Acórdão nº 07523/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul 1. Relatório O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL (devidamente identificado nos autos) inconformado com a sentença de 08/10/2010 (fls. 346 ss.) proferida pelo Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, que julgando parcialmente procedente a ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário (Proc. n.º 1702/05.0BELSB) que tinha si instaurada por José ……………………..

(devidamente identificada nos autos) contra si e contra a Sociedade ………… – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, SA («……… Pensões») (devidamente identificada nos autos), condenou o recorrente Ministério da Defesa Nacional a reconhecer, que o autor «tem direito a que o novo cálculo da sua pensão de reforma, incluindo o do complemento de reforma, se faça nos termos do artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, na redação dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto» condenando ainda a identificada Sociedade ...... Pensões – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, SA «a calcular, processar e pagar o complemento de pensão de reforma a que o A. tem direito (por ter completado 70 anos de idade) nos termos do referido artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99 na redação dada pela Lei nº 25/2000, sem perder de vista a repristinação constante do art.º 5º da mesma lei e a pagar os montantes que se mostrem devidos, acrescidos dos respetivos juros legais vencidos e vincendos, à taxa de 4%, contados desde Fevereiro de 2005, no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe for prestada informação para o efeito pelo MDN», vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Nas suas alegações o aqui Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: “1ª. O complemento de pensão a que se refere o artigo 9º, nº 1 do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, destina-se, segundo entendimento da jurisprudência dos tribunais administrativos, a "evitar a diminuição do rédito dos militares e não a aumentar por esta via a sua retribuição"; 2ª. Constituindo este complemento de pensão uma cláusula de salvaguarda, a mesma só deve ser accionada se se provar a existência de prejuízo para o militar pelo facto de ter passado antecipadamente à reforma; 3ª. O artigo 9º do DL nº 236/99, na redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/2000, deve ser interpretado de acordo com a ratío que determinou o pagamento deste complemento de pensão; 4ª. É ilegítima a interpretação meramente literal que a sentença recorrida faz da lei, já que dela resulta que o pagamento do complemento de pensão, somado à pensão efectivamente recebida, determina a percepção de um montante superior àquele a que o A. teria direito caso tivesse permanecido em funções até aos 70 anos; 5ª. Mesmo que assim não se entenda, nunca poderia a sentença recorrida ter considerado procedentes os pedidos do A no que diz respeito ao MDN; 6ª. A alteração da contagem do tempo de serviço do A. de 32,67 anos para 36 anos, para além emergir de uma má interpretação do direito aplicável, tanto no tempo, como na base legal, consubstancia-se, para o R. numa condenação inexequível, uma vez que a competência desse acto pertence à Caixa Geral de Aposentações, entidade que não figura nos autos como parte.

