Acórdão nº 08165/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução08 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.151 a 167 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação intentada pelo recorrido, "………………………………………., S.A.", tendo por objecto acto de indeferimento de pedido de reembolso de I.V.A.

e a liquidação adicional de I.V.A. e respectivos juros compensatórios, relativos ao segundo trimestre de 2009 e no valor total de € 20.793,67.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.180 a 186 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A presente impugnação refere-se ao indeferimento do pedido de reembolso do IVA, assim como a respectiva liquidação adicional; 2-A douta sentença julgou a impugnação procedente, anulando o acto de indeferimento do pedido de reembolso do IVA relativo ao 2° trimestre de 2009, bem como a liquidação adicional, decisão com a qual a FP não se conforma, pelas seguintes razões; 3-O pedido de reembolso, solicitado na DP de 0906T, foi analisado em acção inspectiva de âmbito parcial relativa àquele trimestre e imposto; 4-Verificou-se, no entanto, que a recorrida não havia efectuado qualquer operação activa, nem possuía estrutura capaz de as realizar, pelo que não tem direito à dedução do IVA no valor de € 20.548,22, tendo sido efectuadas as respectivas correcções de natureza meramente aritmética; 5-A recorrida declarou o início de actividade em 1/01/2002, tendo-se registado pelo exercício da actividade de "Aldeamentos Turísticos com Restaurantes", sendo o objecto social a exploração, administração e gestão de aldeamentos turísticos, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; 6-No entanto, nunca chegou a realizar qualquer operação activa nem tão pouco qualquer acto preparatório em seu nome; 7-Situação que se manteve até à data da audiência de inquirição de testemunhas, a qual se realizou em 2013, mais de 11 anos decorridos desde a data de início formal de actividade; 8-O sujeito passivo informou que, desde 2002, aguardava o desenrolar do empreendimento denominado por "A………………………………………..", cuja promoção está a cargo da empresa A………………………………………….., Ld.ª; 9-E ainda, que o IVA deduzido diz respeito a custos associados com a aquisição de serviços de âmbito de engenharia, arquitectura e consultoria jurídica e tributária, por forma a implementar as infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento da actividade societária; 10-Invocou a existência de um acordo não reduzido a escrito, segundo o qual cabia à sociedade-mãe A……………………………………, Ld.ª promover os licenciamentos necessários à instalação do empreendimento e ao desenvolvimento da actividade das sociedades participadas; 11-Da prova testemunhal não foi possível compreender a forma como os custos associados seriam repartidos. Não ficou provado o critério da sua repartição, nem a sua necessidade; 12-A sociedade dominante suportou os custos dos licenciamentos necessários à construção e exploração do empreendimento, mas imputou os mesmos, através da emissão de facturas suas, das quais consta IVA liquidado, às sociedades-filhas, como bem entendeu, imputação esta que originou pedidos de reembolso em todas as sociedades do grupo; 13-Também não ficou provado por que motivo a actividade nunca chegou a ser exercida, se foi ou não por facto a si imputável; 14-Não demonstrou, igualmente, a eventual intenção de vir a exercer a actividade; 15-Nos termos do disposto no art.20 n°1 do CIVA, só confere direito à dedução o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos ou utilizados pelo sujeito passivo para a transmissão de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas; 16-O que implica a necessidade de uma relação directa e imediata com as operações sujeitas a imposto a jusante, princípio subjacente ao funcionamento do IVA; 17-Salienta-se em suma que: a recorrida não exerceu a actividade para a qual foi criada; não praticou actos preparatórios da mesma; não possuía estrutura que o possibilitasse; o reembolso resulta de facturas emitidas directamente pela sociedade dominante; desconhece-se os termos do acordo entre as sociedades do grupo; desconhece-se o critério e a necessidade de repartição destas despesas pelas participadas; desconhece-se a razão pela qual a actividade nunca chegou a ser exercida, decorridos mais de 11 anos, nem, tão pouco, se a mesma foi imputável à recorrida; não ficou demonstrada a intenção de a vir a exercer; 18-As circunstâncias concretas e os factos supra descritos não foram devidamente valorados pela douta sentença recorrida, tendo incorrido em erro de julgamento e violado o já referido art.20 n°1 do CIVA; 19-Face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, que deverá ser substituída por acórdão que mantenha o indeferimento do pedido de reembolso de IVA e a respectiva liquidação, de acordo com o alegado só assim se fazendo JUSTIÇA.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.197 e 198 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.154 a 158 dos autos - numeração nossa): 1-A impugnante iniciou a atividade em 1/01/2002, encontrando-se coletada pela atividade de "Aldeamentos Turísticos com Restaurante" - CAE 55117 - e tendo como objeto social a exploração, administração e gestão de aldeamentos turísticos compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim (cfr.por acordo); 2-A impugnante é uma sociedade participada pela sociedade "A…………………………, Lda." (cfr.por acordo e prova...

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