Acórdão nº 08231/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução08 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1- RELATÓRIO Luís ………………………………………, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a reclamação apresentada, ao abrigo do disposto no artigo 276.º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra a penhora do imóvel correspondente ao artigo urbano nº ………, da Freguesia de …………., efectuada no âmbito do processo de execução fiscal nº ……………………, do Serviço de Oeiras 1, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A - Em processo de reclamação de actos do órgão tributário o juiz deve valorar a informação mediante a qual o serviço de finanças remete a reclamação para o tribunal; B - Este dever funda-se na relação de partes que se estabelece com a relação tributária (artigo 18º, nºs 1 e 3 da LGT) e justifica-se com a relação directa e de proximidade entre o serviço de finanças (parte de direito público) e o contribuinte, como acontece nos autos; C - Fundamenta-se também esse dever nos poderes (deveres) de cognição do tribunal (artigo 96º, nº1, do CPPT); D - A sentença que restringe o dever de pronúncia aos factos formais da Administração Tributária omite o conhecimento quanto aos demais factos que interessam à decisão da causa sendo, por isso, nula (artigo 615º, nº1, alínea e) do CPC ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT); E - Alegando o reclamante um conjunto de factos que não são impugnados pelo serviço de finanças, depois de este ter gozado oportunamente da faculdade de se pronunciar sobre eles, devem os mesmos ter-se por confessados; F - O efeito cominatório decorre da faculdade que assiste ao serviço de finanças de modificar ou revogar o acto reclamado (artigo 277º, nº 2 do CPPT); G - Esta necessidade de atender aos factos alegados pelo reclamante e ao comportamento da AT quando é confrontado com eles e antes de remeter a reclamação ao tribunal, prende-se com o conhecimento das razões que levam um contribuinte a buscar a tutela jurisdicional, tal como vem prevista no n.º1 do artigo 96.º do CPPT (cfr. artigo 20.º, n.º 5 da Constituição); H - Se a sentença não conhece do caso que a pessoa leva ao julgamento da instância judicial, então, a sentença de nada serve, pois, não analisou a situação de facto sob as diversas soluções plausíveis de direito, não encerra qualquer ponderação e não traduz o juízo prudente que lhe é pedido; I - A sentença é, pois, nula por omissão do dever de pronúncia (artigo 615º, nº1, alínea e), do CPC ex vi artigo 2º, alínea e), do CPPT); J - Quando em resposta ao alegado pelo reclamante o serviço de finanças limita-se a alegar que é merecedora de reflexão a argumentação do executado e ora reclamante, o juiz não pode deixar de valorar essa observação como a confissão do alegado pelo reclamante; K - Em face do alegado por ambas as partes, a restrição da matéria de facto provado aos actos formais da AT encerra um erro de julgamento porquanto a valoração dos factos não é aquela que se impõe por força das regras da experiência, ou seja, do significado que os comportamentos adquirem na vida social; L - Afirmar que só depois da venda se sabe se a quantia arrecadada é suficiente para saldar a dívida exequenda é um corolário que apenas adquire significado no contexto em que permite aferir a validade da afirmação; M - Por outras palavras, não é uma verdade que é válida em todas as situações de facto; N - É ilegal a penhora de metade do direito de propriedade sobre um imóvel que constitui a habitação própria e permanente do reclamante com um valor tributável inferior ao remanescente do capital mutuado para a adquirir e sobre o qual se encontra constituída uma hipoteca destinada a garantir o capital mutuado; O - A ilegalidade fundamenta-se na violação do princípio da proporcionalidade e na verificação do abuso do direito; P - Gozando o credor hipotecário de preferência no pagamento, sendo solidária a obrigação de pagar o mútuo e sendo o valor da venda insuficiente para amortizar o remanescente da quantia mutuada, a venda terá por efeito a subsistência do capital mutuado (ainda que de menor quantidade), a contracção de um novo encargo para assegurar a habitação do reclamante, o consequente enfraquecimento da capacidade de pagar a dívida exequenda e a ausência absoluta de satisfação do crédito da AT; Q - A desproporcionalidade entre o sacrifício que é imposto ao reclamante e o benefício alcançado pela AT é notória (cfr. artigo 18º, nº1, e artigo 62º, nº1 da Constituição); R - Daí que, após o conhecimento da situação real do direito penhorado, a persistência da execução reflicta um exercício abusivo do direito de executar (artigo 334º do Código Civil); S - O abuso do direito é um instituto estruturante do sistema jurídico português que se destina a evitar a disfuncionalidade no exercício dos direitos T - No caso concreto, a disfuncionalidade consiste em saber-se der antemão que o fim económico e social do direito não será alcançado, não obstante, impõe-se um sacrifício ao devedor; U - O fim económico e social do exercício do direito consiste na satisfação do direito de crédito do credor, é um fim legal e socialmente típico e outro não é admitido; V - O abuso do direito destina-se precisamente a evitar o resultado disfuncional do exercício do direito: a ablação do património a troco de nada; W - Esta é a situação mais provável e mais frequente nas execuções portuguesas; negá-lo equivale a negar a realidade ou a afirmar o seu desconhecimento; X - E nenhuma sentença poderá aceitar colocar uma pessoa na situação de ser desapossada do seu património, agravada na sua capacidade financeira, e tudo em nome de um resultado que, à partida, já se sabe que não será alcançado; Y - O juiz deve ainda ter presente que a situação em que o reclamante foi colocado tem origem no comportamento da AT e que não está limitado na aplicação do princípio da proporcionalidade e do abuso do direito, bem pelo contrário.

Nestes termos e nos demais de direito aplicável, deve este recurso ser julgado procedente e, por consequência, revogar-se a decisão recorrida e declarar-se a ilegalidade da penhora dos autos.

Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! * Não foram apresentadas contra-alegações.

* O EMMP junto deste Tribunal emitiu parecer, pronunciando-se sobre a manutenção do decidido em 1ª Instância.

* Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 657, nº4, do CPC; artigo 278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: “Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a sua decisão: 1 - A Adm. Fiscal instaurou processo de execução fiscal com o nº ……………………………….. e aps., contra o executado Luis ………………………………………………….., para pagamento da dívida exequenda, cujo valor actual no montante de € 29.761,06, resultante de liquidação de IRS do ano de 2009 e juros de mora - cfr Informação prestada pelo Serviço de Finanças de Oeiras 1 a fls 69 e segs dos autos e “Print Informático”, de fls 08 a 17, do Proc. Exe. apenso.

2 - Em 16.05.2014, não tendo sido encontrados outros bens do executado, foi efectuado a penhora de metade indivisa de um imóvel sito na freguesia de …………………… e inscrito na matriz sob o artº …………, fracção “V”, com o valor patrimonial de € 81.040,00 – cfr “Print informático” relativo ao “Detalhe de Prédio Urbano” de fls 115, dos autos.

3 - Em 24.05.14 foi notificado o reclamante da penhora referida em 2, tendo enviado a presente petição, em 16.06.2014 (e não 16.05.14 como, por lapso, se refere) - cfr autuação...

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