Acórdão nº 04712/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: José …………., com sinais nos autos, inconformado com o saneador- sentença proferido pelo TAF de Leiria, em 18 de Setembro de 2008, que julgou improcedente a acção por si intentada tendente ao reconhecimento de que era titular de uma relação jurídica de emprego público bem como a condenação da R. Manutenção Militar a assegurar-lhe os direitos reconhecidos aos funcionários e agentes em matéria de progressão e promoção na carreira, e consequentemente absolveu a R. – Manutenção Militar - dos pedidos formulados, dele recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1ª Por força do disposto nos artºs 37º e 42º do CPTA, as acções administrativas comuns seguem os termos do processo civil de declaração, pelo que a tramitação de tais acções é a prevista no CPC e não nos artºs 78º e segs do CPTA (v., neste sentido, AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO CADILHA, Comentário ao CPTA, 2ª ed., pág. 455).

  1. No caso sub judice estava-se perante uma acção comum com processo ordinário, tendo o Tribunal a quo entendido, findos os articulados, conhecer de imediato do mérito do pedido.

    Porém, 3ª A realização da audiência preliminar é obrigatória sempre que o juiz pretenda, findo os articulados, conhecer de imediato do pedido (v., aliás, neste sentido, o próprio artºs 508º-A e 509-A do CPC).

    Consequentemente, 4ª Ao conhecer do mérito da acção sem previamente marcar e realizar a audiência preliminar para permitir às partes discutir o aspecto fáctico e jurídico da causa, o aresto em recurso omitiu um acto e uma formalidade prevista na lei e que influencia a boa decisão da causa, tanto mais que representa uma nítida violação do princípio fundamental do contraditório, pelo que é nulo todo o processado posterior à apresentação ad contestação (v. artº 201º do CPC).

    Acresce que, 5ª A nulidade de todo o processado posterior aos articulados decorre ainda do facto de o Tribunal a quo não ter elaborado, após debate entre as partes na audiência preliminar, a base instrutória com os factos tidos que eram controvertidos – e que passavam por se saber se a categoria de Técnico especialista era a categoria imediatamente seguinte à de Técnico bacharel e se um outro funcionário da manutenção militar fora justamente promovido de uma para outra, tal como alegado nos artºs 59 e 26º da p.i.

    ”, o que representa a omissão de um acto e de uma formalidade prevista na lei, com importantes reflexos para a boa decisão da causa, uma vez que impediu uma das partes de demonstrar a veracidade de factos por si alegados e que eram essenciais para a procedência da sua pretensão.

    Para além disso, 6ª O aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento ao julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na presente acção e ao não reconhecer os direitos peticionados pelo ora recorrente.

    Na verdade, 7ªOs diplomas reguladores da Manutenção Militar comprovam facilmente que o regime do seu pessoal é um regime completamente distinto do contrato individual de trabalho, antes submetendo tal regime e a relação jurídica de emprego ao estatuto do funcionalismo público.

  2. Neste mesmo sentido também se pronunciam os Exmºs Professores Doutores Mário Esteves de Oliveira e Marcelo Rebelo de Sousa, para quem a natureza da entidade pública em causa, bem como o regime jurídico que regula o estatuto do pessoal civil dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, implica a sua classificação como verdadeiras profissionais da função pública, sendo-lhe naturalmente aplicável o respectivo regime geral – v. pareceres juntos aos autos.

  3. Também a nossa mais autorizada jurisprudência já teve oportunidade de concluir neste sentido – ainda que relativamente a outro Estabelecimento Fabril do Exército-, entendendo que “ No caso, nem a lei nem o contrato (…) estabelecem a exclusão da aplicação do regime da função pública o qual na realidade foi obviamente aplicado, (…) sujeito a descontos para a CGA e, com todas as características das notas de abonos pessoal da função pública.” (v. Ac. Do Tribunal de Conflitos n.º 347, de 06.04.2000; v. ainda o Ac. Do TCA Sul de 15/5/2008, proc. nº 00575/97, www.dgsi.pt – os sublinhados são nossos).

  4. Consequentemente, é inquestionável que o recorrente assume a qualidade de funcionário ou, pelo menos, de agente administrativo e que a relação jurídica de emprego estabelecida com a Manutenção Militar obedece ao regime jurídico do funcionalismo público, sendo-lhe aplicado o estatuto do funcionalismo público e todos os benefícios que tal estatuto consagra.

    Ora, 11ª Um dos direitos e regalias concedidas aos funcionários públicos é justamente o direito à promoção na carreira, impondo o DL nº 121/96, de 9 de Agosto, a obrigatoriedade de se proceder à abertura de concurso sempre que os funcionários e agentes estejam posicionados no último escalão da sua categoria e nela permaneçam há mais de seis anos.

  5. Tendo o recorrente a qualidade de funcionário ou agente administrativo ou, pelo menos, beneficiando dos mesmos direitos ou regalias que a estes são concedidos pela lei, é por demais manifesto que tinha direito a que fosse aberto concurso para promoção à categoria de Técnico especialista do quadro de pessoal da Manutenção Militar, uma vez que desde 1911 estava posicionado no último e mais elevado escalão da sua categoria de técnico bacharel.

  6. Contra o exposto não procede o argumento dado pelo aresto em recurso – o de que se está perante carreiras diferentes e, como tal, não podia haver promoção -, pois uma simples leitura da Portaria nº 642-F/78, de 26/10 permite seguramente concluir que em causa estão apenas duas categorias da mesma carreira – Técnica - , não havendo, como tal, qualquer impedimento à promoção, pelo que seguramente o aresto em recurso enferma de erro de julgamento quando julga improcedente o pedido de condenação à abertura de concurso com o argumento de que a categoria de Técnico especialista não está integrada na mesma carreira da categoria de Técnico Bacharel e não é a categoria imediatamente seguinte a esta.

    Por fim, 14ª Enferma ainda o aresto em recurso ao não julgar procedente o pedido subsidiário, uma vez que, caso se entendesse que a relação de emprego estabelecida entre o ora...

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