Acórdão nº 06573/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução08 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório “P ............................ – .............................., SA”, m.i. nos autos, interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 135/147, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IVA do período de 12.2001, com o n.º ......................., no valor de €7.113,71, relativamente à qual deduziu reclamação graciosa, a qual, por seu turno, foi objecto de indeferimento.

Nas alegações de fls. 186/201, a recorrente formula as conclusões seguintes: a) O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo tribunal a quo, o qual, ignorando o pedido de inquirição de testemunhas, decidiu julgar improcedente a impugnação judicial, considerando que, por força do procedimento legal de regularizações, a liquidação adicional não merece qualquer censura.

b) A decisão proferida assenta em dois pressupostos: // i) O pagamento efectuado pelo sujeito passivo aquando da declaração inicial (P1) não corresponde ao montante total do imposto devido, e // ii) não foi negado o direito à dedução devida uma vez que a AT emitiu, a favor do contribuinte, uma regularização a crédito, no montante do imposto alegadamente em falta: €95.150,73. Ora, c) Salvo o devido respeito, considera a recorrente que mal andou o tribunal a quo, padecendo a sentença proferida de vários vícios que a ferem de nulidade e/ou anulabilidade.

d) Com efeito, são dois os vícios que, no entender da recorrente, fazem com que a sentença proferida deva ser revogada.

e) Em primeiro lugar, pelo facto de a mesma padecer de nulidade decorrente da ilegal preterição da produção de prova solicitada pela aqui recorrente: a inquirição de testemunhas.

f) Com efeito, sem proferir qualquer despacho a prescindir a inquirição das testemunhas, veio o tribunal a quo julgar improcedente a presente impugnação judicial, baseando-se apenas e só, na prova documental carreada para o processo.

g) Desse modo, limitando-se a invocar que «não se mostram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa», foi então a recorrente impedida de, no uso do direito que lhe assiste, comprovar os factos que invoca através do recurso à prova testemunhal.

h) Uma vez que tais factos poderiam/deveriam incluir no exame ou na decisão da causa, considera a recorrente que a sentença proferida padece assim de uma nulidade processual por violação do disposto nos artigos 99.º, da LGT e artigos 13.º, 114.º, 115.º, n.º 1, 118.º e 119.º do CPPT. Sem prescindir, i) Em segundo lugar, considera a recorrente que a sentença proferida padece igualmente de manifesto erro de julgamento, por errónea aplicação dos factos e do direito.

j) Com efeito, como supra se referiu, a decisão em apreço assenta em dois pressupostos; valor de imposto pago pela reclamante inferior ao devido e emissão de um crédito a favor do contribuinte por força da dedução devida.

k) Ora, sucede que, atenta a factualidade, nem o «valor inicialmente pago pelo sujeito era (…) inferior ao devido» - pois, como resulta do supra exposto, o montante efectivamente a deduzir foi sempre de €297.193,66 e o imposto a favor do Estado e realmente devido foi sempre de €542.649,12.

l) Nem o contribuinte e/ou utilizou o crédito que ficticiamente a AT emitiu em seu nome – facto esse que, repita-se pretenderia demonstrar através da inquirição das testemunhas arroladas.

m) Concluindo: se o imposto devido no período de Dezembro de 2001 foi efectivamente o montante que o contribuinte pagou logo com a apresentação da declaração periódica modelo A (P1) – no montante de €542.649,12 – então é evidente que a liquidação dos €7.113.71, aqui em causa carece de sentido.

n) Até porque o alegado crédito de €95.150,73 – que mais não é do que um reconhecimento do direito a deduzir os €297.193,66 declarados (em todas as declarações emitidas para o período em causa) pela reclamante nunca foi por esta reconhecido/utilizado.

o) Termos em que a manutenção da liquidação consubstanciará acréscimo de imposto indevido, pelo que - salvo melhor opinião – mal andou o tribunal, ao não considerar ilegal a liquidação adicional em causa, quer por violação do direito à dedução, quer por duplicação de colecta, violando, desse modo, o disposto nos artigos 19.º, 26.º e 40º do CIVA.

Não há registo de contra-alegações.

XA Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 211/214, dos autos), no sentido da recusa de provimento ao recurso.

Corridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

XII- Fundamentação.

2.1.De Facto.

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A) A Impugnante exerce a atividade de comercialização de bebidas alcoólicas e encontra-se sujeita ao regime normal de IVA, apresentando as declarações periódicas mensalmente — acordo.

B) Em 06.02.2002 a Impugnante apresentou a declaração periódica modelo A (P1) respeitante a dezembro de 2001, na qual autoliquidou imposto a favor do Estado no valor de € 542.649,13 com os seguintes elementos, relativos a "Imposto a favor do sujeito passivo": a) Campo 20: € 1.818,36; b) Campo 21:€ 1.344,90; c) Campo 22: € 37.123,48; d) Campo 40: € 161.756,19; e) Campos não preenchidos: 23, 24, 61, 65, 67 e 81.

f) Campo 91: € 297.193,66. (Doc.nº 3 junto com a petição inicial) C) A declaração que antecede foi acompanhada do respetivo meio de Pagamento. (Doc. nº 4 junto com a petição inicial e acordo).

D) Em 09.04.2002 os serviços procederam à correção da declaração apresentada para o período de dezembro de 2001, apurando imposto a entregar ao Estado no montante de € 637.799,86. (Doc. fls. 50 do processo administrativo tributário).

E) Por ofício nº 188440 de 22.11.2002, da Direção de Serviços de Cobrança do IVA, foi a Impugnante notificada relativa a "Anomalias Diversas" relativas ao período de dezembro de 2001, nos termos que se transcrevem: «(...) Incongruência entre o campo 91 e os valores inscritos na respetiva coluna. A manutenção desta anomalia origina um débito de € 95.150,73 a favor do Estado.

Para que se desencadeie o processo de regularização, deverá enviar declaração de substituição Modelo C, com os valores correios e completamente preenchida, até ao dia 31/12/2002 (…). // Não sendo corrigida a anomalia será, após esse prazo, efetuada a respetiva liquidação adicional, de harmonia com o disposto no art 82º do Código do IVA. (...)» (Doc. nº5 junto com a petição inicial).

F) No dia 10.12.2002 a Impugnante procedeu à entrega de declaração de substituição modelo C (P2), para o período de dezembro de 2001, na qual declarou, em relação a "Imposto a favor do sujeito passivo", o seguinte: - Campo 20: €1.818,36; -Campo 21: € 1.344,90; - Campo 22: €37.123,48; - Campo 24: €95.150,73; - Campos 23, 40, 61, 65, 67 e 81: não preenchidos; - Campo 91: € 297.193,66. (Doc. nº 6 junto com a petição inicial).

G) Em 26.12.2002 os serviços tributários procederam a nova correção da declaração que antecede apurando imposto a entregar ao...

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