Acórdão nº 11690/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: A Assembleia Distrital de Lisboa, com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, de 26 de Setembro de 2014, que indeferiu o decretamento da providência cautelar de regulação provisória de uma situação jurídica, por julgar procedente a excepção dilatória da falta de personalidade judiciária, e, em consequência, decretou a absolvição da instância do requerido Município de Lisboa, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1. Em 30 de Setembro de 2014, foi proferida Sentença pelo Tribunal a quo de indeferimento da Providência Cautelar de Regulação Provisória de uma situação Jurídica; 2. Por entender, o Tribunal a quo que a Assembleia Distrital de Lisboa não tinha personalidade judiciária.

  1. Fundamentando tal decisão no facto da Lei 36/2014, de 26 de Junho, ter retirado das suas competências a capacidade de poder administrar o seu património.

  2. Ora, a recorrente não concorda com tal entendimento.

  3. Por entender que o regime previsto na Lei 36/2014, de 26 de Junho, não entrou logo na sua totalidade em vigor.

  4. Pois, a Lei 36/2014 estabelece um período de preparação da transferência do património imóvel, móvel, dos trabalhadores e dos serviços abertos ao público, que vai até junho de 2015.

  5. Não tendo o legislador previsto um regime próprio para o período que medeia entre a entrada em vigor da lei 36/2004 e a concretização da transferência, então temos de concluir que o espirito presidiu à construção legislativa foi o de que continuam a funcionar as Assembleias Distritais.

  6. Administrando o seu património; 9. Pagando os vencimentos dos seus trabalhadores; 10. Recebendo as rendas; 11. Mantendo os serviços abertos ao público em funcionamento.

  7. Pelo que não se pode concluir que fico logo sem personalidade judiciária as assembleias distritais.

  8. Devendo ser considerado que as assembleias distritais até à concretização total da transferência manter a sua personalidade judiciária.

  9. Os autos devem voltar ao Tribunal a quo para que o mesmo possa apreciar e decidir sob a matéria substantiva dos presentes autos.” * O Município de Lisboa contra alegou pugnando pela manutenção do decidido.

* Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.

* A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT