Acórdão nº 08230/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução08 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l - RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que deferiu a reclamação deduzida por A................. – .................................., Lda. ao despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Lourinhã pelo qual lhe foi indeferido o pedido de desistência da proposta efectuada em sede do leilão electrónico nº .......................... e ordenou o pagamento da totalidade do preço oferecido, interpôs o presente recurso.

A culminar as suas alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: «1- In casu, com o devido respeito, que é muito, bastaria que fosse dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos documentos de fls. 56, 63, 77, 78 dos autos de execução fiscal; conjugadamente com a mais recente jurisprudência dos nossos Tribunais superiores para que, perfunctoriamente, se pudesse aquilatar pela indeferimento da Reclamação aduzida pela Recorrida/Reclamante, 2.

Maxime, para que melhor se pudesse aferir pela improcedência da pretensão da Recorrida no que tange ao erro de digitação na proposta de licitação da Recorrida e consequentemente ser susceptível de anulação por aplicação do disposto no art.247° do Código Civil.

  1. Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como assente, com os demais elementos comprovantes constantes dos autos, não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.

  2. A predita vicissitude, preconizada pelo respeitoso Tribunal a quo, foi mutatis mutandis, causa adequada, para que fosse alvitrada pelo respeitoso areópago recorrido, uma errada valoração do acervo probatório documental constante dos autos, e consequentemente, a errada interpretação e aplicação do direito aos factos do caso vertente, mormente do preceituado no art. 5° e 8° da Portaria 219/211, de 01/06, no art. 248° e 256° do CPPT, assim como do artº 247° do CCivil.

  3. A MATÉRIA DADA COMO ASSENTE, consta dos itens A) ao K) da fundamentação de facto do douto aresto recorrido, mormente de fls. 3 a 9 do mesmo, e para os quais se remete e se dão aqui por integralmente vertidos por razão de economia processual, sendo que, no que em concreto diz respeito à temática recorrida e a sindicar pelo respeitoso Tribunal ad quem, tem particular relevância a seguinte factualidade dada como provada: 6.

    “F) Em 12/03/2014, pelas 11,42 horas, a ora Reclamante enviou mail dirigido à Exma. Chefe do Serviço de Finanças da Lourinhã com o assunto: "Erro em adjudicação na venda n°..................." com o seguinte teor: "Venho por este meio expor um erro ocorrido na adjudicação no vosso serviço de leilões on-line, pois o lance por mim indicado nos últimos segundos da adjudicação deveria ter sido € 14.000 (catorze mil euros) e, não € 140.000 (cento e quarenta mil euros) como está registado. Este lapso só pode ter acontecido devido a um erro informático, nomeadamente do teclado.

    Solicitamos que considere a proposta de €140.000 (cento e quarenta mil euros) anulada, sendo por sua vez considerada a proposta de € 14.000 (catorze mil euros) com a minha última licitação. Como é fácil perceber pelo acompanhamento do leilão, este valor resulta de um erro, uma vez que o último valor estava aproximadamente nos €10.000 a 10 segundos do fecho do leilão...” (Negrito e sublinhado nosso) 7- “G) Em resposta, mediante o mail de 12/03/2014, pelas 12.10 horas, a Chefe de Finanças Adjunta do Serviço de Finanças de Lourinhã, informa que "as três últimas propostas do leilão abaixo identificado a seguir indicadas, nada tem que ver com o valor de €10 000,00: 10:59:41 - €15 680,00 10:59:49 - €15 780,00 10:59:58 - € 25 000,00" 8.

    Na FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO que é vazada na sentença a quo, mormente no que concerne à temática em apreço, resulta que: -“ Aplicando o direito ao caso dos autos, no dia designado para o termo do leilão, dia 12/03/2014, pelas 11H00M, o órgão de execução fiscal decide sobre a adjudicação do bem, escolhendo a proposta de valor superior a qualquer das propostas anteriormente apresentadas. No caso dos autos, a proposta mais elevada considerada foi a do ora Reclamante, no montante de € 140 000,00.

    (Negrito e sublinhado nossos) 9.

    " Não tendo a Reclamante procedido ao pagamento do preço, no prazo de quinze dias previsto no artigo 256°, n°1, alínea e) do CPPT, o Chefe do Serviço de Finanças pode determinar que a venda fique sem efeito e aceitar a proposta de valor imediatamente inferior, ou efectuar nova venda ou, ainda liquidar a responsabilidade do proponente, tudo nos termos do citado artigo 825° do CPC." 10.

    “No caso dos autos, a Reclamante invoca erro de digitação de mais um zero, na proposta efectuada. E, o artigo 247° do Código Civil dispõe que "quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro".

