Acórdão nº 03804/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução08 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 15 de Maio de 2009, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por JOÃO...........................

e SANDRA..................................

contra a liquidação adicional de IRS, relativa ao ano de 1998.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I.

A douta sentença ora recorrida, anulou a liquidação de lRS n° ..................... com o fundamento em que a mesma não atentou que a tributação se faz pelo lucro real, nos termos do disposto no art. 104° da CRP; II.

A liquidação de lRS de 1998 controvertida nos presentes autos, foi emitida na sequência do procedimento interno de inspecção que detem1inou correcções ao rendimento declarado pele sujeitos passivos, tendo em vista a imputação dos rendimentos a cada um dos herdeiros e permitindo a cada um deles pronunciar-se sobre as correcções propostas exercendo o direito de audição; III.

As correcções efectuadas pelos Serviços de Inspecção Tributária (doravante 'SIT') respeitante à alienação de imóveis constituídos por lotes de terreno designados por "Quinta do Brandão" e da "Chemina" pertencentes à herança indivisa aberta por óbito de João............................, da qual o impugnante é co-herdeiro; IV.

Dos autos resulta provado que o autor da herança, João................................... exercia as actividades de compra e venda de sucatas e de revenda de prédios adquiridos para esse fim; V.

Em 21 de Dezembro de 1981 adquiriu para revenda a “Quinta do Brandão”. Posteriormente, em 1983, adquiriu o prédio misto “Casal da Chemina”, que foi igualmente adquirido para revenda, no âmbito da actividade de revenda de imóveis adquiridos para esse fim; VI.

A alienação dos prédios supra referidos (ocorrida em 1998/04/14), pertencentes ao estabelecimento comercial do autor da herança constituía actividade comercial enquadrável na categoria C; Assim, antes do seu falecimento, o apuramento do lucro tributável era feito nos termos do CIRC, por força do art. 31° do CIRS (na redacção vigente à data dos factos); E o mesmo ocorrerá após a abertura da herança: o lucro tributável deverá ser apurado de acordo com as regras do CIRC, devendo ser imputada a cada um dos herdeiros a parte correspondente, nos termos do disposto nos arts. 18° e 21° n°. 2, alínea a) do CIRS (que correspondem actualmente aos arts. 19º e 22° n'. 2, alínea a) daquele diploma); VII.

O lucro tributável da herança indivisa foi efectuado de acordo com as regras estabelecidas no CIRC; VIII.

Foi outorgada urna escritura pública de compra e venda onde constava o valor de 500.000.000$00, tendo sido recebido somente o montante de 350.000.000$00, sendo que, foi constituída uma reserva de propriedade a favor dos vendedores até o preço se encontrar pago na totalidade; IX.

O n°. 1 do art. 18° do CIRC estabelece que: "Os proveitos e os custos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios." X.

E o n°. 4 daquela norma prevê expressamente a possibilidade de as partes terem estipulado cláusulas de reserva de propriedade nos negócios celebrados no âmbito do exercício da actividade comercial ou industrial, determinando aquele tipo de cláusulas são irrelevantes, pelo que os proveitos se consideram realizados na data da celebração da escritura ou da entrega dos bens, nos termos da alínea a) do n°. 3 do art. 18° do CIRC; XI.

Face ao disposto naquela alínea é indiscutível que o proveito resultante da venda é imputado ao exercício de 1998, quer por ter sido nesse exercício que foi outorgada a escritura, por força do n". 4 e da 2ª parte da alínea a) do n°. 3 do citado art. 18° do CIRC, quer pela 1ª parte da referida alínea: os proveitos relativos a vendas consideram-se realizados, e os correspondentes custos suportados, na data da entrega dos bens; XII.

Nos termos das disposições legais supra referidas, o facto de o preço não se encontrar pago não constitui motivo para não contabilizar a venda como proveito; XIII.

Foi feita uma correcta interpretação das normas legais e respeitada a forma de apuramento do lucro tributável, de acordo com o art. 17° do CIRC; XIV.

Pelo que, a douta sentença proferida pela Mma. Juiz a quo fez uma incorrecta interpretação da lei e violou os arts. 17º e 18º nºs. 1, 3 alínea a) e 4, ambos do CIRC.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente...

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