Acórdão nº 11690/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VASCONCELOS |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: A Assembleia Distrital de Lisboa, com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, de 26 de Setembro de 2014, que indeferiu o decretamento da providência cautelar de regulação provisória de uma situação jurídica, por julgar procedente a excepção dilatória da falta de personalidade judiciária, e, em consequência, decretou a absolvição da instância do requerido Município de Lisboa, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1. Em 30 de Setembro de 2014, foi proferida Sentença pelo Tribunal a quo de indeferimento da Providência Cautelar de Regulação Provisória de uma situação Jurídica; 2. Por entender, o Tribunal a quo que a Assembleia Distrital de Lisboa não tinha personalidade judiciária.
-
Fundamentando tal decisão no facto da Lei 36/2014, de 26 de Junho, ter retirado das suas competências a capacidade de poder administrar o seu património.
-
Ora, a recorrente não concorda com tal entendimento.
-
Por entender que o regime previsto na Lei 36/2014, de 26 de Junho, não entrou logo na sua totalidade em vigor.
-
Pois, a Lei 36/2014 estabelece um período de preparação da transferência do património imóvel, móvel, dos trabalhadores e dos serviços abertos ao público, que vai até junho de 2015.
-
Não tendo o legislador previsto um regime próprio para o período que medeia entre a entrada em vigor da lei 36/2004 e a concretização da transferência, então temos de concluir que o espirito presidiu à construção legislativa foi o de que continuam a funcionar as Assembleias Distritais.
-
Administrando o seu património; 9. Pagando os vencimentos dos seus trabalhadores; 10. Recebendo as rendas; 11. Mantendo os serviços abertos ao público em funcionamento.
-
Pelo que não se pode concluir que fico logo sem personalidade judiciária as assembleias distritais.
-
Devendo ser considerado que as assembleias distritais até à concretização total da transferência manter a sua personalidade judiciária.
-
Os autos devem voltar ao Tribunal a quo para que o mesmo possa apreciar e decidir sob a matéria substantiva dos presentes autos.” * O Município de Lisboa contra alegou pugnando pela manutenção do decidido.
* Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.
* A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO