Acórdão nº 07992/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução08 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOX RELATÓRIO X"T……………………………… L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.89 a 107 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada pelo recorrente, visando acto de 2ª. avaliação realizada nos termos do artº.76, do C.I.M.I., que atribuiu a imóvel de sua propriedade um valor patrimonial de € 562.680,00.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.120 a 130 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A ora R. reafirma na íntegra o conteúdo da identificada IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, oportunamente deduzida junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria - U.O. 2; 2-Na origem da questão está a compra que a R. efetuou em Dezembro de 2005, por € 349.158,00, de uma "Parcela de Terreno para Construção", localizada na freguesia de ………………………., com aptidão para a construção de um edifício, cujo projeto, já em apreciação pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Caldas da Rainha, evidenciava uma área bruta de construção de 2.289,55 m2; 3-Concretizada uma 1ª. avaliação fiscal, foi atribuído à referida Parcela de Terreno para Construção, o valor de € 562.680,00, com o que a ora R. não concordou, por várias razões e, especialmente, pela distorção que tal valor representava, em relação aos valores normais de mercado, concretizados no valor médio praticado, recentemente, com a mesma localização e em situações idênticas; 4-Requerida uma 2ª. avaliação onde a ora R. aduziu e fundamentou todas as razões da sua discordância com o resultado da 1ª. avaliação, após a realização daquela tudo se manteve rigorosamente igual à anterior decisão, sendo totalmente ignoradas as justificadas posições defendidas pelo representante designado pela ora R.; 5-Não se atendeu, designadamente, à demonstrada divergência entre o real valor da área bruta de construção (2.289,55 m2, como resulta do projeto) em que a Comissão de Avaliação se devia ter louvado e os considerados 2.623,925 m2; 6-Ignorou-se completamente a evidente divergência entre o valor resultante da avaliação e os valores normais de mercado, do que era testemunho flagrante o valor alcançado pela venda de dois lotes por parte do Município, através de hasta pública, no mesmo local e numa zona ainda com uma melhor localização, junto a uma das rotundas da Avenida ..............................; 7-Desatendeu-se completamente aos argumentos, plenamente fundamentados, sobre a utilização do coeficiente de 1,30 relativo à localização, por não ser compatível com a realidade do local e com os custos a suportar com as infraestruturas e taxas conexas; 8-Tudo a Comissão de Avaliação ignorou completamente, escusando-se a emitir qualquer opinião sobre os factos alegados e documentados pela ora R., o que, só por si, é suficiente para considerar a referida 2ª. avaliação como ilegal, por evidenciar claro VÍCIO DE FORMA, consubstanciado numa evidente e total FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; 9-A douta sentença recorrida, negando provimento às pretensões da ora R., funda-se, no essencial, no pressuposto de que as normas legais a que se subordina o processo de avaliação fiscal de imóveis (v.g.Artºs 38 e seg. do CIMI), consubstanciam uma formulação objetiva, impondo a mera utilização de coeficientes de aplicação genérica, taxativa e fechada, que não permite a ponderação de quaisquer elementos específicos ou de caracter subjetivo; 10-A mesma douta sentença, no que tange à hipótese de existir uma divergência entre valor resultante da avaliação e a realidade correspondente ao mercado local, também entende que devem prevalecer " ... os parâmetros legais de fixação com base em critérios objetivos ... "; 11-E no que se refere à divergência, devido a manifesto erro patente nos documentos com que o processo se encontra instruído, a douta sentença recorrida entende que deve ser considerado como correto o valor encontrado pela Comissão de Avaliação; 12-Tudo, por conseguinte, no sentido de decidir, igualmente, pela inexistência de qualquer falta de fundamentação na medida em que, o resultado da 2ª. avaliação, embora de forma sucinta, terá permitido à ora R. a perceção e controlo do conteúdo do ato, como se entende que decorre dos termos da impugnação e demais articulados; 13-Não pode a ora R., não obstante todo o devido respeito, que é muito, estar em maior desacordo com a Meritíssima Juíza a quo, e com as supracitadas teses, as quais assentam, no essencial, na premissa de que, dado o carácter objetivo das regras constantes nos Art.