  4. " Ora no caso concreto, resulta provado que após quarenta e dois minutos do encerramento do leilão electrónico (cfr. facto F), a Reclamante alegou junto do Chefe do Serviço de Finanças da Lourinhã, erro de digitação”.

  5. " Também resulta provado que as últimas licitações efectuadas foram às 10H59:41, 10H59:49 e 10H59:58 pelos montantes de € 15 680,00, € 15 780,00 e de € 25 000,00, respectivamente (cfr. facto G).” 13." Ora o valor de € 140 000,00, considerado como proposta da Reclamante é manifestamente desfasado e elevado face às restantes propostas apresentadas, a segundos do encerramento do leilão electrónico." 14.

    " Pelo que, é de aceitar ter ocorrido erro de digitação na proposta da Reclamante, e consequentemente, ser susceptível de anulação por aplicação do disposto no artigo 247° do Código Civil." 15.

    Da douta sentença a quo, atenta a factualidade dada como provada, emerge uma contradição latente entre as premissas que serviram de base para a decisão alcançada. E assim vai dito, porquanto, resulta a todas as luzes clarividente que a 10 segundos do fecho do leilão, 16. e legitimamente interpretando "à contrario" o que consta do item F) dos factos assentes, conjugado com o vertido no item G) dos factos assentes, mais ainda com a fundamentação supra aduzida - ("Também resulta provado que as últimas licitações efectuadas foram às 10H59:41, 10H59:49 e 10H59:58 pelos montantes de € 15 680,00, € 15 780,00 e de € 25 000,00, respectivamente (cfr. facto G).

    ") - em momento algum nos 10 segundos antes do fecho do leilão, o último valor licitado foi de valor aproximadamente de €10.000,00 euros! 17.

    Pelo contrário, resulta da matéria dada como assente e do mencionado na fundamentação do aresto a quo, que das últimas licitações efectuadas, maxime dentro do hiato temporal dos 10 segundo antes do fecho do leilão, nenhuma era inferior a 15.000,00 euros! Aliás, a última das licitações efectuada, mormente às 10:59:58. foi no valor de 25.000.00 euros! 18.

    Nesta senda, bem sabia o Recorrido que o valor a propor na sua licitação, próximo do fecho do leilão em apreço, teria que forçosamente ser superior ao último que lá constasse (in casu, superior a 25.000,00 euros), aliás de tal facto é dado conhecimento na própria plataforma electrónica onde se processa o Leilão (cfr. doc. 1 que segue em anexo), 19.

    na qual depois de o proponente ler a condições de licitação, tem que confirmar por exigência da própria plataforma que "Li e concordo com as condições de licitação".

  6. E como abyssus abyssum invocat, o mesmo que dizer e como uma desgraça nunca vem só, atento o 2° quadrado da figura constante do Doc. 1 que segue em anexo, é patente que o Recorrido, talqualmente acontece com outro qualquer licitador/proponente no leilão electrónico, tem que passar por um duplo filtro de segurança no acto de licitar e de perceber as condições de licitação.

  7. Desde logo, o 1° passo corresponde ao que acima já foi explanado, e de seguida, num 2° passo depois de concretizada a licitação, depois de ser aposto o valor de licitação, o sistema electrónico pede uma nova confirmação do valor que foi licitado! 22.

    Pelo que, nunca poderá colher tese simplista e até leviana, preconizada pelo Recorrido, de que o valor de 140.000,00 por si licitado se ficou a dever a mero erro de digitação! 23.

    Efectivamente, depois de efectuados e ultrapassados voluntariamente, os passos de segurança supra mencionados, e não tendo sido feita prova de qualquer incapacidade, ou prova do decretamento por sentença de uma qualquer interdição ou inabilitação do Licitador, já se entra no domínio da auto responsabilidade do mesmo, arcando com as consequência dos actos que por si foram voluntária e conscientemente efectivados.

  8. Pela sua pertinência, é necessário devidamente sopesar que in casu, tal como resulta da factualidade dada como assente, mormente do item l), a licitação efectuada pela recorrida invalidou a venda do bem, pois impediu a licitação de valores inferiores ao que foi licitado pela Recorrida e superiores à proposta anterior.

  9. Nesta senda, bem andou a Recorrente quando diligenciou no sentido de ser a Recorrida notificada para efectuar o pagamento da totalidade do preço oferecido, nos termos do consignado no art.256° do CPPTriburtário.

  10. In casu, com o devido respeito, nesta parte, humildosamente não se considera que o areópago a quo tenha procedido a um exame crítico e concretizado dos elementos constantes do probatório e que se relacionam com o tema em apreço.

  11. Qual o itinerário cognoscitivo e valoritivo que se consubstanciou o Tribunal a quo, para ter desconsiderado, e consequentemente não ter devidamente valorado o facto de, in casu, devidamente cotejado o vertido no n°2 do art.5° da Portaria n°219/2011, de 1...

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