7ª. Para mais e como ficou demonstrado, a sentença recorrida não tomou em devida conta as alterações introduzidas ao artigo 53º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro) pelo artigo 1º da Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro; 8ª. Na verdade, para calcular o montante da pensão de reforma deduz-se, desde 2004, "a percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência", ao invés do que até então vinha sendo feito; 9ª. O legislador alterou também o nº 2 do mesmo artigo que passou a ter a seguinte redacção: "a pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o nº 1" (sublinhado nosso); 10ª. Assim sendo, e apesar de se tratar de uma lei geral, revogou todas as leis especiais anteriores, nos termos do nº 3 do artigo 7º do Código Civil, tornando claro, face às novas regras de cálculo das pensões de reforma, que não se pretende que os reformados aufiram montantes líquidos superiores àqueles que recebiam no momento em que se reformaram; 11ª.Transpondo estes considerandos para a questão sub judice, conclui-se que, o valor total líquido a atribuir (pensão de reforma+eventual complemento) nunca poderá ser superior à remuneração de reserva líquida a que o militar teria direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública; 12ª. É, assim, de concluir que face às novas regras de cálculo das pensões de reforma e ao princípio ora consagrado de que tais pensões não podem, em caso algum, exceder a remuneração que se auferia no momento da reforma, deveremos interpretar o artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/2000, no sentido de que só será eventualmente devido um complemento quando se verificar que o montante liquido da pensão de reforma fica aquém do montante liquido da remuneração de reserva a que o militar teria direito caso passasse à reforma apenas na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública; 13ª.No caso em apreço, se o A. se tivesse reformado apenas quando atingisse os 70 anos, a sua reforma seria de 2.980,71 €, pelo que, sendo a pensão que efectivamente aufere de 2.682,64€, tem-lhe sido abonado, um complemento de pensão no montante de 299,37€, de modo a perfazer aquele valor e a evitar que o militar em questão fique prejudicado; 14ª.A sentença recorrida, ao ter considerado procedentes os dois primeiros pedidos formulados pelo A. relativamente ao cálculo do complemento de pensão, levaria a que o A. passasse a receber uma pensão de 3.280.08€, ou seja, mais 299,37€, do que receberia se se tivesse reformado com 70 anos; 15ª. Tal circunstância não só configura um claro benefício relativamente aos demais militares, o que contraria frontalmente a ratio legis da norma que instituiu este complemento de pensão, como viola uma norma geral posterior (o artigo 53º, nº 2, do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei nº 1/2004) que claramente pretendeu revogar todas as normas, incluindo as especiais e excepcionais, anteriores; 16ª. A sentença recorrida enferma, assim, no que diz respeito aos pedidos formulados pelo A., de erro de direito, consubstanciando-se numa sentença contra legem; 17ª. Já quanto ao pedido de colocação no 3º escalão de Coronel, o tribunal a quo fez uma correcta aplicação do Direito, não merecendo, neste tocante, qualquer censura.» O Recorrido José ………………………… contra-alegou (fls. 401 ss), pugnando pela improcedência do recurso, defendendo que a sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação do direito.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA (fls. 417) não emitiu parecer.

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

*2. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO (das questões a decidir) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo.

No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelo recorrente, a questão essencial a decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação que fez do artº 9º do D.L. nº 236/99, de 25/06, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR/99), na redação dada pela Lei nº 25/2000, de 23/08, ao considerar que o autor tem direito a que o novo cálculo da sua pensão de reforma nos termos decididos.

* 3. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. José …………………, ora A. é militar do Quadro Permanente das Forças Armadas, ramo do Exército (por acordo); 2. Em 31.12.1990, o MDN e a ...... Pensões, ora Entidades demandadas, celebraram um contrato de gestão do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc. 5 de fls. 30 a 45); 3. Em 16.10.1995, foi celebrado um Acordo de Alteração do Contrato que antecede, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc. 6 de fls. 46 a 55, idem); 4. Na cláusula 2ª do referido Contrato, o MDN, como Associado, obriga-se a: 5. “(…) 5.No ponto 2.3.1 da cláusula 3ª consta como obrigação da Entidade Gestora (...... Pensões): “(…) (cfr.

de fls. 5/13 do acordo de alterações constante do p.a., idem); 6. Na cláusula 18ª consta: “Anexos // 7.Em 1.1.1991, o ora A. transitou antecipadamente da situação de reserva para a situação de reforma, com apenas 56 anos de idade (por acordo); 8. A pensão de reforma do ora A. foi calculada pela CGA, considerando a remuneração do 1º escalão do posto de Coronel, em que se encontrava posicionado, tendo-lhe sido contados 32 anos e 8 meses de serviço (idem); 9.Em 23.2.2004, o ora A. completou 70 anos de idade (ibidem); 10.Pelo ofício com a refª …………….ª/………/R23/RSF, de 10.5.2004, a ...... Pensões informou o ora A. do cálculo do complemento da pensão de reforma a que passou a ter direito a partir do mês em que completou 70 anos de idade, nos seguintes termos: “(…)” 11.Em requerimento de 25.5.2004, dirigido ao Sr. Presidente do Conselho de Administração da ...... Pensões, o ora A. requereu o recalculo do referido complemento de pensão, nos seguintes termos: “(…)” 12.Do requerimento que antecede, o ora A. deu conhecimento ao Sr. Ministro da Defesa Nacional, solicitando que “(…) adoptasse as medidas adequadas por forma a que no novo...

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