Acórdão nº 11185/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · F…..– CONSTRUÇÕES, S.A. e ALBERTO …………., S.A., adjudicatárias em consórcio da empreitada de “Conceção/Construção da Escola Intercultural das Profissões e do Desporto, Espaços para o Funcionamento das Associações, Centro de Dia para Idosos – Centro de Convívio e de Lazer da ........... (Fórum/Centro Cívico), Jardim Luís Vaz de Camões e Áreas Envolventes”, intentaram Ação administrativa comum contra · MUNICÍPIO ………………….

Pediu ao T.A.C. de Sintra o seguinte: - Condenação da ré a pagar às AA. a quantia global de € 1.003.734,41, relativa a custos (diretos e indiretos) decorrentes do prolongamento do prazo de execução da empreitada, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação até integral pagamento.

* Por sentença de 16-4-2013, o referido tribunal decidiu julgar a ação administrativa comum parcialmente procedente e, em consequência, condenar o Réu, Município de ..........., a pagar às Autoras, F…… – Construções, S.A. e Alberto ………….., S.A., a quantia de € 92.622,82, acrescido de IVA no valor de € 18.538,56, acrescida de juros de mora, calculados desde 15.12.2006, nos termos legais, remetendo o valor dos encargos provados mas não líquidos para incidente de liquidação.

* (RECURSO 1) Inconformadas parcialmente, as AUTORAS recorrem para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1° O presente recurso versa sobre três questões: 1. Não condenação do Recorrido no pagamento dos vencimentos da mão-de-obra afeta à empreitada (factos provados 163° e 164° da sentença); 2. Omissão de pronúncia quanto ao facto provado 167° da sentença; 3. Divisão das responsabilidades das partes em 50% para cada uma.

2° No que concerne à 1° questão, consideram as Recorrentes que a argumentação invocada na sentença não pode proceder, na medida em que a resposta positiva aos factos 163° e 164° é muito clara, isto é, provou-se que aqueles funcionários ali mencionados estiveram afetos à empreitada, que auferiram aqueles vencimentos e que as Recorrentes tiveram de os suportar.

3° Não é lícito, em sentença, questionar-se se o facto não se mostra suficientemente provado, pois que a fase da apreciação da prova já terminou, restando apenas ao julgador interpretar o direito e aplicá-lo aos factos provados.

4° Ao não interpretar e aplicar o direito àqueles dois factos provados, violou a sentença recorrida o disposto no artigo 659°/n0 2 2° parte do CPC.

50 Relativamente à 2° questão, consideram as Recorrentes que houve omissão de pronúncia quanto à matéria provada no facto 167°, pois a sentença não se pronunciou sobre este dano, o que configura nulidade, nos termos do disposto no artigo 668°/n° 1 d) do CPC.

6° No que respeita ã 3° questão, entendem as Recorrentes que a repartição de responsabilidades decidida na sentença recorrida só faria sentido se as Recorrentes tivessem contribuído com a sua ação/omissão para o prolongamento do prazo da empreitada, o que não se verificou na parte em discussão nos autos.

7° Conforme se alegou nos artigos 223° e 224° da p.i., a empreitada demorou mais 613 dias do que o prazo previsto, mas as Recorrentes apenas fundamentaram o seu pedido indemnizatório em 268 dias de atraso, que correspondem a prorrogações legais de prazo autorizadas pelo Recorrido.

8° A expressão "prorrogação legal", sem previsão na lei, tem-se por referência ao artigo 160°/n° 3 do D.L. n° 59/99, de 02.03, e à situação nela prevista, ou seja, em que o empreiteiro tem direito a uma prorrogação do prazo por motivo que não decorre de culpa sua e ganha o direito a ver o prazo de execução da obra (legalmente) prorrogado.

9º As Recorrentes apenas reclamam indemnização pelo prolongamento do prazo de execução da empreitada, tendo por argumento motivos que não lhe são imputáveis, donde inexiste qualquer culpa sua nestas situações.

10° O Recorrido, para deferir todas estas prorrogações, teve de considerar que o facto que as motivava não era imputável às Recorrentes e ainda que se justificava o prolongamento do prazo de execução da obra.

11° Ao decidir a repartição de responsabilidades em 50% para cada parte, sem que as Recorrentes tivessem concorrido por qualquer forma ou meio para o evento, por inexistência de culpa sua, violou a sentença recorrida os artigos 570° do C.Civ. e 160°/n° 3 do D.L. n° 59/99, de 02.03.

* O tribunal a quo prenunciou-se sobre a invocada nulidade decisória.

* O recorrido município contra-alegou.

* (RECURSO 2) Inconformado, o RÉU Município recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: I - A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento, relativamente à imputação de responsabilidades à entidade demandada pelo prolongamento da execução da empreitada e a medida dessa imputação.

