Acórdão nº 04712/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: José …………., com sinais nos autos, inconformado com o saneador- sentença proferido pelo TAF de Leiria, em 18 de Setembro de 2008, que julgou improcedente a acção por si intentada tendente ao reconhecimento de que era titular de uma relação jurídica de emprego público bem como a condenação da R. Manutenção Militar a assegurar-lhe os direitos reconhecidos aos funcionários e agentes em matéria de progressão e promoção na carreira, e consequentemente absolveu a R. – Manutenção Militar - dos pedidos formulados, dele recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1ª Por força do disposto nos artºs 37º e 42º do CPTA, as acções administrativas comuns seguem os termos do processo civil de declaração, pelo que a tramitação de tais acções é a prevista no CPC e não nos artºs 78º e segs do CPTA (v., neste sentido, AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO CADILHA, Comentário ao CPTA, 2ª ed., pág. 455).
-
No caso sub judice estava-se perante uma acção comum com processo ordinário, tendo o Tribunal a quo entendido, findos os articulados, conhecer de imediato do mérito do pedido.
Porém, 3ª A realização da audiência preliminar é obrigatória sempre que o juiz pretenda, findo os articulados, conhecer de imediato do pedido (v., aliás, neste sentido, o próprio artºs 508º-A e 509-A do CPC).
Consequentemente, 4ª Ao conhecer do mérito da acção sem previamente marcar e realizar a audiência preliminar para permitir às partes discutir o aspecto fáctico e jurídico da causa, o aresto em recurso omitiu um acto e uma formalidade prevista na lei e que influencia a boa decisão da causa, tanto mais que representa uma nítida violação do princípio fundamental do contraditório, pelo que é nulo todo o processado posterior à apresentação ad contestação (v. artº 201º do CPC).
Acresce que, 5ª A nulidade de todo o processado posterior aos articulados decorre ainda do facto de o Tribunal a quo não ter elaborado, após debate entre as partes na audiência preliminar, a base instrutória com os factos tidos que eram controvertidos – e que passavam por se saber se a categoria de Técnico especialista era a categoria imediatamente seguinte à de Técnico bacharel e se um outro funcionário da manutenção militar fora justamente promovido de uma para outra, tal como alegado nos artºs 59 e 26º da p.i.
”, o que representa a omissão de um acto e de uma formalidade prevista na lei, com importantes reflexos para a boa decisão da causa, uma vez que impediu uma das partes de demonstrar a veracidade de factos por si alegados e que eram essenciais para a procedência da sua pretensão.
Para além disso, 6ª O aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento ao julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na presente acção e ao não reconhecer os direitos peticionados pelo ora recorrente.
Na verdade, 7ªOs diplomas reguladores da Manutenção Militar comprovam facilmente que o regime do seu pessoal é um regime completamente distinto do contrato individual de trabalho, antes submetendo tal regime e a relação jurídica de emprego ao estatuto do funcionalismo público.
-
Neste mesmo sentido também se pronunciam os Exmºs Professores Doutores Mário Esteves de Oliveira e Marcelo Rebelo de Sousa, para quem a natureza da entidade pública em causa, bem como o regime jurídico que regula o estatuto do pessoal civil dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, implica a sua classificação como verdadeiras profissionais da função pública, sendo-lhe naturalmente aplicável o respectivo regime geral – v. pareceres juntos aos autos.
-
Também a nossa mais autorizada jurisprudência já teve oportunidade de concluir neste sentido – ainda que relativamente a outro Estabelecimento Fabril do Exército-, entendendo que “ No caso, nem a lei nem o contrato (…) estabelecem a exclusão da aplicação do regime da função pública o qual na realidade foi obviamente aplicado, (…) sujeito a descontos para a CGA e, com todas as características das notas de abonos pessoal da função pública.” (v. Ac. Do Tribunal de Conflitos n.º 347, de 06.04.2000; v. ainda o Ac. Do TCA Sul de 15/5/2008, proc. nº 00575/97, www.dgsi.pt – os sublinhados são nossos).
-
Consequentemente, é inquestionável que o recorrente assume a qualidade de funcionário ou, pelo menos, de agente administrativo e que a relação jurídica de emprego estabelecida com a Manutenção Militar obedece ao regime jurídico do funcionalismo público, sendo-lhe aplicado o estatuto do funcionalismo público e todos os benefícios que tal estatuto consagra.
Ora, 11ª Um dos direitos e regalias concedidas aos funcionários públicos é justamente o direito à promoção na carreira, impondo o DL nº 121/96, de 9 de Agosto, a obrigatoriedade de se proceder à abertura de concurso sempre que os funcionários e agentes estejam posicionados no último escalão da sua categoria e nela permaneçam há mais de seis anos.
-
Tendo o recorrente a qualidade de funcionário ou agente administrativo ou, pelo menos, beneficiando dos mesmos direitos ou regalias que a estes são concedidos pela lei, é por demais manifesto que tinha direito a que fosse aberto concurso para promoção à categoria de Técnico especialista do quadro de pessoal da Manutenção Militar, uma vez que desde 1911 estava posicionado no último e mais elevado escalão da sua categoria de técnico bacharel.
-
Contra o exposto não procede o argumento dado pelo aresto em recurso – o de que se está perante carreiras diferentes e, como tal, não podia haver promoção -, pois uma simples leitura da Portaria nº 642-F/78, de 26/10 permite seguramente concluir que em causa estão apenas duas categorias da mesma carreira – Técnica - , não havendo, como tal, qualquer impedimento à promoção, pelo que seguramente o aresto em recurso enferma de erro de julgamento quando julga improcedente o pedido de condenação à abertura de concurso com o argumento de que a categoria de Técnico especialista não está integrada na mesma carreira da categoria de Técnico Bacharel e não é a categoria imediatamente seguinte a esta.
Por fim, 14ª Enferma ainda o aresto em recurso ao não julgar procedente o pedido subsidiário, uma vez que, caso se entendesse que a relação de emprego estabelecida entre o ora...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO