutrina de Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in "Código do Procedimento Administrativo- Comentado", 2° Edição, Almedina, página 267, "Quando o interessado se faz representar no procedimento por alguém - e o respectivo mandato não tem reserva - é ao mandatário que a Administração deve passar a dirigir-se até à decisão final (salvo sendo caso que exija a intervenção pessoal ou física do interessado). Estando constituído no procedimento um representante do interessado, é, pois, perante ele que a Administração deve praticar todos os actos procedimentais, do mesmo modo que é a ele que cabe iniciar o procedimento ou intervir ai, em nome e no interesse do representado (...)" 13) Quando o administrado se faz representar por mandatário, é este último que tem de agir por conta e no interesse do representado, pelo que, o mesmo deve tomar conhecimento de todos os actos que são do interesse do seu representado, sob pena de violação do artigo 268° n.º 3 da CRP, que prevê que a notificação deve ser efectuada nos termos legais e a lei processual, quer o artigo 40° do CPPT como o artigo 253° do CPC, expressamente prevêem a notificação do mandatário; 14) Esse motivo é suficiente para considerar que não pode considerar-se uma mera irregularidade a ausência de um trâmite legal que se funda num direito constitucionalmente previsto; 15) Acresce ainda referir, porém, que como bem aponta o aresto proferido no âmbito do processo n.º 00042/02-Braga, datado de 04/01/2007, do Tribunal Central Administrativo Norte, "Não basta dizer que alguém é titular de direito, conceder-lhe esses direitos. É preciso dar-lhe a possibilidade de os poder exercer com conhecimento de causa, consciente e, tempestivamente. E, para tal, Toma-se necessária a notificação do seu advogado que o representa judicialmente." 16) O mencionado Acórdão releva ainda que se tal notificação não fosse necessária "(...) bastava que, essa pessoa, titular de direitos processuais, por desleixo, inadvertência, falta de compreensão do verdadeiro sentido, atraso, ou, impossibilidade de facto, não contactasse o seu advogado, para este, sem negligência da sua parte, não poder exercer no processo, os direitos que a lei reconhece ao representado"; 17) No caso, para que conscientemente a Recorrente exercesse o seu Direito à defesa, tinha que ser dado conhecimento da decisão da reclamação graciosa ao mandatário judicial que, mesmo atendendo aos seus deveres profissionais, estava apto a exercer os direitos do representado; 18) Omitindo-se a notificação, o mandatário viu-se impedido de exercer os direitos do seu representado, de exercer o seu patrocínio na integra, apresentando a defesa atempadamente, pelo que somente a partir do conhecimento do mandatário judicial da decisão final da reclamação é que se poderia iniciar o prazo para apresentação de impugnação judicial; 19) Atendendo ao facto de que, nos termos do disposto no artigo 40º n.º 1 e 2 do CPPT e artigo 253° n.º 1 e 2 do CPC, a notificação deveria ser efectuada obrigatoriamente ao mandatário, deve considerar-se que inexistiu notificação da decisão da reclamação graciosa; 20) A consequência da ausência de notificação de acto administrativo é a ineficácia do acto notificado- Cfr. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in "Código do Procedimento Administrativo - Comentado", 2" Edição, Almedina, página 358 e artigo 36° n.º 1 do CPPT.

Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser proferida nova decisão.» O Recorrente, terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1.

Para julgar intempestivo o recurso de anulação apresentado pelo impugnante, a sentença recorrida deu como provado que "a impugnante foi pessoalmente notificada da decisão do processo de reclamação ( ...) na pessoa do gerente e através de carta registada com a.r. ( ...)" 2. Mais considerou que "a eventual irregularidade derivada da não notificação do mandatário constituído se sanou pelo decurso do tempo, em nada tendo prejudicado as garantias de defesa do sujeito passivo".

  1. A sentença não acolheu, assim, a alegação da impugnante, de que apenas teve conhecimento da decisão de indeferimento da reclamação graciosa quando o seu mandatário se dirigiu ao Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira - 1, em 15.02.2006, para proceder à consulta do processo de Execução Fiscal no …………………. pelo que a dedução da presente impugnação, em 21.02.2006, ocorreu dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 102º, nº 3 do CPPT.

  2. Todavia, os autos não contêm qualquer elemento do qual se possa retirar que a assinatura constante do aviso de recepção junto a fls. 125 do processo de reclamação graciosa apenso seja da autoria de algum administrador ou gerente da impugnante, ou tenha sido escrita por um seu empregado, desconhecendo-se a identidade da pessoa que terá assinado o aviso de recepção.

  3. Não foi, nomeadamente, respeitado o disposto no nº 4 do art. 39º do CPPT, não tendo, o distribuidor do serviço postal, anotado, no aviso, o número do bilhete de identidade ou de outro documento oficial do autor da assinatura em causa.

  4. Por outro lado, não foi efectuada a notificação do mandatário constituído, não tendo sido enviada qualquer carta para o escritório deste, em cumprimento do disposto no art. 40° do CPPT.

  5. Tão pouco os autos revelam que o mandatário da impugnante tenha tido conhecimento da decisão de indeferimento da reclamação graciosa em momento anterior à data que é mencionada na petição inicial.

  6. Tal reclamação graciosa havia sido apresentada pelo mesmo mandatário, em nome da impugnante, sendo certo que a notificação da decisão de indeferimento, não visando a prática de qualquer acto pessoal, pela impugnante, determinaria antes a apresentação de impugnação judicial, pelo mandatário.

  7. Nos termos dos arts. 77º, nº 6 da LGT e 36º do CPPT, os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.

  8. No caso presente, as irregularidades resultantes do desrespeito pela forma de notificação legalmente exigida são susceptíveis de prejudicar a defesa da impugnante e são, por isso, relevantes.

  9. Na petição inicial a impugnante invocou, para além do mais, a prescrição das dívidas fiscais em causa, por força do disposto nos...

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