Acórdão nº 11134/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · CARLOS ……………… E MULHER intentaram Processo de execução contra · MUNICÍPIO DE MOURA e contrainteressados.

Pediram ao T.A.C. de LISBOA o seguinte: - Execução do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25.01.2005, que, julgando improcedente o recurso, confirmou a sentença que havia declarado nula a deliberação da Executada de 16.06.1993, que licenciou moradia unifamiliar a Manuel ………….. ………. e Esposa.

* Por sentença de 8-11-2013, o referido tribunal decidiu julgar procedente a invocada existência de causa legítima de inexecução e, em consequência, ordena-se a notificação da Executada e dos Exequentes para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução.

* Inconformado, o exequente recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença recorrida ao declarar a existência de causa legitima de inexecução, com o fundamento no artº 163 do CPTA, incorreu em vício de violação desta norma, pois, não só não há impossibilidade absoluta em executar o Acórdão, demolindo a fachada lateral, recuando-a para os limites impostos pelo loteamento (afastamento ao lote contiguo), como não existe grave prejuízo para o interesse público.

2 - A não citação para a execução dos contra-interessados, proprietários da moradia em questão, constitui nulidade insuprível, geradora de nulidade de todo o processado, a partir do momento em que se verificou tal omissão.

* O recorrido contra-alegou.

* O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

Este tribunal tem presente o seguinte: (i) o “primado do Estado democrático e social de Direito material”, num contexto de uma vida política e económica submetida ao “bem comum” e à “suprema e igual dignidade de cada pessoa”; (ii) os “valores ético-jurídicos do ponto de vista da nossa lei fundamental”, (iii) os “princípios estruturantes do Estado de Direito” (ex.: juridicidade, segurança jurídica (1) e igualdade (2)), (iv) as “normas-regras” e as “normas-princípios” pertinentes (3), e ainda (v) as “máximas metódicas” do Estado democrático e social de Direito material, como por exemplo e sempre que metodologicamente possível e necessário, a “igualdade” e a “proporcionalidade jurídica” através das suas três submáximas racionais.

* Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas).

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido 1. Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25.01.2005, proferido no recurso contencioso que correu termos neste TAC Lisboa com o nº …./93, foi negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida que havia declarado a nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Moura, de 16.03.1993, que autorizou aos recorridos particulares, Manuel …………. e mulher, a construção de moradia unifamiliar no lote com o n.º 8, pela extrema do mesmo lote em contiguidade com o lote n.º 7, propriedade dos aqui Exequentes, ambos sitos no loteamento Joaquim …………….. & Filhos, em Moura (doe. fls. 39 e s.).

  1. O ato de licenciamento referido em 1) foi declarado nulo com fundamento na violação das prescrições do loteamento que impunham uma implantação com afastamento em qualquer das extremas (doe. fls. 39 e s.).

  2. Em Informação datada de 16.l0.2006, o Fiscal Municipal de 2ª Classe da Câmara Municipal de Moura relata o seguinte sobre o loteamento em causa: "(...) deslocaram-se estes serviços ao loteamento acima referenciado, a fim de proceder à verificação da área de superfície coberta e sua concordância com o projeto aprovado. Assim os lotes que desrespeitam são os n.ºs 3, 4, 6, 8, 10, 12, 13, 16 e 23, como mostram as fotografias em anexo" (doc. fls. 103 e fotografias de fls. 104 a 112 dos presentes autos).

  3. A...

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