Acórdão nº 11726/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO José ………….

intentou no TAF de Loulé o presente processo de intimação para a prática de acto legalmente devido (na sequência de despacho de convolação e de apresentação de petição inicial aperfeiçoada) contra o Município …………..

, no qual peticionou a intimação da requerida à prática de acto legalmente previsto no n.º 1 do art. 64º, do DL 555/99, ou seja, na concessão de autorização de utilização requerida em 14 de Abril de 2014.

Por sentença de 26 de Setembro de 2014 do referido tribunal foi julgado procedente a presente processo e, consequentemente, intimado o Município de ............ a emitir o alvará de utilização pedido pelo autor, no prazo de cinco dias.

Inconformada, a entidade requerida interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “(…)”.

O recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações.

A DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta.

II - FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: a) Em 3 de Maio de 2000, foi apresentado, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de ……….., um pedido de licenciamento para realização de obras de construção de uma moradia unifamiliar e piscina, no prédio urbano designado por lote n.º 2, sito em “Várzeas ……..”, freguesia e concelho de ............, descrito na Conservatória do Registo Predial de ............ sob o n.º ……….., da referida freguesia, abrangido pela operação de loteamento titulada pelo alvará n.º 24/91; b) Em 20 de Fevereiro de 2002, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, foi deferido o pedido de licenciamento, mas condicionado ao dever de o exterior ser pintado de branco e à construção de muro de vedação com a altura máxima de 1,20 metros, “nos termos do parecer técnico de 19/2/2001”; c) Em 17 de Junho de 2002, o autor apresentou um pedido de averbamento de substituição do requerente, para seu nome, por ser o novo proprietário do prédio em causa, que veio a ser deferido por despacho datado de 22 de Julho seguinte; d) Em 14 de Outubro de 2002, após requerimento do autor, foi emitido o alvará de licença n.º 560/2002, para a realização das obras de construção licenciadas, pelo prazo de um ano; e) Em 8 de Outubro de 2003, o autor requereu a prorrogação do prazo para execução das obras, por mais 6 meses; f) Em 16 de Janeiro de 2004, o autor apresentou um pedido de autorização para realização de obras de construção de um muro de vedação no acima indicado lote 2; g) Em 23 de Julho de 2004, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, foi deferido o pedido de autorização, mas condicionado ao dever de o exterior ser pintado de branco, “nos termos do parecer técnico de 9/07/2004”; h) Em 30 de Março de 2005, após requerimento do autor de 3 de Fevereiro de 2005, foi emitido o alvará de autorização n.º 152/2005, para realização das obras de construção do muro de vedação licenciadas, pelo prazo de um ano; i) Em 15 de Abril de 2014, foi recebido um pedido de autorização de utilização da edificação e de emissão do respectivo alvará de utilização de edificação, apresentado pelo autor e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, referente às obras objecto da licença titulada sob o alvará n.º 560/2002, instruído com um termo de responsabilidade subscrito pelo director técnico da obra, no qual este declarou que “a obra de construção de uma moradia (…) se encontra concluída, em conformidade com o projecto aprovado, do constante do livro de obras e de acordo com o alvará de loteamento n.º 24/91 emitido em nome de Sulprojectos, Lda. , e no qual se insere”; j) Em 21 de Abril de 2014, foi elaborada a seguinte informação (n.º 270), no processo administrativo, pelo Chefe de Divisão de Obras Particulares, a título de observações, em relação ao livro de obras: “Carece de análise adequada para confirmação do cumprimento das normas legais aplicáveis.

”.

k) Em 29 de Abril de 2014, foi proferido pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal, dizendo usar de delegação de poderes, o seguinte despacho, com remissão para a informação referida na alínea antecedente: “Aos serviços de fiscalização municipal para verificação da execução da obra, face à declaração do técnico em anexo ao presente requerimento”; l) Em 6 de Maio de 2014, foi elaborada pelos serviços de fiscalização municipal a seguinte informação: “Sem prejuízo da informação da Divisão de Obras Particulares n.º 270, de „21/04/2014‟ anexa ao presente processo de obras e conforme superiormente determinado, somente nos compete verificar as zonas envolventes ao prédio.

Constata-se que estas se encontram limpas e sem restos de materiais.

Encontra-se executado um muro de vedação em alvenaria com cerca de 1,40 metros de altura, a uma distância superior a 4,50 metros do eixo do “caminho do depósito” mas a menos de 10 metros da “estrada das Açoteias”, pelo que nos suscitam dúvidas quanto ao enquadramento do mesmo nas obras de escassa relevância urbanística estipulada no artigo 4.º do Regulamento Municipal das Operações Urbanísticas.

» m) Em 14 de Maio de 2014, e na sequência desta informação, foi proferido pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal, dizendo usar de delegação de poderes, o seguinte despacho: “À Comissão de Vistorias”.

n) Em 15 de Maio de 2014, o autor solicitou a emissão do alvará de autorização de utilização, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com fundamento expresso, como declarou, no n.º 3 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro; o) Em 22 de Maio de 2014, foi designado, para realização da vistoria, o dia 5 de Junho de 2014; p) Em 26 de Maio de 2014, foi recebida a comunicação remetida ao representante nomeado pelo autor, notificando-o da data da realização da vistoria; q) Em 27 de Maio, o autor, através do seu mandatário, apresentou um requerimento, solicitando novamente a emissão do alvará de autorização de utilização (relevando-se, por ser evidente, o erro na referência à “licença” de utilização”), com fundamento expresso, como declarou, no n.º 3 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 555/99; r) Em 5 de Junho de 2014, foi realizada vistoria das obras de construção executadas, em resultado da qual foi elaborado, pela comissão, o auto de vistoria n.º 39/2014, do qual consta, inter alia, o seguinte: “Realizada a vistoria esta comissão verificou que a edificação não está (…) executada de acordo com as condicionantes de aprovação e o projecto licenciado (alvará de obras n.º 560/2002 e n.º 152/2005), pelo que com os fundamentos assim descritos apresenta (…) inconveniente.

(…) “A obra não se encontra executada em conformidade com o projecto de arquitectura e arranjos exteriores aprovados e com as condições do licenciamento, tendo-se registado alterações ao nível dos alçados, da implantação, da cota de soleira e dos limites dos muros de vedação do lote n.º 2 do alvará de loteamento n.º 24/91, de 27/12/1991, que são extravasados sob o passeio público (conforme previsto no alvará de loteamento).” s) Em 13 de Junho de 2014, e na sequência de despacho proferido pelo vice-presidente da Câmara Municipal, no uso de delegação de poderes, datado de 11 de Junho antecedente, foi remetido ofício ao autor, informando-o da intenção de indeferimento do seu pedido, “face ao auto de vistoria 39/2014, e nos termos do mesmo”, e concedendo-lhe o prazo de 60 dias para se pronunciar, ao abrigo do direito de audiência dos interessados; t) Em 21 de Julho de 2014, o autor veio juntar ao processo administrativo o comprovativo de um pagamento feito, no valor de € 25,00, dirigido à Câmara Municipal, referente às taxas devidas pela emissão do alvará de utilização requerido; u) Em 30 de Julho de 2014, foram concretizadas, pela comissão de...

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