Acórdão nº 11507/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · RODRIGO …………….. intentou Processo cautelar contra · FEDERAÇÃO PORTUGUESA ………………...

Pediu ao T.A.C. de LISBOA o seguinte: - Suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de ............. (de ora em diante, CD-FPF), que aplicou ao mesmo, em primeira instância, a sanção disciplinar de suspensão da atividade desportiva por um período de quatro anos, - Suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Jurisdicional da Federação Portuguesa de ............. (abreviaremos, apenas por economia, por CJ-FPF) que, em sede de recurso, manteve totalmente, o juízo alcançado pelo citado CD-FPF.

* Por sentença de 23-7-2014, já no âmbito do artigo 121º do CPTA, o referido tribunal decidiu julgar improcedente o pedido principal (anulação ou a declaração de nulidade destas deliberações, bem como de todos os atos consequentes destas e a condenação da R. na adoção dos atos e operações materiais necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado) e absolver do mesmo a ré.

* Inconformado, o a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes longas conclusões: «(…)» * A recorrida contra-alegou, concluindo: «(…)» * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. Teremos presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida política e económica submetida ao Bem Comum e à suprema e igual Dignidade de cada pessoa; (ii) os valores ético-jurídicos do ponto de vista da nossa Lei Fundamental e os princípios ou máximas estruturais vigentes, como os da Juridicidade, da Igualdade e da Proporcionalidade.

* Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas).

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido 1 0 Requerente é praticante de ............., encontrando-se inscrito na Federação Portuguesa de ............., com a Licença n.° ……. e na época desportiva 2011/2012 no "Real ………." corno jogador da classe de amador, na categoria de júnior "A" em ............. de onze, masculino (cfr. listagem de inscrição constante do processo administrativo).

2 Em cumprimento da determinação legal expressa no art.12° da Lei 27/2009, a FPF aprovou e fez publicar o seu Regulamento Antidopagem, em vigor desde 17-6-2010, no preâmbulo do Regulamento, publicado no Comunicado Oficial da FPF n°470, de 17/06/2010, pode-se ler: "Tendo em consideração que o Regulamento Antidopagem da Federação Portuguesa de ............. foi aprovado e registado pela Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) em 11 de Junho de 2010, nos termos e para os efeitos do Artigo 47° n° 1 al. e) dos Estatutos da FP.., o Conselho de Justiça emitiu Parecer positivo á publicação do citado Regulamento, concluindo este Conselho que, face à revogação expressa do Decreto-Lei no 183/97, de 26 de Julho, operada por força da publicação da Lei no 27/2009 de 19 de Junho, da Convenção Contra o Doping, aprovada pelo Decreto-Lei 2/94 de 20 de Janeiro, da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto (Convenção da UNESCO) aprovada pelo Decreto n°4-A/2007 de 20 de Março, do Código da Agencia Mundial Antidopagem (WADA) e das normas da FIFA aplicáveis, o anterior regulamento Antidopagem da FPF foi também ele objeto de revogação, verificando-se, face aos normativos expressos, urna lacuna na ordem interna jurisdicional da Federação." 3 A Requerida instaurou procedimento disciplinar contra o Requerente.

4 Deduziu contra o Requerente nota de culpa com data de 11 de Junho de 2012 nos termos e com os fundamentos constantes do de fls. 49 a 55 do processo administrativo, que aqui se da por integralmente reproduzida, sendo o seguinte o seu teor: «(…)» 5 0 Requerente foi notificado da nota de culpa (fls.46 a 56 do Proc. instrutor 105).

6 0 Requerente apresentou tempestivamente defesa escrita no procedimento disciplinar, juntando documentos e arrolando testemunhas, nos termos da defesa escrita que consta de fls. 58 a 68 do processo administrativo instrutor e que aqui se dá por integralmente reproduzidos, nela tendo escrito, designadamente, o seguinte: «(…)» 7 Foi o Requerente notificado para a diligência de inquirição de testemunhas (fls. 145 e 146 do Proc.105), a qual foi adiada a seu pedido (fls.147 a 151 do Proc.105).

8 As testemunhas arroladas pelo Requerente foram ouvidas nos termos dos autos de declaração que constam a fls. no processo administrativo instrutor e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

9 O Requerente não foi notificado do relatório final com data de 24 de Maio de 2012, apenas tendo conhecimento da sua existência no momento da notificação da deliberação proferida pelo Conselho Disciplinar).

10 Por deliberação do Conselho de Disciplina da Requerida com data de 17 de Agosto de 2012 foi decidido condenar o Requerente em pena de suspensão da atividade desportiva por quatro anos, nos termos e com os fundamentos de fls. 200 a 205 do processo administrativo, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

(…)

11 Foi o Requerente notificado, na pessoa do seu Mandatário forense, dos atos processuais referentes ao recurso por ele interposto para o Conselho de Justiça (fls.59 a 61 e 65 do Proc.06).

12 0 Requerente, não se podendo conformar com a deliberação do CD-FPF, dela interpôs recurso para o CJ-FPF.

13 Por deliberação do Conselho de Justiça da Requerida com data de 11 de Outubro de 2012 foi decidido negar provimento ao recurso e confirmar pena de "suspensão da atividade desportiva por quatro anos", nos termos e com os fundamentos que constam de fls. 213 a 226 cujo teor se da por integralmente reproduzido.

14 0 Requerente foi enviando e juntando ao processo disciplinar análises para a deteção de canabinoides na urina, com resultado de "não detetável", efetuadas por sua iniciativa, na Clínica …………….., a primeira datado de 2 de Maio de 2012 e a última datada de 09.06.2012 (cfr. fls. 71 a 83 do processo administrativo instrutor n° 105).

* Continuemos.

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável, apreciarmos o seu mérito.

Vejamos, pois.

  1. INTRODUÇÃO No essencial, o recorrente foi condenado pela FPF na cit.

    pena disciplinar pelos factos de (i) ter recusado fazer análises antidoping e (ii) simultaneamente ter tentado corromper o médico que as iria fazer no atleta ora recorrente.

    Está em causa uma sentença adotada depois de recurso pelo tribunal ao artigo 121º do CPTA, em sede de processo impugnatório.

    O tribunal decidiu em 6-6-14: «Considerando o Tribunal que se encontram reunidos os requisitos para o efeito, quer o requisito substancial previsto na primeira parte do n° 1 do artigo 121° do CPTA, (pelas razões expostas no despacho de fls. 1064 já oportunamente notificado às partes (1)), quer o requisito processual previsto na segunda parte do mesmo preceito (por se entender que os autos contêm todos os elementos necessários para o efeito, não se mostrando necessário produzir prova...

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