ºs 38 e seguintes do CIMI, ao avaliador não é permitido mais do que o preenchimento de um mero formulário; 14-Não se entende que assim possa ser porque, então, estaria colocada em questão a própria necessidade da existência dos avaliadores, de comissões de avaliação, etc., já que tudo se resumiria à introdução de um conjunto de dados num simples programa informático, idêntico a um qualquer simulador; 15-Entende a ora R. que não é assim e, mais do que isso, não pode ser assim, como, de resto decorre, por exemplo, no Art.º 76, n.º 3, do CIMI, onde é evidente que o legislador, prevendo a possibilidade dos resultados da avaliação parametrizada conduzir a distorções graves em relação à realidade, admitiu um procedimento de avaliação, verdadeiramente digno desse nome e que faz apelo a uma ponderação de carácter subjetivo; 16-E na avaliação impugnada, onde se chama a atenção para a gritante distorção entre o valor real de mercado, que o terreno em causa realmente teria e o resultado da sucessivas avaliações (1ª. e 2ª.), estranhamente, a Exma. Juiza a quo, recusou a intervenção das testemunhas arroladas e a realização da requerida peritagem, em ambos os casos, instrumentos fundamentais para que a ora R. pudesse demonstrar a alegada distorção produzida pela mera aplicação dos parâmetros previstos nos Art. ºs 38 e ss. do CIMI; 17-Assim, a injustificada sonegação daquilo que não pode deixar de ser considerado como um direito da ora R., consubstanciado observância, em toda a sua dimensão, das regras revistas no Art.º 76, n.º 3 e seguintes, do CIMI, faz com que a douta sentença recorrida padeça de insanável nulidade; 18-Para além disso e como já se referiu, subsiste o que a ora R. considera como evidente ERRO DE FACTO na do Valor Patrimonial Tributário em causa no contexto da impugnada 2ª. avaliação, relativamente à determinação do valor da área de implantação, previsto no Art.º 45, n.º 2, do CIMI, não se percebendo a opção por uma percentagem de 26%, num universo suscetível de variar entre 15% e 45%; 19-O facto do Art.º 42°, n.º 3, do CIMI, apontar para a necessidade de se tomar posição sobre o grau de verificação de um conjunto de características objetivas do local a avaliar, a par com a circunstância da Comissão de Avaliação ter omitido qualquer referência aos critérios usados, afeta irremediavelmente a transparência e a perceção dos efetivos contornos da decisão; 20-Assim, não se percebe e a ora R. sabe bem que, para além de uma errada perceção da realidade, não há qualquer justificação para tal, qual a razão pela qual a Comissão de Avaliação fixou o valor da área de implantação em 26% quando, no máximo e pelas óbvias razões supra referidas, nunca poderia ter fixado em mais de 20%; 21-Por outro lado manda a mais elementar JUSTIÇA que se exija uma explicação para o invocado facto da mesma Comissão de Avaliação, ainda em Novembro de 2006 (a 1ª avaliação é de Junho de 2006 e a 2a avaliação ora impugnada é precisamente, de Novembro de 2006), em relação a um terreno situado na mesma rua, a apenas escassas dezenas de metros do que ora está em causa, sem quaisquer encargos de urbanização, sem quaisquer tipo de custos adicionais, ter utilizado para valorizar da área de implantação, precisamente, a percentagem de 20%; 22-Não há necessidade de perceber esta diferença de critérios, na base da qual está uma formidável distorção entre o resultado da avaliação e o valor real de mercado do terreno objeto da avaliação? Pensa a ora R. que sim, e o legislador autor da norma do Art.º 76, n.

o 3, do CIMI terá pensado, certamente, a mesma coisa; 23-Por isso, dados os flagrantes erros e omissões cometidos pela Comissão de Avaliação na 2a avaliação impugnada, tem plena justificação a intervenção da requerida peritagem, bem como o depoimento das testemunhas arroladas, para permitir que a avaliação em causa, pelo menos, se aproxime do valor de mercado do terreno em causa; 24-Termos em que com o mui douto suprimento de Vossas Excelências será feita JUSTIÇA !XEm requerimento junto a fls.112 e 113 dos autos, o Digno Representante da Fazenda Pública deduziu pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do artº.6, nº.7, do R.C.Processuais.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.146 a 149 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.91 a 96 dos autos): 1-Em 21/12/2005, a sociedade impugnante, "T……………………, Lda." adquiriu por escritura de compra e venda pelo preço de EUR 349.158,00, o...

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