II - A factualidade dada corno provada e invocada pela douta sentença, vai no sentido de que tal prolongamento resultou única e exclusivamente da forma como as AA conduziram a execução daquela obra.

III - A douta sentença recorrida faz uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 160°, n° 1 e 3, assim como do disposto no artigo 151°, n° 2, do RJEOP.

IV - Da matéria de facto dada como provada não resulta demonstrado que a execução dos trabalhos a mais tenha implicado a prorrogação do prazo de execução da empreitada; V - Não se provaram factos que demonstrem ter sido o R. a determinar a alteração ao plano de trabalhos.

* O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

Este tribunal tem presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida política e económica submetida ao bem comum e à suprema e igual dignidade de cada pessoa; (ii) os valores ético-jurídicos do ponto de vista da nossa lei fundamental e os princípios ou máximas estruturais vigentes, como a juridicidade, a igualdade e, sempre que metodologicamente possível e necessário, a proporcionalidade.

* QUESTÕES A RESOLVER Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas).

Temos, pois, de apreciar o seguinte contra a decisão do tribunal a quo: (RECURSO 1: das autoras) -nulidade da sentença, por omissão de conhecimento do dano referido no facto nº 167 (artigo 668º/1/d) CPC); -erro de julgamento de direito quanto à não condenação das despesas referidas nos factos nº 163 e 164, com violação do artigo 659º/2 CPC; -erro de julgamento de direito quanto à repartição de culpas das partes (vd. artigo 570º CC e artigo 160º/3 RJEOP), pois que as AA não contribuíram em nada para o prolongamento do prazo de execução da obra (cfr. artigos 223 e 224 da p.i.).

(RECURSO 2: do réu) -erro de julgamento de direito quanto à responsabilidade pela prorrogação do prazo de execução da empreitada, porque a obra foi conduzida pelas AA. (artigos 151º/2 e 160º/1/3 RJEOP), os trabalhos a mais não implicaram prorrogação do prazo e não foi a R. quem determinou a alteração do plano de trabalhos.

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido 1.

As Autoras (doravante AA.) são sociedades anónimas que têm por objeto social, entre outros, a atividade de construção civil e obras públicas.

  1. Na sequência de adjudicação em concurso público, as AA. celebraram em 13.04.2004, com o ora Réu (doravante R.), um contrato de empreitada de obras públicas referente à “Conceção/Construção da Escola Intercultural das Profissões e do Desporto, Espaços para o Funcionamento das Associações, Centro de Dia para Idosos – Centro de Convívio de Lazer ……….. (Fórum/Centro Cívico), Jardim Luís Vaz de Camões e Áreas Envolventes” (documento n.º 1).

  2. A consignação da obra ocorreu no dia 31.05.2004 (parcial).

  3. E em 24.07.2006 ocorreu outra consignação parcial (documento nº 2).

  4. Em 22.08.2005 foi celebrado um primeiro aditamento ao contrato de empreitada, relativo a trabalhos a mais (documento n.º 3).

  5. E em 04.09.2006 foi celebrado um segundo aditamento, também relativo a trabalhos a mais (documento n.º 4).

  6. Não obstante a data de outorga destes aditamentos, os trabalhos que os mesmos representam foram todos executados entre 31.05.2004 e 02.02.2007, período em que decorreu a empreitada em causa.

  7. Em 18.10.2004, as AA. solicitaram ao R. (ofício ref.ª 170/DJUR/SM/SM//04.10) uma (1ª) prorrogação do prazo (em 41 dias) para a conclusão da obra até 11.07.2005 (documento n.º 10).

  8. Tal pedido sustentava-se nos deslizamentos de terras verificados até àquela data.

  9. Ficou consignado na ata da reunião de 17.08.2004 que as AA. entregaram o relatório de estudo geotérmico do terreno efetuado a 20 e 21 de Abril de 2004 (cfr. doc. nº 11).

  10. Da mesma ata consta ainda que “… a frente de trabalhos situada na zona do deslizamento de terras, se encontra parada desde a data de 21.07.2004, data da ocorrência do incidente. Trata-se das fundações do canto situado a Noroeste, pertencentes à fase 3 da estrutura, cujo atraso, não sendo da responsabilidade do consórcio FDO/ACA, acarretará prejuízos em termos de custos e prazos.” 12.

    “A CMA confirma a paragem dos trabalhos, mas mantém a sua posição da não responsabilidade sobre o sucedido” (cfr. doc. nº 11).

  11. No que concerne à não realização tempestiva dos trabalhos de impermeabilização do talude, as AA. avançaram as seguintes razões: a) “… o talude não se encontrava com o perfil definitivo para se proceder ao cobrimento”; b) “os fortes ventos que se fizeram sentir desde então obrigavam ao estudo de uma solução de fixação eficaz para o sistema”; “as condições...

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