Acórdão nº 08101/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA deduziu impugnação de decisão arbitral, ao abrigo do artº.27, do dec.lei 10/2011, de 20/1, dirigida a este Tribunal visando sentença proferida no procedimento arbitral nº.116/2014-T (cfr.cópia da decisão arbitral constante de fls.20 a 44 dos presentes autos), tendo por objecto o pedido de anulação de actos de liquidação de Imposto Único de Circulação (I.U.C.) e respectivos juros compensatórios, relativos aos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012 e no valor global de € 2.333,23, tendo julgado o mesmo procedente.

XO apelante termina as alegações da impugnação (cfr.fls.4 a 13 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa a presente impugnação reagir contra a decisão arbitral proferida a 30 de Setembro de 2014, pelo Tribunal Arbitral em matéria tributária, a qual julgou procedente, com fundamento em vício de violação de lei o pedido de anulação dos actos de liquidação de IUC e de juros compensatórios, e concomitantemente, determinou a anulação dos referidos actos de liquidação, respeitantes aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, acrescido de juros indemnizatórios; 2-Entende a recorrente que a decisão arbitral é impugnável nos termos e para os efeitos no disposto nas alíneas c), do n.º l do Art.º 28.º do RJAT e alínea d) do n.º 1 do Art.º 615.° do CPC, sendo nula por omissão de pronúncia; 3-Efectivamente, o Tribunal Arbitral entendeu na decisão que as questões a decidir se limitavam a (cfr pág. 4 da decisão arbitral): a). Decidir quanto à matéria de excepção suscitada pela Requerida; b) Apurar quem é sujeito passivo de IUC se, na data da verificação do facto gerador do imposto, o veículo já tiver sido alienado; c) Apurar qual o valor jurídico do registo automóvel cm sede de IUC, 'maxime' para efeitos da incidência subjectiva do imposto; d) Determinar se a não actualização do registo automóvel permite considerar, como sujeitos passivos de IUC, as pessoas em nome das quais os veículos se encontrem registados, e e) Apurar se as facturas juntas peja Requerente são ou não aptas aprovar as pretensas alienações"; 4-Ao longo da decisão o Tribunal Arbitral seguiu aquele elenco de questões que lhe cumpria solucionar e, efectivamente, procedeu à sua resolução, contudo omitiu pronúncia acerca da questão referente à inconstitucionalidade da interpretação feita relativamente ao artigo 3.° do Código do IUC; 5-Aliás, a própria fundamentação da sentença não dedicou uma palavra sequer àquela questão não despicienda; 6-Pois que de verdadeira questão se tratava e não de um mero argumento não tendo inclusive o Tribunal a quo justificado - como se lhe impunha - a razão ou as razões que o levaram a não conhecer da questão em causa; 7-A questão da inconstitucionalidade suscitada pela Recorrente não era (nem é) uma questão cuja resolução tivesse ficado prejudicada pela resolução das demais questões, pois, ainda que o Tribunal Arbitral tenha aderido à tese propalada pela aqui Recorrida de que o artigo 3.º do Código do IUC consagra uma mera presunção ilidível, permanece por conhecer se tal interpretação é ainda conforme aos princípios da segurança e da confiança jurídicas, da eficiência do sistema tributário e da proporcionalidade; 8-Nenhuma relação de dependência jurídica existe entre a interpretação da lei em torno do referido artigo 3.º feita pelo Tribunal Arbitral e a questão da inconstitucionalidade suscitada pela Recorrente que justificasse a preterição ou omissão em que incorreu aquele areópago; 9-Por outro lado, não se está perante uma "mera" fundamentação lacónica ou deficiente da sentença arbitral sub judice, mas diante de uma verdadeira omissão de pronúncia que redundou, desta forma, em uma "decisão surpresa"; 10-Para além de que a sentença arbitral aqui sindicada ao não cumprir um dos requisitos essenciais inerentes a uma decisão - i.e., a de convencer os seus destinatários - a mesma provocou um grave efeito secundário que não pode ser escamoteado; 11-Como se sabe, uma das características da jurisdição arbitral reside da reduzida possibilidade de reapreciação das suas decisões: «No que toca à possibilidade de recorrer de uma decisão proferida por um Tribunal arbitral pode, desde logo, referir-se que esta é muito limitada. Assim, quando se tiver em vista controlar o mérito da decisão arbitral, isto é, o seu conteúdo decisório, o...

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